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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Aug 14 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4070
Página: 2-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 49 DE 11 DE AGOSTO DE 2023



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação nas assessorias dos gabinetes de desembargadores e juízes de direito de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no caso de afastamento de servidora ocupante de cargo em comissão em decorrência de nascimento de filho.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de equilibrar a força de trabalho e enfrentar o volume de serviço nos gabinetes de desembargadores e juízes de direito de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina durante o período em que servidora ocupante de cargo de comissão estiver afastada em decorrência de nascimento de filho; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023981-19.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação na assessoria dos gabinetes de desembargadores e juízes de direito de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC no caso de afastamento de servidora ocupante de cargo em comissão em decorrência de nascimento de filho.



           Parágrafo único. A cooperação de que trata esta resolução somente poderá ocorrer quando não for designado servidor efetivo não lotado no respectivo gabinete para substituir a servidora ocupante de cargo em comissão afastada em decorrência de nascimento de filho.



           Art. 2º A prestação de serviço de que trata o art. 1º desta resolução deverá ser realizada preferencialmente de forma remota por servidores, de qualquer unidade lotacional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC, ocupantes dos cargos em comissão de assessor de gabinete, de assessor jurídico, de oficial de gabinete ou de secretário jurídico, ou por servidores efetivos que já tenham ocupado algum desses cargos em comissão, ainda que não coincidente com o cargo em comissão da servidora afastada em decorrência de nascimento de filho.



           § 1º O serviço em regime de cooperação deverá ser realizado fora do horário de expediente do servidor, exceto quando não houver prejuízo às rotinas funcionais do setor, constatado pelo gestor da unidade de lotação.



           § 2º A prestação de serviço em regime de cooperação de que trata esta resolução ficará limitada a 40 (quarenta) horas mensais.



           § 3º O quantitativo de cooperadores a ser disponibilizado para cada gabinete observará o disposto no Anexo Único desta resolução.



           § 4º O servidor poderá prestar serviço em mais de uma modalidade de regime de cooperação, desde que observada a carga horária máxima fixada no § 2º deste artigo.



           Art. 3º O requerimento de prestação de serviço em regime de cooperação deverá ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações pelo desembargador ou juiz de direito de segundo grau interessado e conterá:



           I - a indicação do servidor e da comarca ou unidade em que está lotado;



           II - a anuência do servidor indicado e do gestor da unidade de lotação daquele;



           III - o período da cooperação, que não poderá ultrapassar:



           a) o período em que a servidora ocupante de cargo em comissão no respectivo gabinete estiver afastada em decorrência de nascimento de filho, o que compreende o período de licença à gestante acrescido de 1 (um) mês, imediatamente subsequente, de:



           1. gozo de férias; ou



           2. gozo de licença-prêmio; e



           b) o prazo máximo estabelecido no Anexo Único desta resolução;



           IV - o nome da servidora ocupante de cargo em comissão afastada em decorrência de nascimento de filho, bem como o período de afastamento; e



           V - a declaração de que durante o período da cooperação não designará servidor efetivo não lotado no respectivo gabinete para substituir a servidora ocupante de cargo em comissão afastada em decorrência de nascimento de filho.



           § 1º O início da cooperação ficará condicionado à autorização do diretor de gestão de pessoas e ao início do afastamento da servidora ocupante de cargo em comissão, em decorrência de nascimento de filho, do respectivo gabinete.



           § 2º A meta de produtividade da prestação de serviço em regime de cooperação deverá ser ajustada entre o desembargador ou juiz de direito de segundo grau interessado e o servidor cooperador.



           Art. 4º O servidor cooperador deverá efetuar diariamente o registro, no sistema eletrônico de ponto, do momento do início e do término da cooperação.



           Parágrafo único. O registro de ponto no sistema eletrônico deverá ser realizado inclusive nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo PJSC.



            



           Art. 5º Ao servidor cooperador fica instituída a gratificação no valor correspondente a 0,4 (zero vírgula quatro) do Índice de Gratificação - IG por hora laborada, desde que alcançada a meta de produtividade ajustada com o desembargador ou juiz de direito de segundo grau auxiliado.



           § 1º O valor do IG será o estabelecido pela Resolução GP n. 16 de 26 de junho de 2008.



           § 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será informado mensalmente no Sistema de Gestão de Pessoas pelo desembargador, juiz de direito de segundo grau ou servidor do respectivo gabinete indicado pelo magistrado auxiliado quando houver o cumprimento da meta de produtividade, informando o total de horas de cooperação realizadas no mês.



           § 3º Com base nas informações prestadas na forma do § 2º deste artigo, será providenciado o pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ao servidor cooperador.



           § 4º A Diretoria de Gestão de Pessoas comunicará no Portal do Servidor o procedimento para operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.



           Art. 6º Cessará o regime de cooperação:



           I - a pedido do desembargador ou juiz de direito de segundo grau que solicitou a cooperação, do servidor cooperador ou do magistrado da unidade de lotação do servidor cooperador;



           II - em razão de movimentação funcional do servidor cooperador;



           III - se vier a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor cooperador;



           IV - se cessar o afastamento da servidora ocupante do cargo em comissão antes do prazo indicado no inciso IV do art. 3º desta resolução; ou



           V - por outro motivo relevante e superveniente, a critério da administração.



           Parágrafo único. Caberá ao desembargador ou juiz de direito de segundo grau auxiliado informar a data do término do regime de cooperação à Diretoria de Gestão de Pessoas no processo administrativo em que foi autorizada a cooperação.



            



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 49 de 11 de agosto de 2023)



 



Unidade judiciária Quantitativo Prazo máximo de duração
Gabinetes de desembargadores e juízes de direito de segundo grau que tenham servidora ocupante de cargo em comissão afastada em decorrência de nascimento de filho 2 (dois) servidores cooperadores por servidora ocupante de cargo em comissão que esteja afastada em decorrência de nascimento de filho 31/12/2023
Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017