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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 15 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri May 17 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4247
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 15 DE MAIO DE 2024*



Transforma a 4ª Vara Criminal da comarca da Capital em Vara Regional de Garantias da comarca da Capital e disciplina sua competência; altera a denominação da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010; a Resolução TJ n. 39 de 29 de setembro de 2022; a Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e o exposto no Processo Administrativo n. 0054827-19.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA TRANSFORMAÇÃO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 1º Fica transformada a 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, unidade judiciária criada pela Lei estadual n. 5.375, de 24 de novembro de 1977, em Vara Regional de Garantias da comarca da Capital.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, ressalvada a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários da comarca da Capital; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários da comarca da Capital;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território da comarca da Capital, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território da comarca da Capital; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território da comarca da Capital;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários da comarca da Capital, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território da comarca da Capital;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório da comarca da Capital; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas à comarca da Capital.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida;



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes pela instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital;



           II - 2ª Vara Criminal da comarca da Capital;



           III - 3ª Vara Criminal da comarca da Capital; e



           IV - Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a IV do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           § 6º Os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) definidos no caput do art. 1º da Resolução TJ n. 39 de 29 de setembro de 2022, em tramitação, suspensos e em grau de recurso na Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital.



           § 7º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, ressalvados os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo, em tramitação, suspensos e em grau de recurso na Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca da Capital.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca da Capital o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           § 1º Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a VI do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 2º Compete à Vara Regional de Garantias da comarca da Capital a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca da Capital, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 4º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 181, de 21 de setembro de 1999, que passou a denominar-se 5ª Vara Criminal por força do art. 5º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018, volta a denominar-se Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital.



           Parágrafo único. Não haverá redistribuição de processos, modificação de competências privativas, ressalvado o disposto no art. 2º desta resolução, nem alteração da vinculação administrativa da unidade judiciária ao Foro do Continente da comarca da Capital em decorrência da alteração de denominação promovida no caput deste artigo.



TÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 5º A Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital processar e julgar:



................................................................................................................



................................................................................................................



§ 2º Os processos referidos no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca da Capital, na Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital, no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade não serão redistribuídos, e competirá a esses juízos o processamento e julgamento do acervo remanescente distribuído até as 23h59min do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).



§ 3º Os processos referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca da Capital e na Vara Regional de Garantias da comarca da Capital serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital." (NR)



"Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca da Capital, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 6º A ementa da Resolução TJ n. 39 de 29 de setembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Estabelece a competência privativa do juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital para processar e julgar os feitos criminais e as infrações penais de menor potencial ofensivo por atos de violência político-partidária em todo o território do Estado de Santa Catarina." (NR)



 



           Art. 7º A Resolução TJ n. 39 de 29 de setembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º O juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital terá competência privativa para processar e julgar os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) por atos de violência político-partidária praticados a partir de 2 de setembro de 2022 em todo o território do Estado de Santa Catarina, especialmente os tipificados nos arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou criminoso), 288 (associação criminosa) e 288-A (constituição de milícia privada) do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 2º (organização criminosa) da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a conduta tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática dos atos definidos neste artigo.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º Os juízes de direito com competência criminal no Estado de Santa Catarina, ao identificar que a conduta típica configura ato de violência político-partidária, nos termos do art. 2º desta resolução, determinarão que seja cadastrado, como assunto complementar do processo, o de código n. 15169 - Motivação Político Partidária, e a subsequente redistribuição do feito ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital." (NR)



           Art. 8º A Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º ...............................................................................................



...........................................................................................................



§ 2º ....................................................................................................



...........................................................................................................



IV - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital - compensação com as 2ª e 3ª Varas Criminais;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 9º Esta resolução entrará em vigor em data a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



*A Vara Regional de Garantias e o 2º Juízo na Vara Criminal Metropolitana da comarca da Capital foram instaladas em 29 de maio de 2024, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara Regional de Garantias e do 2º Juízo na Vara Criminal Metropolitana da comarca da Capital.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017