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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Nov 18 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Nov 19 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 575
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 19/08-GP



Institui o disposto no art. 84, § 2º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os Secretários dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando:



           - a complexidade e responsabilidade das tarefas executadas pelos Secretários dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça;



           - o expressivo aumento do número de órgãos julgadores, processos e julgamentos nesta Corte, ocorrido na última década;



           - a necessidade de criar instrumentos que garantam o cumprimento ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988; e



           - o exposto no Processo n. 319690-2008.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Aplicar o art. 84, § 2º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, aos servidores que desempenham a função de secretário nos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se órgãos julgadores, além daqueles instituídos pelos Atos Regimentais n. 29/1995, 57/2002 e 85/2007, o Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e a Câmara Especial Regional de Chapecó.



           Art. 2º Os respectivos índices serão aferidos coletivamente, mediante o somatório do número de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados por todos os órgãos no trimestre de referência, descontados do total os republicados por falhas imputadas aos Secretários, de acordo com a tabela progressiva do Anexo Único desta Resolução.



           § 1º A produtividade será aferida nos seguintes trimestres:



           I - janeiro, fevereiro e março;



           II - abril, maio e junho;



           III - julho, agosto e setembro; e



           IV - outubro, novembro e dezembro.



           § 2º Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre de referência, o Diretor-Geral Judiciário, com o visto dos Presidentes do Tribunal Pleno, das Seções Civil e Criminal, dos Grupos de Câmaras e do Conselho da Magistratura, remeterá relatório circunstanciado à Diretoria de Recursos Humanos, indicando o percentual aferido e o período de apuração, instruído com os seguintes documentos:



           I - relatórios estatísticos gerados pelo Sistema de Automação da Justiça/Segundo Grau - SAJ/SG, das versões utilizadas pela Diretoria Judiciária, pelo Conselho da Magistratura e pela Câmara Especial Regional de Chapecó, indicando o número de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados no trimestre de referência; e



           II - relatórios estatísticos gerados pelo Sistema de Automação da Justiça/Segundo Grau - SAJ/SG, das versões utilizadas pela Diretoria Judiciária, pelo Conselho da Magistratura e pela Câmara Especial Regional de Chapecó, indicando o número de despachos, decisões monocráticas e acórdãos republicados por falhas imputadas aos Secretários dos Órgãos Julgadores.



           § 3º A remessa de relatórios estatísticos da Câmara Especial Regional de Chapecó somente será exigida após a sua instalação.



           § 4º O adicional será calculado sobre o nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993, com suas alterações posteriores.



           § 5º O pagamento, no percentual aferido, ocorrerá no trimestre subseqüente ao da apuração, acrescido do vencimento do cargo do servidor e de vantagens pessoais.



           § 6º Se o número de despachos, decisões monocráticas proferidas e julgamentos colegiados realizados no trimestre for inferior a 7.000 (sete mil), os Secretários dos Órgãos Julgadores não farão jus ao adicional instituído nesta Resolução.



           Art. 3º O pagamento do adicional trimestral iniciará no mês de janeiro de 2009, a partir da remessa do relatório circunstanciado referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.



           Art. 4º Excepcionalmente, o índice aferido nos meses de agosto e setembro de 2008 será pago aos Secretários dos Órgãos Julgadores nos meses de novembro e dezembro deste ano.



           § 1º O cálculo será efetuado conforme disposto no caput do art. 2º desta Resolução, tomando-se por base para a obtenção do percentual devido, apenas 2/3 (dois terços) do número de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados, estabelecidos na tabela progressiva do Anexo Único.



           § 2º O relatório circunstanciado e os documentos referidos no § 2º do art. 2º desta Resolução, com os vistos necessários, serão remetidos pelo Diretor-Geral Judiciário ao Diretor de Recursos Humanos.



           § 3º Se o número de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados no bimestre for inferior a 4.700 (quatro mil e setecentos), os Secretários dos Órgãos Julgadores não farão jus ao adicional instituído nesta Resolução.



           Art. 5º Nos períodos de férias e licenças, o Secretário do Órgão Julgador perceberá adicional equivalente à média do índice aferido nos dois trimestres anteriores pela Diretoria-Geral Judiciária, observado o § 2º do art. 2º desta Resolução.



           Parágrafo único. Nos afastamentos previstos neste artigo, o substituto perceberá adicional no valor do respectivo titular.



           Art. 6º Os números e percentuais constantes da tabela progressiva do Anexo Único desta Resolução serão revistos anualmente pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá reajustá-los de acordo com a variação do total de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados no ano, ou em decorrência de alteração no quadro de Secretários dos Órgãos Julgadores.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 19 de novembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



 



ANEXO ÚNICO



              
Número de despachos, decisões monocráticas e julgamentos colegiados realizados no trimestre Percentual do adicional do art. 84, § 2º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985
16.000 100%
15.000 90%
14.000 80%
13.000 70%
12.000 60%
11.000 50%
10.000 40%
9.000 30%
8.000 20%
7.000 10%
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