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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2005
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Fri Jun 17 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11692
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 06/05-TJ



Disciplina competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, nas comarcas que denomina, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em observância aos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002,



           CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 224 criou cinqüenta e três varas na estrutura judiciária do Estado de Santa Catarina e que restrição orçamentária não permite instalação imediata de todas as unidades;



           CONSIDERANDO que tal realidade impõe contemplar, em primeiro momento, comarcas com problemas mais intensos na esfera jurisdicional;



           CONSIDERANDO que, consoante dados estatísticos e de campo, a demanda social represada tem índices destacados nas comarcas de Blumenau, Gaspar e Joinville,



           RESOLVE:



           Art. 1º Em decorrência desta Resolução:



           I - na comarca de Blumenau:



           a) cria-se o Juizado Especial Criminal com competência privativa para ações penais de crimes de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995).



           II - na comarca de Gaspar:



           a) cria-se a 3ª Vara, com competência privativa, na área cível, para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, e, na área criminal, para todas as ações penais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), Presidência do Tribunal do Júri, cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (art. 93 do CDOJESC);



           b) permanecem com a 1a Vara a competência privativa para questões da Infância e da Juventude (art. 101 do CDOJESC e Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) e a matéria de acidentes do trabalho (art. 100 do CDOJESC);



           c) as demais atribuições previstas nos arts. 94 a 99 do CDOJESC serão exercidas por distribuição para a 1ª e a 2ª Varas.



           III - na comarca de Joinville:



           a) cria-se a 2a Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e causas provenientes desses feitos;



           b) transforma-se a atual Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em 1ª Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para matérias de registros públicos e de acidentes do trabalho (arts. 95 e 100 do CDOJESC), de desapropriação e demais atribuições previstas no art. 99 do CDOJESC - ressalvada a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública para as matérias tributária e fiscal, definidas na alínea "a".



           § 1o A denominação corregedoria dos Presídios tem acepção abrangente, compreendendo a atividade correicional em todos os estabelecimentos penais previstos na Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).



           § 2º As competências definidas nesta Resolução deverão ser reavaliadas no prazo de um ano, a contar da data da instalação da respectiva unidade.



           Art. 2º As datas de instalação das varas supramencionadas serão definidas por ato da Presidência do Tribunal.



           Florianópolis, 15 de junho de 2005.



           Desembargador Jorge Mussi



           PRESIDENTE



           Desembargador José Volpato de Souza



           CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO



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