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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3809
Página: 12
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 6 DE JULHO DE 2022



Altera a denominação e redefine as competências das varas criminais e do Juizado Especial Criminal da comarca de Blumenau e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; as Resoluções TJ n. 6 de 15 de junho de 2005, 35 de 22 de outubro de 2008 e 5 de 17 de março de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0019802-13.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Juizado Especial Criminal da comarca de Blumenau, instalado por força da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 15 de junho de 2005, passa a denominar-se Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Blumenau.



           Art. 2º A 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, instalada por força do art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008, passa a denominar-se Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau.



           Art. 3º A Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguintes alterações:



"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terão competência concorrente para:



I - processar e julgar:



a) os feitos do Tribunal do Júri; e



b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. Metade dos feitos do Tribunal do Júri e das cartas de ordem e das cartas precatórias relacionadas a esses processos atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau." (NR)



"Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau:



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. As ações criminais relacionadas à Lei Antidrogas (Lei nacional n. 11.343, de 23 de agosto de 2006) atualmente em tramitação ou suspensas na Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas igualitariamente entre os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau." (NR)



"Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Blumenau:



I - processar e julgar:



a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



§ 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência.



§ 2º As ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensas na 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da comarca de Blumenau." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 5º da Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008; e



           II - a Resolução TJ n. 5 de 17 de março de 2010.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 8 de agosto de 2022.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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