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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 67
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Dec 11 23:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Tue Dec 13 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1300
Página: 22
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 67/2011-TJ *


Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, unidade criada na comarca de Joinville pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e amplia a competência das Varas da Família da comarca de Joinville.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, III, "a" e "b" da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 9/2006-TJ, de 10 de junho de 2006;


              o disposto na Resolução n. 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007;


              o disposto na Resolução n. 2/2008-TJ, de 21 de janeiro de 2008;


              o disposto no art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e


              o exposto no Processo n. 421686-2011.5,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais, instituída como anexo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville pela Resolução n. 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007, em 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, quarta unidade judiciária criada na comarca de Joinville pelo art. 2º, I, "e", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:


              I - processar e julgar:


              a) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil);


              b) as ações previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e


              c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal (art. 99, "c", da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.


              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e


              b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.


              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville:


              I - processar e julgar:


              a) as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas;


              b) as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul;


              c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas enumeradas na alínea anterior, figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública, referentes à atividade estatal de tributar; e


              d) as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais.


              § 2º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos de Direito das comarcas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).


              Art. 5º Os feitos da fazenda (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a essa matéria, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville.


              Art. 6º Além das atribuições previstas na alínea "c" do inciso XI do art. 1º da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, os Juízes de Direito das Varas da Família da comarca de Joinville terão competência concorrente para processar e julgar todos os feitos decorrentes da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como cumprir cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas ações.


              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública da comarca de Joinville, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família.


              Art. 7º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Resolução, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado, para o encaminhamento de petições e dos autos relativos aos feitos abrangidos pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, ressalvados os feitos que anteriormente eram de competência originária da comarca de Joinville.


              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Joinville, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 9/2006-TJ, de 10 de junho de 2006; 15/2007-TJ, de 27 de junho de 2007; e 2/2008-TJ, de 21 de janeiro de 2008.


               


              Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


* Republicada por incorreção.


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