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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2003
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jul 10 00:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Mon Jul 14 00:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11231
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 14/03-GP



Altera as Resoluções nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002, 41/02-GP, de 2 de outubro de 2002 e 45/02-GP, de 22 de outubro de 2002, que dispõem sobre o Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º O artigo 2º das Resoluções nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002 e 41/02-GP, de 2 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 2° São beneficiários do programa os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, exceto os ocupantes de cargos comissionados de nível superior ou equivalentes."



           Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 8o da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 8° ...



           § 3° Os servidores com graduação completa, considerando-se os cursos relacionados no artigo 3º desta Resolução, somente poderão aproveitar a bolsa de estudo para um novo curso, desde que remanesçam vagas entre aqueles que ainda não possuam tal qualificação."



           Art. 3º O parágrafo único do artigo 5° e o inciso VII do artigo 10 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002, alterados pela Resolução nº 45/02-GP, de 22 de outubro de 2002, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 5° ...



           Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado do valor da mensalidade, devendo encaminhar cópia autenticada da sua quitação, exceto via fax, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao pagamento, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência (não entrega da documentação no prazo estabelecido) o benefício será cancelado, sendo restituídos os valores já pagos pelo Tribunal de Justiça."



           "Art. 10. ...



           VII - não comprovação do pagamento das mensalidades até o primeiro dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade ."



           Art. 4º Ficam mantidas as bolsas já concedidas, em face da alteração do artigo 2º das Resoluções nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002 e 41/02-GP, de 2 de outubro de 2002.



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 10 de julho de 2003.



Amaral e Silva



Presidente



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