TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 45
Ano: 2002
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Oct 22 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Fri Oct 25 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 11062
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 45/2002-GP



Altera a redação de artigos da Resolução nº 19/02-GP, que instituiu, junto ao Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação, e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 3º O programa beneficiará servidores que estejam matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, Letras - Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação.



           Parágrafo único. Não serão aceitos cursos na área de Administração e Engenharia que não estejam correlacionados com as atividades do Poder Judiciário de Santa Catarina."



           "Art. 5º O valor do auxílio será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade paga regularmente pelo beneficiário.



           Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado do valor da mensalidade, devendo comprovar, até o 3º dia útil do mês subseqüente ao pagamento, a quitação da mesma, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência (não entrega da documentação no prazo estabelecido) o benefício será cancelado, sendo restituídos os valores já pagos pelo Tribunal de Justiça."



           "Art. 6º Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos:



           I - comprovante de matrícula, firmado pela Instituição de Ensino, contendo a fase que o servidor irá cursar, informando, ainda, se o estudante deixou de completar alguma fase anterior;



           II - histórico escolar do ensino médio e, em sendo o caso, da respectiva graduação;



           III - declaração ou qualquer documentação que comprove que o estudante está quites com as mensalidades de seu curso;



           IV - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício."



           "Art. 7º Após a instrução e seleção feita pela Comissão referida no § 4º do artigo 8º desta Resolução, com informações funcionais do interessado, o pleito será levado à apreciação da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, para inclusão na lista dos beneficiados."



           "Art. 10. São causas que cessam automaticamente o benefício:



           I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo previsto para o seu término regular, salvo motivo justificado;



           II - punição administrativa com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança;



           III - punição administrativa com pena de demissão;



           IV - desistência, mesmo que temporária, freqüência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada;



           V - concessão de licença para tratamento de interesses particulares ou transferência, à disposição, para outro órgão;



           VI - aposentadoria, disponibilidade ou exoneração;



           VII - não comprovação do pagamento das mensalidades até o 3º dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade.



           Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VII obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez."



           Art. 2º Esta Resolução vigerá na data de sua publicação, revogando-se o artigo 12 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002.



           Florianópolis, 22 de outubro de 2002.



           Amaral e Silva



           Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017