Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 19 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 19 | 2005 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 14 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 19 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 45/2002-GP
Altera a redação de artigos da Resolução nº 19/02-GP, que instituiu, junto ao Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 10 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O programa beneficiará servidores que estejam matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, Letras - Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação.
Parágrafo único. Não serão aceitos cursos na área de Administração e Engenharia que não estejam correlacionados com as atividades do Poder Judiciário de Santa Catarina."
"Art. 5º O valor do auxílio será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade paga regularmente pelo beneficiário.
Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado do valor da mensalidade, devendo comprovar, até o 3º dia útil do mês subseqüente ao pagamento, a quitação da mesma, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência (não entrega da documentação no prazo estabelecido) o benefício será cancelado, sendo restituídos os valores já pagos pelo Tribunal de Justiça."
"Art. 6º Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula, firmado pela Instituição de Ensino, contendo a fase que o servidor irá cursar, informando, ainda, se o estudante deixou de completar alguma fase anterior;
II - histórico escolar do ensino médio e, em sendo o caso, da respectiva graduação;
III - declaração ou qualquer documentação que comprove que o estudante está quites com as mensalidades de seu curso;
IV - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício."
"Art. 7º Após a instrução e seleção feita pela Comissão referida no § 4º do artigo 8º desta Resolução, com informações funcionais do interessado, o pleito será levado à apreciação da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, para inclusão na lista dos beneficiados."
"Art. 10. São causas que cessam automaticamente o benefício:
I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo previsto para o seu término regular, salvo motivo justificado;
II - punição administrativa com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança;
III - punição administrativa com pena de demissão;
IV - desistência, mesmo que temporária, freqüência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada;
V - concessão de licença para tratamento de interesses particulares ou transferência, à disposição, para outro órgão;
VI - aposentadoria, disponibilidade ou exoneração;
VII - não comprovação do pagamento das mensalidades até o 3º dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VII obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez."
Art. 2º Esta Resolução vigerá na data de sua publicação, revogando-se o artigo 12 da Resolução nº 19/02-GP, de 29 de abril de 2002.
Florianópolis, 22 de outubro de 2002.
Amaral e Silva
Presidente