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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 2002
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Fri May 03 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 10939
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 19/02-GP



Institui, junto ao Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação.



           O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           CONSIDERANDO:



1)     A necessidade de melhorar a eficiência da Administração Pública e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;



2)     As disposições contidas no art. 1º, III e IV, da Lei Complementar nº 90, de 1º.07.1993, no art. 9º, da Lei nº 11.644, de 22.12.2000, com a redação dada pela Lei nº 11.999, de 20.11.2001, e no Decreto nº 1.088, de 05.04.2000, este com aplicação no âmbito do Poder Executivo;



3)     A obrigatoriedade de adequação dos servidores do Poder Judiciário aos novos perfis profissionais exigidos no serviço público;



4)     Ser objetivo da Administração oportunizar ao servidor do Poder Judiciário de Santa Catarina a conclusão e aperfeiçoamento de sua formação no ensino superior;



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsas de estudo para cursos de graduação, junto ao Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, visando motivar e subministrar meios para um adequado aprimoramento profissional.



           Art. 2º São beneficiários do programa os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.



           Art. 2° São beneficiários do programa os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, exceto os ocupantes de cargos comissionados de nível superior ou equivalentes. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 14 de 10 de julho de 2003)



           Art. 2º São beneficiários do programa os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 5 de 3 de março de 2005)



           Art. 3º O programa beneficiará servidores que estejam matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Letras, Serviço Social, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciência da Computação e de Sistemas de Informação.



           Art. 3º O programa beneficiará servidores que estejam matriculados nos cursos de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, Letras - Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Parágrafo único. Não serão aceitos cursos na área de Administração e Engenharia que não estejam correlacionados com as atividades do Poder Judiciário de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 4º Serão destinadas 40 (quarenta) vagas para servidores do Tribunal de Justiça e 160 (cento e sessenta) vagas para servidores da Justiça de Primeiro Grau. 



           Art. 4o Serão destinadas 60 (sessenta) vagas para servidores do Tribunal de Justiça e 275 (duzentas e setenta e cinco) vagas para servidores da Justiça de Primeiro Grau. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 19 de 6 de outubro de 2003)



           Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá rever o número de bolsas a serem concedidas, considerando as disponibilidades financeiras e orçamentárias da fonte de custeio.



           Art. 5º O valor do auxílio será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade paga regularmente pelo beneficiário.



           Art. 5º O valor do auxílio será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade paga regularmente pelo beneficiário. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Parágrafo único. O beneficiário deverá autorizar o desconto da diferença em sua folha de pagamento, visando a complementação da mensalidade escolar e seu repasse integral, pelo Tribunal de Justiça, à respectiva entidade de ensino superior.



           Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado do valor da mensalidade, devendo comprovar, até o 3º dia útil do mês subseqüente ao pagamento, a quitação da mesma, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência (não entrega da documentação no prazo estabelecido) o benefício será cancelado, sendo restituídos os valores já pagos pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Parágrafo único. O servidor terá lançado em folha de pagamento o valor correspondente ao percentual fixado do valor da mensalidade, devendo encaminhar cópia autenticada da sua quitação, exceto via fax, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao pagamento, sob pena de suspensão do benefício para o mês seguinte. Havendo reincidência (não entrega da documentação no prazo estabelecido) o benefício será cancelado, sendo restituídos os valores já pagos pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 14 de 10 de julho de 2003)



           Art. 6º Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos:



           Art. 6º Os pedidos de concessão do auxílio serão dirigidos à Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, nos meses de fevereiro e julho de cada ano, acompanhados dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           I - comprovante de matrícula em instituição de ensino superior, cujo funcionamento esteja regularmente autorizado;



           I - comprovante de matrícula, firmado pela Instituição de Ensino, contendo a fase que o servidor irá cursar, informando, ainda, se o estudante deixou de completar alguma fase anterior; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           II - histórico escolar do ensino médio e, em sendo o caso, da respectiva graduação;



           II - histórico escolar do ensino médio e, em sendo o caso, da respectiva graduação; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           III - declaração firmada pela instituição de ensino superior quanto à regularidade no pagamento das mensalidades escolares;



           III - declaração ou qualquer documentação que comprove que o estudante está quites com as mensalidades de seu curso; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           IV - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício.



           IV - declaração do pretendente de que concorda expressamente com os termos e obrigações delineadas para a concessão do benefício. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 7º Após a instrução, com informações funcionais do interessado, o pleito será levado à apreciação da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, para inclusão na lista de pretendentes ao benefício.



           Parágrafo único. Não poderão usufruir da benesse os servidores punidos administrativamente com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança, nos 2 (dois) anos posteriores à punição, ou os que estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares ou à disposição de outros órgãos.



           Art. 7º Após a instrução e seleção feita pela Comissão referida no § 4º do artigo 8º desta Resolução, com informações funcionais do interessado, o pleito será levado à apreciação da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, para inclusão na lista dos beneficiados. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 8º A seleção dos beneficiários será efetuada mediante os seguintes critérios:



           I - 03 (três) pontos para cada promoção por desempenho funcional, nos termos do art. 11, da Resolução nº 11/01-GP;



           II - 01 (um) ponto para cada ano completo (365 dias) de tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário de Santa Catarina;



           III - 01 (um) ponto para cada fase curricular da graduação integralmente concluída no curso em que está matriculado;



           IV - avaliação sócio-econômica.



           § 1º A soma dos pontos obtidos nos itens I a III deste artigo definirá a escolha dos beneficiários.



           § 2º Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á com base no item IV.



           § 3º Os servidores com graduação completa somente poderão aproveitar a bolsa de estudo a que se refere esta Resolução para um novo curso, desde que remanesçam vagas entre aqueles que ainda não possuem tal qualificação.



           § 3° Os servidores com graduação completa, considerando-se os cursos relacionados no artigo 3º desta Resolução, somente poderão aproveitar a bolsa de estudo para um novo curso, desde que remanesçam vagas entre aqueles que ainda não possuam tal qualificação. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 14 de 10 de julho de 2003)



           § 4º A seleção será efetuada por uma comissão, integrada pelo Diretor de Recursos Humanos, na qualidade de seu presidente, e por dois outros membros nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, um dos quais indicado pelo órgão de representação de classe dos servidores.



           Art. 9º O benefício será mantido durante o período de tempo previsto para a conclusão regular do curso de graduação, desde que o servidor renove semestralmente a pretensão, com cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º.



           Art. 9o O benefício será mantido durante o período de tempo previsto para a conclusão regular do curso de graduação, desde que o servidor apresente, semestralmente, o comprovante de matrícula e declaração de que não reprovou em nenhuma disciplina. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 1 de 16 de janeiro de 2004)



           Parágrafo único. Concluído o curso, o servidor deverá apresentar o respectivo diploma ao Tribunal de Justiça, para anotação nos assentamentos funcionais.



           Art. 10. São causas que cessam automaticamente o benefício:



           Art. 10. São causas que cessam automaticamente o benefício: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo previsto para o seu término regular, salvo motivo justificado;



           I - não conclusão do curso de graduação no período de tempo previsto para o seu término regular, salvo motivo justificado; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           II - punição administrativa com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança;



           II - punição administrativa com pena de suspensão ou de destituição de cargo de confiança; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           III - punição administrativa com pena de demissão;



           III - punição administrativa com pena de demissão; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           IV - desistência, mesmo que temporária, freqüência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada;



           IV - desistência, mesmo que temporária, freqüência insuficiente ou reprovação por motivo de falta injustificada; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           V - concessão de licença para tratamento de interesses particulares ou transferência, à disposição, para outro órgão;



           V - concessão de licença para tratamento de interesses particulares ou transferência, à disposição, para outro órgão; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           VI - aposentadoria, disponibilidade ou exoneração.



           Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VI obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez.



           VI - aposentadoria, disponibilidade ou exoneração; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           VII - não comprovação do pagamento das mensalidades até o 3º dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           VII - não comprovação do pagamento das mensalidades até o primeiro dia útil do mês subseqüente a quitação da mensalidade. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução GP n. 14 de 10 de julho de 2003)  



           Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VI obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez.



           Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VII obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Parágrafo único. As situações previstas nos incisos III a VII obrigam o servidor beneficiário a ressarcir ao erário, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, o montante despendido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, com incidência de correção monetária, excepcionada a hipótese de aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004)



           Art. 11. O servidor deverá permanecer no Poder Judiciário de Santa Catarina, após a conclusão da graduação, por período de tempo idêntico ao que foi beneficiado, sob pena de responder pela imediata restituição do investimento, em parcela única, atualizada monetariamente.



           Art. 12. O Tribunal de Justiça firmará convênios com as entidades de ensino superior, objetivando a execução deste programa. (Revogado pelo art. 1° da Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002)



           Art. 13. A coordenação do Programa de Capacitação e Qualificação dos Servidores encontra-se a cargo da Direção-Geral Administrativa do Tribunal de Justiça, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias para plena efetivação desta Resolução.



           Art. 14. A execução deste programa ficará afeta à Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 15. As despesas para implementação deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 29 de abril de 2002.



           Des. AMARAL E SILVA



           Presidente



Versão compilada em 26 de fevereiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução GP n. 45 de 22 de outubro de 2002;



Resolução GP n. 14 de 10 de julho de 2003;



Resolução GP n. 19 de 6 de outubro de 2003;



Resolução GP n. 1 de 16 de janeiro de 2004;



Resolução GP n. 16 de 7 de julho de 2004; e



Resolução GP n. 5 de 3 de março de 2005;



Revogada pela Resolução GP n. 20 de 29 de junho de 2007.



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