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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 25
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Tue Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1712
Página: 11
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 25, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.


Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;


              o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, no Ofício n. 109/2013-GP, retificado por meio de expediente sem numeração subscrito em 19 de agosto de 2013; e


              o exposto no Processo n. 503673-2013.9,


              RESOLVE:


              Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


              I - no período de 20 de dezembro de 2013 a 6 de janeiro de 2014, inclusive, o expediente e os prazos judiciais;


              II - no período de 7 a 19 de janeiro de 2014, inclusive, os prazos judiciais.


              Parágrafo único. No período referido no inciso I deste artigo, os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.


              Art. 2º Fica vedada a publicação de notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2013 e 19 de janeiro de 2014.


              § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas no caput deste artigo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até o dia 19 de dezembro de 2013, e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 20 de janeiro de 2014.


              § 2º Excluem-se das vedações contidas no caput e no § 1º deste artigo as matérias de caráter administrativo e judicial, estas somente as consideradas urgentes; as relativas aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aquelas cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.


              Art. 3º As suspensões definidas no art. 1º desta Resolução não obstam a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, tampouco:


              I - a realização das audiências, das sessões de julgamento, dos leilões e das praças já designados; e


              II - o cumprimento de mandados de citação e de intimação pelos oficiais de justiça e avaliadores.


              Parágrafo único. Nos períodos definidos no art. 1º desta Resolução, os advogados que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga e obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 4 de setembro de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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