Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 2 | 2012 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 3 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 2 | 2012 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 4/2013-CM
Dispõe sobre o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:
o disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997;
que as despesas do porte de remessa e retorno dos autos na interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal são suportadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
que os valores estabelecidos na Resolução n. 2/2012-CM, de 29 de maio de 2012, estão defasados;
o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, do Superior Tribunal de Justiça;
o disposto no art. 5º, II, "b", 1, da Resolução n. 500, de 16 de janeiro de 2013, do Supremo Tribunal Federal;
o exposto no Processo n. 255476-2006.3,
RESOLVE:
Art. 1º O valor das despesas do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal é fixado de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos utilizada para o serviço de SEDEX, que segue:
NÚMERO DE FOLHAS/PESO EM KG | VALOR EM REAIS |
Até 180 (1 kg) | 75,34 |
181 a 360 (2 kg) | 91,60 |
361 a 540 (3 kg) | 108,30 |
541 a 720 (4 kg) | 125,24 |
721 a 900 (5 kg) | 140,60 |
901 a 1080 (6 kg) | 153,64 |
1081 a 1260 (7 kg) | 171,74 |
1261 a 1440 (8 kg) | 189,60 |
1441 a 1620 (9 kg) | 207,46 |
1621 a 1800 (10 kg) | 225,54 |
kg adicional acima de 10 | 21,78 |
§ 1º Os valores da presente tabela incluem o trajeto de remessa e retorno dos autos a partir de Florianópolis-SC.
§ 2º As despesas do porte de remessa e retorno dos autos também são devidas nos recursos afetos à Lei n. 9.099/1995.
Art. 2º Os valores fixados no art. 1º desta Resolução serão recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, disponível no site do Tribunal de Justiça.
Art. 3º No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento da despesa de porte.
Art. 4º O recolhimento dos valores previstos no art. 1º desta Resolução não exclui o pagamento do preparo.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogada a Resolução n. 2/2012-CM, de 29 de maio de 2012.
Florianópolis, 24 de junho de 2013.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE