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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 93
Ano: 2008
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Dec 02 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Sun Dec 07 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 587
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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     ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ

     



Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 317466-2008.2, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:



           Art. 1º O artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redação:



"Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas.



"Parágrafo único. Na competência estabelecida neste artigo, ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados."



           Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o Ato Regimental n. 50/2002-TJ.



           Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.



     Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



     DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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