Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 41 | 2000 | Tribunal Pleno | Baixar |
É revogado por | 93 | 2008 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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Altera o artigo 3º do Ato Regimental n. 41/00, para incluir na competência da 5ª e 6ª Câmaras Civis o julgamento dos recursos e ações originárias em que sejam partes fundações instituídas pelo Poder Público.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 3º do Ato Regimental 41/00, de 09/08/00, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - A 5ª e 6ª Câmaras Civis serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função pública, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas".
Artigo 2º - Este Ato Regimental entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2002.
Des. AMARAL E SILVA
Presidente