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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4200
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 6 DE MARÇO DE 2024



Reestrutura o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de melhor qualificar a atuação do Tribunal de Justiça perante os estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, inclusive com o aproveitamento da magistratura catarinense especializada em execução penal e em direito da criança e do adolescente; e o exposto no Processo Administrativo n. 0011556-23.2024.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, criado pela Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016, e transformado em Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF/TJSC pela Resolução TJ n. 28 de 2 de agosto de 2023, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, fica reestruturado nos termos desta resolução.



CAPÍTULO II



DAS ATRIBUIÇÕES



           Art. 2º São atribuições do GMF/TJSC:



           I - atuar sob as diretrizes e metas do Conselho Nacional de Justiça;



           II - fomentar política institucional, de forma autônoma ou com órgãos municipais, estaduais ou federais;



           III - auxiliar na prestação jurisdicional e propor à Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a competência institucional, meios de aprimoramento da gestão ou do fluxo de trabalho e medidas para instalação ou reestruturação de unidade e criação, atuação ou ampliação de quadro de pessoal;



           IV - colaborar na atualização e capacitação especializada de magistrados e servidores, com indicação à Academia Judicial de demandas necessárias;



           V - propor, em consonância com a Corregedoria-Geral da Justiça, nota técnica ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça para orientar o exercício da atividade jurisdicional ou sugerir a uniformização de procedimentos nos sistemas prisional e socioeducativo;



           VI - planejar e desenvolver programas, projetos, convênios, contratos, parcerias e ações correspondentes;



           VII - promover articulação, vínculos de cooperação e intercâmbio do Poder Judiciário com a sociedade, a imprensa, as entidades e os órgãos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e supranacionais e as organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;



           VIII - fiscalizar e monitorar:



           a) entrada e saída de presos do sistema penitenciário e de adolescentes do sistema socioeducativo;



           b) condições de cumprimento de pena, de prisão provisória e de medidas de internação por adolescente em conflito com a lei, recomendando providências para assegurar que o número de presos ou internados não exceda a capacidade de ocupação dos respectivos estabelecimentos;



           c) pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso em unidade penitenciária federal;



           d) ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, cientificando o responsável da extrapolação do prazo; e



           e) regularidade e funcionamento da audiência de custódia;



           IX - incentivar e monitorar a realização de inspeção periódica em unidades prisional e de internação, sistematizando os relatórios padronizados, para acompanhar a situação e propor a solução necessária;



           X - fomentar a realização de mutirão para reavaliar prisões provisória e definitiva e medida de segurança, conforme a Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, consideradas as alterações posteriores;



           XI - acompanhar procedimento de análise da conveniência de interdição parcial ou total de unidades prisional e de internação e emitir parecer no caso de solicitação pela autoridade competente;



           XII - processar comunicação ou constatação de irregularidade nos sistemas de justiça criminal e justiça juvenil, estabelecendo rotina de solução, principalmente nos casos de tortura, maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante;



           XIII - propor adequação ou aperfeiçoamento de rotina processual à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça;



           XIV - promover iniciativas para reduzir as taxas de encarceramento definitivo e provisório, incentivando a adoção de alternativas penais em meio aberto;



           XV - coordenar a articulação e a integração de ações dos órgãos públicos e entidades com atribuições para inserção social de presos, egressos do sistema prisional e cumpridores de penas e medidas alternativas;



           XVI - produzir relatório mensal sobre o número de:



           a) prisões e internações provisórias decretadas e acompanhar o respectivo tempo de duração nas varas competentes;



           b) pedidos de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência criminal e para execução de medida socioeducativa; e



           c) pedidos de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência para execução penal;



           XVII - monitorar o preenchimento dos sistemas regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Sistema de Audiência de Custódia - Sistac, o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais - CNIEP, o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL e o Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos - CNIUPS;



           XVIII - fomentar a criação e fortalecer e acompanhar o funcionamento e a autonomia dos conselhos da comunidade, em parceria com o juiz da execução penal, centralizando o monitoramento das informações e do contato a respeito deles; e



           XIX - encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça anualmente, entre 1º e 10 de dezembro, o plano de ações para o ano seguinte, comunicando eventual alteração, e, entre 20 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior.



           Parágrafo único. As diligências e visitas institucionais, especialmente as destinadas ao cumprimento do inciso VIII do caput deste artigo, deverão contar com a participação de no mínimo 2 (dois) membros do GMF/TJSC.



CAPÍTULO III



DA ESTRUTURA



           Art. 3º O GMF/TJSC será composto por:



           I - 1 (um) desembargador, como seu presidente, indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça;



           II - 1 (um) juiz de direito cooperador técnico, como seu coordenador, de entrância especial e atuante em unidade jurisdicional com competência criminal ou para execução penal;



           III - 1 (um) juiz corregedor membro institucional, indicado pelo corregedor-geral da Justiça;



           IV - 1 (um) juiz de direito membro colaborador, atuante em unidade jurisdicional com competência para execução de medidas socioeducativas;



           V - 8 (oito) juízes de direito de primeiro grau membros colaboradores, com competência exclusiva em execução penal; e



           VI - 1 (um) representante de conselhos e de organizações da sociedade civil, a ser indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, com função consultiva e sem direito a voto.



           § 1º A atuação do membro institucional compreenderá a articulação para difundir ou viabilizar, considerada a conveniência, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, ações propostas pelo GMF/TJSC, sem direito a voto e garantido o direito à voz.



           § 2º A atuação do juiz cooperador técnico e dos membros colaboradores compreenderá a avaliação, o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução, inclusive a relatoria dos procedimentos do GMF/TJSC, com direito a voto.



           Art. 4º Os membros do GMF/TJSC serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais, permitida uma recondução motivada.



           § 1º Excepcionalmente o presidente do GMF/TJSC poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional, ou com reconhecida experiência na área, relativa à execução penal, à justiça criminal ou à justiça da criança e do adolescente, como cooperadores técnicos, por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o presidente do GMF/TJSC será substituído pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou por desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º Os membros colaboradores e institucionais do GMF/TJSC não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           § 4º Na hipótese de afastamento do juiz coordenador do GMF/TJSC ou de mais de 3 (três) juízes colaboradores, o presidente do Tribunal de Justiça nomeará suplentes entre os juízes da esfera criminal pelo período de afastamento e escolherá novo coordenador, nos termos do inciso II do art. 3º desta resolução.



CAPÍTULO IV



DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DOS MEMBROS DO GMF/TJSC



           Art. 5º São atribuições do presidente do GMF/TJSC:



           I - representar o GMF/TJSC em eventos e compromissos institucionais;



           II - convocar e presidir as sessões do GMF/TJSC;



           III - determinar a inclusão de processos em pauta;



           IV - submeter questões de ordem ao GMF/TJSC;



           V - proferir voto de desempate;



           VI - manter a ordem nas sessões;



           VII - requisitar informações; e



           VIII - prestar informações, quando requisitadas por autoridade de igual ou superior nível hierárquico.



           Art. 6º São atribuições do juiz coordenador do GMF/TJSC:



           I - coordenar as funções administrativas e jurídicas do GMF/TJSC, conforme as diretrizes estabelecidas pelo desembargador presidente do grupo;



           II - coordenar e orientar as seções na elaboração das estatísticas e do relatório previstos na Resolução n. 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;



           III - secretariar as reuniões e sessões do GMF/TJSC, preparando as pautas respectivas, segundo as balizas definidas pelo desembargador presidente do grupo;



           IV - exarar despacho ou decisão em procedimentos, requerimentos e demandas urgentes; e



           V - exercer outras funções determinadas pelo desembargador presidente do grupo.



           § 1º O despacho e a decisão estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo deverão indicar as razões que justificam o exame com urgência.



           § 2º Pelo período de exercício da função, o juiz coordenador do GMF/TJSC, mencionado no inciso II do art. 3º desta resolução, fará jus a licença compensatória na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 6 (seis) dias de exercício.



           Art. 7º São atribuições e deveres dos relatores dos procedimentos do GMF/TJSC:



           I - ordenar e dirigir o procedimento administrativo;



           II - submeter ao GMF/TJSC questões de ordem para o bom andamento dos procedimentos;



           III - sugerir à Presidência do GMF/TJSC a inclusão ou a retirada de procedimento de pauta;



           IV - redigir voto em procedimentos de sua relatoria e disponibilizá-los com antecedência razoável aos demais membros do GMF/TJSC;



           V - declarar impedimento ou suspeição em procedimentos de sua relatoria;



           VI - trazer à discussão, em tempo e modo previstos nesta resolução, pontos de interesse do GMF/TJSC; e



           VII - tomar as providências de urgência para instrução dos procedimentos submetidos a sua relatoria, com a possibilidade de requisição de informação, realização de inspeções e outras determinações com posterior referendo do colegiado.



CAPÍTULO V



DA SECRETARIA



           Art. 8º O presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor para exercer a função de secretário do GMF/TJSC, a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 9º O GMF/TJSC contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O GMF/TJSC disporá de equipe multidisciplinar composta por servidores com formação em serviço social, pedagogia e psicologia, mediante a distribuição de cargos específicos ou designação de servidores para o exercício dessas funções.



           Art. 10. Incumbe ao secretário do GMF/SC:



           I - cumprir e fazer cumprir as determinações do presidente do grupo;



           II - secretariar o presidente do grupo na distribuição dos feitos;



           III - registrar e controlar, de forma sistematizada, o andamento e a movimentação dos procedimentos;



           IV - encaminhar os procedimentos aos relatores e ao presidente do grupo;



           V - lavrar termos, certidões e informações nos procedimentos em curso;



           VI - administrar o e-mail institucional do grupo; e



           VII - desempenhar outras atribuições inerentes a seu cargo ou determinadas pelo presidente do grupo.



CAPÍTULO VI



DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS



Seção I



Da Distribuição



           Art. 11. Todos os procedimentos, requerimentos e demandas de competência do GMF/TJSC receberão autuação própria, que permitirá consulta pela parte, pelos membros do grupo ou por outros interessados, resguardados os dados sigilosos ou sensíveis.



           § 1º Os procedimentos administrativos serão distribuídos por sorteio entre o juiz coordenador e os membros colaboradores indicados nos termos do inciso V do art. 3º desta resolução.



           § 2º Os procedimentos administrativos sobre o sistema socioeducativo serão distribuídos ao juiz de direito nomeado como membro colaborador nos termos do inciso IV do art. 3º desta resolução.



           § 3º Serão considerados impedidos para relatar e votar os membros colaboradores nos casos que tratarem de unidade prisional submetida a sua jurisdição, garantido o direito à voz.



Seção II



Das Sessões e das Deliberações



           Art. 12. O GMF/TJSC reunir-se-á ordinariamente no dia designado, uma vez a cada 2 (dois) meses, salvo no período de suspensão do expediente do Tribunal de Justiça, e extraordinariamente mediante convocação especial do presidente do grupo.



           Art. 13. As sessões ordinárias e extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem, e poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do presidente do GMF/TJSC, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



           Art. 14. Poderá ser autorizada a participação de convidados externos, que terão direito à voz quando permitido pelo presidente do GMF/TJSC, sem ter direito a voto.



           Art. 15. Nas sessões do GMF/TJSC, observar-se-á a seguinte ordem:



           I - verificação da presença dos membros, sejam efetivos, suplentes ou representantes nomeados ad hoc, bem como de convidados externos autorizados pelo presidente do grupo;



           II - discussão e aprovação da ata anterior;



           III - inclusão de matéria em mesa, se houver;



           IV - assuntos de expediente, indicações e propostas;



           V - leitura de acórdãos;



           VI - análise dos processos em mesa e dos constantes na pauta; e



           VII - deliberação de assuntos de interesse dos serviços de notas e de registros.



           § 1º Quando presentes menos de 2/3 (dois terços) dos membros em sessão, esta poderá ser mantida pelo presidente se inexistir prejuízo ao andamento dos trabalhos ou à análise das demandas.



           § 2º Na hipótese de relatoria por suplente ou membro ad hoc em razão de impedimento ou suspeição, o presidente poderá incluir os procedimentos respectivos para julgamento no início da sessão.



           § 3º A análise dos processos será reduzida à manifestação escrita, elaborada pelo autor do voto vencedor e assinada pelo presidente do grupo e pelo relator, constando os votos e a proposta de orientação que prevaleceu.



           Art. 16. As sessões serão públicas, ressalvada a necessidade de preservação de informações sigilosas ou de pseudoanonimização de dados pessoais.



            Art. 17. As decisões do GMF/TJSC dar-se-ão pela maioria dos votos dos juízes indicados como cooperador técnico e colaboradores, ressalvado o voto de qualidade do presidente em caso de empate.



CAPÍTULO VII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 18. Respeitadas as disposições desta resolução, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá tratar sobre a estrutura funcional e administrativa do GMF/TJSC em ato administrativo próprio.



           Art. 19. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 14 de 6 de junho de 2018; e



           II - a Resolução TJ n. 28 de 2 de agosto de 2023.



            



           Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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