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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2838
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 6 DE JUNHO DE 2018



Transforma o Grupo de Monitoramento e Fiscalização em Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, reestrutura o órgão e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 96, de 27 de outubro de 2009, que determina a instalação de grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário no âmbito dos tribunais de justiça, e n. 214, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos grupos de monitoramento e fiscalização; a necessidade de concentrar em órgãos únicos e especializados as atribuições atinentes a sistema prisional, mulher em situação de violência doméstica e familiar e infância e juventude; a reestruturação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude promovida pela Resolução TJ n. 13 de 6 de junho de 2018; e a transformação da Coordenadoria Estadual da Justiça Criminal e das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar em Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinada pela Resolução TJ n. 12 de 6 de junho de 2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, criado pela Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016, fica transformado em Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional - GMF/TJSC, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e reestruturado nos termos desta resolução.



           Art. 2º São atribuições do GMF/TJSC:



           I - atuar sob as diretrizes e as metas do Conselho Nacional de Justiça;



           II - fomentar política institucional, de forma autônoma ou com órgãos municipais, estaduais ou federais;



           III - acompanhar a prestação jurisdicional e propor à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça, conforme a competência institucional, meios de aprimoramento da gestão ou do fluxo de trabalho e medidas sobre instalação ou reestruturação de unidade e criação, atuação ou ampliação de quadro de pessoal;



           IV - colaborar na atualização e capacitação especializada de magistrados e servidores, com indicação à Academia Judicial de demandas necessárias;



           V - propor, em consonância com a Corregedoria-Geral da Justiça, nota técnica ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça para orientar o exercício da atividade jurisdicional ou sugerir a uniformização de procedimentos vigentes no sistema prisional;



           VI - planejar e desenvolver mecanismos de programas, projetos, convênios, contratos, parcerias e ações correspondentes;



           VII - promover articulação, vínculos de cooperação e intercâmbio do Poder Judiciário com a sociedade, a imprensa, as entidades e os órgãos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e supranacionais e as organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras;



           VIII - fiscalizar e monitorar:



           a) entrada e saída de presos no sistema penitenciário;



           b) condições de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação do estabelecimento prisional;



           c) pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso em unidade penitenciária federal; e



           d) regularidade e funcionamento da audiência de custódia;



           IX - incentivar e monitorar a realização de inspeção periódica em unidade prisional, sistematizando os relatórios padronizados mensais, para acompanhar a situação e propor a solução necessária;



           X - fomentar a realização de mutirão para reavaliar prisões provisória e definitiva e medida de segurança, conforme a Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;



           XI - acompanhar procedimento de análise da conveniência de interdição parcial ou total de unidade prisional e emitir parecer no caso de solicitação pela autoridade competente;



           XII - processar comunicação ou constatação de irregularidade no sistema de justiça criminal, estabelecendo rotina de solução, principalmente nos casos de tortura, maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante;



           XIII - propor adequação ou aperfeiçoamento de rotina processual à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça;



           XIV - promover iniciativas para reduzir as taxas de encarceramento definitivo e provisório, incentivando a adoção de alternativas penais em meio aberto;



            XV - coordenar a articulação e a integração de ações dos órgãos públicos e entidades com atribuições sobre inserção social de presos, egressos do sistema prisional e cumpridores de penas e medidas alternativas;



           XVI - produzir relatório mensal sobre o número de:



           a) prisões provisórias decretadas e acompanhar o respectivo tempo de duração nas varas com competência criminal;



           b) o número de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da modalidade correspondente, e acompanhar o respectivo tempo de duração nas varas com competência criminal; e



           c) pedidos de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência em execução penal;



           XVII - monitorar o preenchimento dos sistemas regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Sistema de Audiência de Custódia - SISTAC, o Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais - CNIEP e o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0;



           XVIII - fomentar a criação e fortalecer e acompanhar o funcionamento e a autonomia dos conselhos da comunidade, em parceria com o juiz da execução penal, centralizando o monitoramento das informações e do contato a respeito deles; e



           XIX - encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça anualmente, entre 1º e 10 de dezembro, o plano de ações para o ano seguinte, comunicando eventual alteração, e, entre 20 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior.



           Art. 3º O GMF/TJSC será composto de:



           I - 1 (um) desembargador, como coordenador;



           II - 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, como cooperador institucional;



           III - 1 (um) juiz corregedor, como cooperador institucional; e



           IV - 1 (um) juiz de direito de primeiro grau, como cooperador técnico, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área.



           § 1º A cooperação institucional compreenderá a articulação para difundir ou, considerada a conveniência, viabilizar, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça e no da Corregedoria-Geral da Justiça, ações propostas pelo GMF/TJSC.



           § 2º A cooperação técnica compreenderá a avaliação, o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 4º Os membros do GMF/TJSC serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o dos cargos de direção do Tribunal de Justiça, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais, permitida uma recondução motivada.



           § 1º Excepcionalmente, o coordenador do GMF/TJSC poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros juízes de primeiro grau com competência jurisdicional relativa à execução penal ou à justiça criminal ou com reconhecida experiência na área para atuar como cooperadores técnicos por período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos, preferencialmente sem dispensa das funções jurisdicionais.



           § 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, o coordenador do GMF/TJSC será substituído pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude, pelo coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou por desembargador indicado pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           § 3º Os membros do GMF/TJSC não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função.



           Art. 5º O presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor para exercer a função de secretário do GMF/TJSC a quem incumbirá a coordenação da equipe de servidores responsável pela execução das atividades decorrentes do desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta resolução.



           Art. 6º O GMF/TJSC contará com secretaria própria, dotada de infraestrutura adequada, compreendendo espaço físico, mobiliário, equipamentos e quadro de pessoal, compatível com as atribuições pertinentes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O GMF/TJSC disporá de equipe multidisciplinar composta de servidores com formação em serviço social, pedagogia e psicologia, mediante a distribuição de cargos específicos ou designação de servidores para exercício dessas funções.



           Art. 7º Ficam extintas a Coordenadoria Estadual do Sistema Socioeducativo e da Justiça Juvenil e a Coordenadoria Estadual da Execução Penal, criadas pela Resolução TJ n. 7 de 17 de dezembro de 2016.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 7 de 17 de fevereiro de 2016.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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