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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri May 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon May 30 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3782
Página: 1-13
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022



Institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de instituir o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em razão da Resolução CNJ n. 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0002417-18.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Considera-se residência jurídica, para os efeitos desta resolução, a atividade prático-jurídica desenvolvida sob orientação de magistrado de primeiro ou de segundo grau e complementada por conhecimento teórico adquirido em atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc.



           § 1º A residência jurídica destina-se a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.



           § 2º A atividade de residência jurídica contará com bolsa de estudo e será prestada ao PJSC sem vínculo empregatício e encargos trabalhistas.



           Art. 3º A coordenação do Programa de Residência Jurídica compete ao diretor de pesquisa, extensão e comunicação institucional da Academia Judicial.



CAPÍTULO II



DAS VAGAS E DA SELEÇÃO



           Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça fixar o número de vagas do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa de estudo aos residentes.



           Art. 5º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Jurídica.



           § 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           § 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência Jurídica por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.



           § 3º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à Junta Médica Oficial para homologação.



           § 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 3º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.



           Art. 6º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Jurídica.



           § 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo III desta resolução. 



           § 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa.



           § 3º Os candidatos negros poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição.



           § 4º A qualquer tempo, o processo de seleção por cota racial poderá ser impugnado por pessoa interessada.



           § 5º A impugnação de que trata o § 4º deste artigo será encaminhada à Diretoria-Executiva da Academia Judicial para análise, e, caso acolhida, o residente será imediatamente afastado do programa.



           § 6º As vagas reservadas a negros que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           Art. 7º O processo seletivo público do Programa da Residência Jurídica se dará mediante abertura de edital, com aplicação de provas objetivas e discursivas, de caráter classificatório e eliminatório.



           § 1º Os candidatos aprovados serão automaticamente inscritos no programa teórico de residência jurídica ofertado pela Esmesc e receberão a lista de magistrados disponíveis em todo o Estado para escolha de seus orientadores.



           § 2º A escolha do orientador se dará pela ordem de classificação de notas dos aprovados na lista unificada dos candidatos das listas geral, de pessoas com deficiência e de negros.



           § 3º Terá preferência na ordem de preenchimento das vagas de residência jurídica os magistrados que não supervisionaram residente pelo período de 1 (um) ano, contado da publicação do edital de seleção.



CAPÍTULO III



DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA



           Art. 8º O aluno selecionado para participar do Programa de Residência Jurídica deverá encaminhar à Seção de Apoio à Pesquisa e Extensão, da Academia Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do edital de aprovação:



           I - certidões negativas da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;



           II - declaração assinada pelo aluno, com firma reconhecida, na qual conste não ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, quando houver, notícia da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes, para fins de análise da vida pregressa e atual e da conduta individual e social do aluno selecionado;



           III - comprovante de matrícula no programa teórico de residência jurídica da Esmesc;



           IV - declaração de que não exerce a advocacia, preenchida nos termos do formulário constante no Anexo I desta resolução, acompanhada, quando for o caso, de certidão de licenciamento do exercício da advocacia, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil;



           V - fotocópia simples dos seguintes documentos:



           a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;



           b) certidão de casamento, se for o caso;



           c) declaração de união estável emitida em cartório, se for o caso;



           d) comprovante de endereço;



           e) certificado de conclusão do curso de graduação em direito; e



           f) comprovante de matrícula de curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), se for o caso;



           VI - ficha cadastral do Tribunal de Justiça, assinada pelo aluno e acompanhada de fotografia de 3 cm x 4 cm, colorida e recente;



           VII - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas, disponível em https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;



           VIII - comprovante de dados bancários do aluno, no qual conste número da agência e da conta bancária de sua titularidade; e



           IX - autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a candidatos negros.



           Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo impedirá a participação do aluno no Programa de Residência Jurídica.



           Art. 9º É vedada a inscrição de aluno que:



           I - permaneça no exercício da atividade de advocacia ou preste quaisquer serviços a escritório de advocacia;



           II - participe concomitantemente de programa semelhante em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;



           III - sirva como subordinado diretamente a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive; e



           IV - desempenhe função de juiz leigo.



           Art. 10. O aluno selecionado no Programa de Residência Jurídica assinará termo de compromisso do programa, que conterá declaração de que não contraria as vedações previstas no art. 9º desta resolução.



           § 1º Ao ingressar no Programa de Residência Jurídica, o aluno será denominado residente jurídico.



           § 2º A inobservância das vedações previstas no art. 9º desta resolução ou a comprovação, a qualquer tempo, de que é falsa a declaração prevista no caput deste artigo acarretará o imediato desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica.



           Art. 11. A Academia Judicial receberá o termo de compromisso com o aceite do magistrado orientador e enviará à Diretoria de Gestão de Pessoas a relação dos residentes jurídicos, com as fichas cadastrais, para o registro e o pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 12. As informações sobre o residente jurídico serão registradas e arquivadas em prontuário individual na Academia Judicial e na Esmesc.



CAPÍTULO IV



DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 13. O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses.



           Parágrafo único. A carga horária da atividade prática será de 30 (trinta) horas semanais.



           Art. 14. São atividades práticas do residente jurídico:



           I - pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em tramitação;



           II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;



           III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;



           IV - análise de petições;



           V - atuação como conciliador ou mediador judicial, na forma da legislação vigente;



           VI - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJSC no desempenho de suas atribuições institucionais; e



           VII - as necessárias ao impulso dos processos judiciais e as de gestão administrativa da unidade judiciária.



           § 1º Para atuar como mediador, o residente jurídico deverá ser aprovado em curso de formação de mediador judicial e cumprir todas as exigências legais, especialmente as disposições normativas sob a supervisão da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           § 2º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do PJSC.



           § 3º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.



           Art. 15. Os residentes jurídicos deverão participar do programa teórico, que será realizado pela Esmesc, mediante o cumprimento das seguintes cargas horárias:



           I - 360 (trezentos e sessenta) horas-aula no primeiro ano;



           II - 180 (cento e oitenta) horas-aula no segundo ano; e



           III - 180 (cento e oitenta) horas-aula no terceiro ano.



           § 1º É de responsabilidade do residente o pagamento à Esmesc das mensalidades dos referidos cursos, podendo haver o desconto direto em folha caso assim consinta o residente.



           § 2º O inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias por parte do residente jurídico será comunicado pela Esmesc à Academia Judicial, que desligará o residente do programa.



           § 3º Cabe à Esmesc a gestão das turmas de residentes jurídicos no que toca à alocação de alunos, gestão de carga horária a lecionar e modalidade de ensino possível (presencial, on-line ao vivo e/ou educação a distância - EaD), podendo combinar as diversas espécies de modo a garantir número mínimo de alunos por turma.



           Art. 16. É assegurada anualmente ao residente jurídico a fruição compulsória de recesso de 30 (trinta) dias corridos, com pagamento da bolsa de estudo, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense.



           Art. 17. Não haverá desconto no valor da bolsa de estudo pago ao residente jurídico se houver a apresentação de comprovante relacionado a falta:



           I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;



           II - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento do residente, nascimento de seu filho, falecimento de seu cônjuge, de seu companheiro ou de seu parente de até segundo grau;



           III - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;



           IV - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, para participar de atividades extracurriculares promovidas pela Esmesc;



           V - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, a fim de participar de atividades promovidas pela Academia Judicial para as quais tenha sido convocado;



           VI - para participar de curso de formação de mediação judicial, pelo número de dias de duração do curso;



           VII - para doar sangue, pelo dia da doação; e



           VIII - para atender a convocações decorrentes de lei, pelo número de dias de duração da convocação.



           § 1º A convocação do residente jurídico pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições ensejará direito a folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.



           § 2º Nos casos de maternidade ou de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos, o residente jurídico poderá solicitar a suspensão da residência e do pagamento da bolsa de estudo pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, descontados os 8 (oito) dias previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



           § 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, a residência jurídica e o pagamento da bolsa de estudo ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



CAPÍTULO V



DA ORIENTAÇÃO



           Art. 18. A residência jurídica será orientada por desembargador, juiz de direito ou juiz substituto do PJSC, sob a supervisão da Academia Judicial e da Esmesc.



           § 1º Para participar do Programa de Residência Jurídica, os magistrados deverão manifestar interesse pela atividade de orientação à Academia Judicial.



           § 2º O residente jurídico deverá realizar a atividade prática do programa preferencialmente de forma presencial, podendo o magistrado orientador autorizar pedido de orientação remota, desde que o residente jurídico tenha equipamentos de informática e internet para a prestação das atividades da residência, independentemente da distância entre o local em que as atividades serão prestadas e a lotação do magistrado.



           Art. 19. Compete ao magistrado orientador:



           I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente jurídico, comunicando qualquer irregularidade à Academia Judicial e à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro, observados os procedimentos adotados pela unidade na qual o residente atua;



           II - disponibilizar ao residente jurídico espaço físico no gabinete, equipamentos de informática e software do parque tecnológico do PJSC quando a residência for desenvolvida na modalidade presencial;



           III - propor plano de ensino, conforme o modelo previsto no Anexo II desta resolução;



           IV - orientar o residente jurídico conforme os princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro; e



           V - na hipótese de orientação remota, realizar encontros presenciais ou por videoconferência quinzenais com o residente jurídico para aperfeiçoamento das atividades formativas.



           Parágrafo único. É vedado atribuir ao residente jurídico atividades diversas das previstas nesta resolução.



CAPÍTULO VI



DA BOLSA DE ESTUDO E DO SEGURO



           Art. 20. O residente jurídico receberá mensalmente bolsa de estudo, cujo valor será fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Academia Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.



           Art. 21. O residente jurídico deverá ressarcir ao Tribunal de Justiça o valor da bolsa de estudo correspondente a entradas tardias, saídas antecipadas e afastamentos não autorizados, mediante desconto em folha de pagamento da bolsa seguinte ou mediante processo administrativo de devolução de valores, a critério da Diretoria de Gestão de Pessoas.



           Art. 22. Competem ao Tribunal de Justiça a contratação e o pagamento de indenização de seguro de acidentes pessoais para o residente jurídico.



CAPÍTULO VII



DA TROCA DE ORIENTADOR



           Art. 23. O residente jurídico poderá solicitar a troca de orientador a qualquer tempo, desde que não haja interrupção das atividades durante a transição de um gabinete para outro, sob pena de haver descontos na bolsa de estudo.



           Parágrafo único. Deverá ser apresentado termo de concordância assinado pelo novo orientador no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de início no novo gabinete.



           Art. 24. A interrupção da residência jurídica por iniciativa do magistrado deverá ser imediatamente comunicada ao residente e à Academia Judicial, à qual cabe auxiliar na busca de novo orientador.



           Parágrafo único. O residente jurídico deverá realizar a indicação de novo orientador e encaminhar o termo de concordância deste no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do envio da lista de magistrados disponíveis pela Academia Judicial, sem prejuízo do pagamento da bolsa de estudo.



CAPÍTULO VIII



DA CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 25. Ao final de cada período de 12 (doze) meses, o magistrado orientador e a Esmesc deverão informar a aprovação do residente à Academia Judicial nas atividades práticas e teóricas para fins de emissão de certificado de participação expedido pela Academia Judicial, subscrito por seu diretor-executivo.



CAPÍTULO IX



DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA



           Art. 26. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica ocorrerá:



           I - automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;



           II - a pedido do residente;



           III - a qualquer tempo, por conveniência da administração;



           IV - por ausência do residente no programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;



           V - por trancamento ou desistência do programa teórico realizado pela Esmesc;



           VI - pela não observância pelo residente do disposto nesta resolução;



           VII - pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; ou



           VIII - pela reprovação nas atividades práticas e teóricas propostas pelo magistrado orientador e/ou pela Esmesc.



           § 1º Compete à Academia Judicial comunicar imediatamente ao residente seu desligamento do Programa de Residência Jurídica nos casos previstos nos incisos III a VIII do caput deste artigo.



           § 2º As faltas do residente por período superior a 15 (quinze) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à Academia Judicial pelo magistrado orientador e caracterizarão abandono do Programa de Residência Jurídica, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 27. No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência Jurídica, haverá pagamento proporcional da bolsa de estudo pelos dias de recesso não usufruídos.



           Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência Jurídica por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente.



           Art. 28. O desligamento do Programa de Residência Jurídica por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:



           I - à Esmesc, por meio de formulário específico;



           II - à Academia Judicial; e



           III - ao magistrado orientador.



            



           Art. 29. Para a conclusão do desligamento, o residente jurídico deverá entregar seu crachá à Divisão de Atendimento ao Usuário, da Diretoria de Documentação e Informações, e devolver às bibliotecas do Tribunal de Justiça e da Esmesc as obras do acervo que tiver emprestado.



CAPÍTULO X



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 30. Os termos de compromisso e de distrato firmados pelos residentes jurídicos e pelo Tribunal de Justiça deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico.



           Art. 31. Encerrada a participação no Programa de Residência Jurídica, caso concorde o magistrado, o aluno poderá permanecer na mesma unidade judicial para atuar voluntariamente como mediador ou conciliador judicial, desde que cumpridas todas as exigências normativas necessárias ao exercício dessas atividades.



           Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial.



           Art. 33. O parágrafo único do art. 30 da Resolução GP n. 23 de 14 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 30.....................................................................................................



Parágrafo único. A declaração referida no caput também deve ser expedida ao residente ao término da participação no Programa de Residência Judicial e no Programa de Residência Jurídica para apresentação à Academia Judicial." (NR)



           Art. 34. O § 2º do art. 3º da Resolução GP n. 54 de 3 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º.....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º Eventualmente podem ser lotados no Núcleo de Assessoramento assessores jurídicos, residentes que participem do Programa de Residência Judicial, do Programa de Residência Jurídica e estagiários do curso de Direito para compor a equipe de trabalho.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 35. O PJSC manterá o Programa de Residência Judicial até que sejam concluídas as atividades dos residentes a ele vinculadas, obedecidas as regras previstas na Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020.



           Parágrafo único. Não haverá distinção remuneratória entre os residentes judiciais e os residentes jurídicos.



           Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



ANEXO I



(RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022)



DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Eu, ____________________________, portador(a) do CPF n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que:



1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogado(a)s. Além disso: 



(    ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a). 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento, conforme o comprovante de protocolo anexo. 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.



2. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



3. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: 



(    ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



(    ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: _________________. 



4. Estou ciente de que não poderei atuar como subordinado(a) diretamente a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja meu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



5. Não desempenho funções de juiz(íza) leigo(a).



6. Estou ciente dos termos da Resolução GP n. 37 de 27 de maio de 2022, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica.



(Nome do/a Residente Jurídico/a)



ANEXO II



(RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022)



 
PLANO DE ENSINO/EXPERIÊNCIA ORIENTADA



RESIDÊNCIA JURÍDICA
Residente Jurídico(a)  
Magistrado(a)  
Comarca  
Ano   Período Matutino ( ) Vespertino ( )

ATIVIDADES PRÁTICO-JURÍDICAS

Objetivo da residência jurídica Disponibilizar ao(à) estudante residente os saberes, as ferramentas e os instrumentos de compreensão e aprendizado das atividades prático-jurídicas realizadas em gabinete de magistrado(a) de primeiro ou de segundo grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Tópicos gerais de atividade prático-jurídica Deverão ser estabelecidas as atribuições/ações/pesquisas que serão realizadas no período da residência jurídica, o qual, a critério do(a) orientador(a)/orientando(a), poderá ser semestral/anual. Os tópicos deverão prever, por exemplo:

- o conhecimento de como funciona e quais são os princípios norteadores do gabinete, com ênfase no trabalho em equipe;



- as atribuições e responsabilidades do(a) residente como estudante aprendiz;



- os estudos/pesquisas e temas a serem aprofundados;



- a produção de peças jurídicas e o tempo para sua apresentação e reapresentação;



- o acompanhamento de atividades com o magistrado orientador (particularmente as que se destinam à composição de conflitos);



- a avaliação do desempenho do(a) residente nos limites dos objetivos propostos; e



- outros tópicos que o(a) magistrado(a) orientador(a), conforme sua criatividade, entender pertinentes para a efetiva aprendizagem do(a) orientando(a).



Tópicos específicos de atividade prático-jurídica Atuação em processos em tramitação no primeiro ou no segundo grau de jurisdição de comarcas do Estado de Santa Catarina; realização de pesquisas jurídicas referentes a esses processos; elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; elaboração de minutas de informações, despachos e decisões; análise de petições e verificação de sua regularidade processual, da documentação e do fundamento jurídico do pedido; e outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais, tendo como objetivo primordial o treinamento do(a) residente em atividade jurídica.

__________________________________



Assinatura do(a) residente jurídico(a)



_________________________________



Assinatura do(a) magistrado(a) orientador(a)



ANEXO III



(RESOLUÇÃO GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022)



AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS



Eu, ___________________________________________________, portador do CPF n.___________________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.



              _____________________________________________________



              [MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].



__________________________________________



(Assinatura do/a candidato/a)



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