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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 75
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Oct 31 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3888
Página: 5-12
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 75 DE 27 DE OUTUBRO DE 2022



Redefine as regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n. 0041455-37.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução redefine as regras do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC.



           Art. 2º Considera-se residência jurídica, para os efeitos desta resolução, a atividade prático-jurídica desenvolvida sob orientação de magistrado de primeiro ou de segundo grau e complementada por conhecimento teórico adquirido em atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc.



           § 1º A residência jurídica destina-se a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo.



           § 2º A residência jurídica contará com bolsa de estudo e não ensejará vínculo empregatício com o PJSC, nem encargos trabalhistas.



           Art. 3º A critério do magistrado orientador, a residência jurídica poderá ser realizada nas seguintes modalidades:



           I - presencial;



           II - remota; e



           III - híbrida, sendo parte da atividade presencial e parte remota.



           § 1º Aplicam-se às modalidades remota e híbrida, naquilo que couber, as normas administrativas que disciplinam o home office no âmbito do PJSC.



           § 2º Na falta de indicação prévia da modalidade pelo orientador, a residência jurídica deverá ser realizada na modalidade presencial.



           § 3º Nas modalidades remota e híbrida do Programa de Residência Jurídica, o residente jurídico deverá dispor de equipamentos de informática e internet para a prestação das suas atividades.



           § 4º Não serão fornecidos pelo PJSC equipamentos de informática, mobiliário e internet para a prestação das atividades da residência nas modalidades remota e híbrida.



           Art. 4º Compete ao presidente do Tribunal de Justiça fixar o número total de vagas do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa de estudo aos residentes.



           Art. 5º As vagas serão distribuídas pelo diretor-executivo da Academia Judicial em conformidade com o número de orientadores disponíveis em cada comarca.



           § 1º Cada magistrado poderá orientar 1 (um) residente jurídico.



           § 2º O magistrado poderá orientar um segundo residente jurídico desde que mantenha não preenchidas as 3 (três) vagas de estágio vinculadas a seu gabinete ou à unidade judiciária da qual seja o titular, conforme previsto nos §§ 5º ao 9º do art. 4º da Resolução GP n. 18 de 3 abril de 2018.



           Art. 6º Compete à Academia Judicial a coordenação do Programa de Residência Jurídica.



           Art. 7º São requisitos para a participação no Programa de Residência Jurídica:



           I - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;



           II - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado;



           III - não exercer a advocacia ou prestar quaisquer serviços a escritório de advocacia ou, ainda, estar licenciado do exercício da advocacia, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil;



           IV - não participar, de forma concomitante, de programa semelhante em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;



           V - não desempenhar a função de juiz leigo; e



           VI - estar cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou ter concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos, contados da publicação do respectivo edital de processo seletivo.



           Parágrafo único. A inobservância das prescrições e/ou vedações previstas neste artigo, ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contêm inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.



CAPÍTULO II



DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO



 



Seção I



Disposições Gerais



           Art. 8º A Academia Judicial, por meio de seu diretor executivo, encaminhará expediente ao 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que inicie o processo seletivo público e estadualizado para o ingresso no Programa de Residência Jurídica.



           Parágrafo único. O expediente deverá ser instruído com a indicação do número de vagas abertas no Programa de Residência Jurídica.



            



Seção II



Da Comissão Organizadora



           Art. 9º O processo seletivo será organizado e realizado por uma comissão organizadora, constituída pelos seguintes integrantes:



           I - o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá;



           II - o diretor de Pesquisa, Extensão e Comunicação Institucional da Academia Judicial; e



           III - 3 (três) juízes de direito de entrância especial indicados pelo 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. À exceção do edital de abertura de processo seletivo que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, todos os demais atos da comissão organizadora serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do PJSC.



           Art. 10.  Compete à comissão organizadora do processo seletivo:



           I - elaborar o edital após demandada pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial e promover a abertura de processo seletivo;



           II - fixar o cronograma com a data de realização das provas;



           III - receber, cadastrar e examinar os requerimentos de inscrição e de realização de prova em condição especial, deliberando sobre eles;



           IV - emitir documentos relacionados ao processo seletivo;



           V - prestar informações acerca do processo seletivo;



           VI - elaborar, aplicar e corrigir as provas objetiva e discursiva;



           VII - julgar os recursos interpostos;



           VIII - ordenar a convocação do interessado para comparecer em dia, hora e local indicados para a realização das provas;



           IX - homologar o resultado final do processo seletivo;



           X - deliberar sobre o número de questões das provas objetiva e discursiva e o tempo para a realização; e



           XI - apreciar outras questões inerentes ao processo seletivo.



           § 1º O edital de abertura do processo seletivo será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de abertura das inscrições.



           § 2º A comissão organizadora do processo seletivo poderá, a seu critério, delegar a instituição especializada, que atuará sob sua orientação, a realização integral ou de algumas fases do processo seletivo.



Seção III



Da Inscrição



           Art. 11. A inscrição para o processo seletivo deverá ocorrer em formulário padrão, no qual o candidato informará:



           I - o nome completo;



           II - a filiação;



           III - a data de nascimento;



           IV - o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;



           V - o número do documento de identificação;



           VI - o endereço;



           VII - o número de telefone para contato;



           VIII - o endereço eletrônico para contato; e



           IX - se concorre a vaga destinada a pessoas com deficiência ou assegurada a candidatos pretos ou pardos.



           Art. 12. Os pedidos de inscrição serão apreciados pela comissão organizadora do processo seletivo, que deverá determinar a publicação da lista das inscrições deferidas no sítio eletrônico do PJSC.



           Art. 13. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução.



Seção IV



Das Provas e dos Recursos



Subseção I



Das Provas



           Art. 14. O processo seletivo do Programa de Residência Jurídica consistirá em etapa única de provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório.



           Parágrafo único. As provas versarão sobre as matérias previstas no Anexo I desta resolução.



           Art. 15. Será considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima de 6 (seis) pontos em cada uma das provas objetiva e discursiva.



           § 1º Somente serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem a nota mínima na prova objetiva. 



           § 2º A classificação dos candidatos será obtida pela ordem decrescente da média final das notas da prova objetiva e discursiva.



           § 3º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota nas avaliações de cada etapa do certame.



           § 4º Para efeito de desempate prevalecerão os seguintes critérios, que deverão ser observados na ordem abaixo estabelecida:



           I - maior idade no caso em que um dos candidatos seja idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           II - maior nota na prova discursiva; e



           III - maior idade no caso de candidatos não idosos.



Subseção II



Dos Recursos



           Art. 16. Os recursos contra atos do processo seletivo poderão ser interpostos pelo candidato ou por procurador, mediante instrumento de mandato com poderes específicos e firma reconhecida.



           § 1º Os recursos deverão ser dirigidos ao presidente da comissão organizadora do processo seletivo em até 2 (dois) dias úteis após a publicação do ato impugnado, na forma prevista em edital.



           § 2º O parecer lavrado pela instituição especializada responsável pela realização do processo seletivo poderá ser acolhido como fundamentação no julgamento dos recursos interpostos contra atos do processo seletivo.



           § 3º A resposta aos recursos contra atos da comissão organizadora do processo seletivo ficará à disposição dos candidatos até a homologação do certame.



           § 4º Julgados os recursos, o resultado final do certame será homologado pela comissão organizadora do processo seletivo e publicado no sítio eletrônico do PJSC.



Seção V



Da Reserva de Vagas



Subseção I



Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência



 



           Art. 17. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica.



           § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.



           § 2º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           § 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a aprovação no processo seletivo e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência Jurídica, por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que conterá:



           I - atestado da condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente;



           II - aptidão para a realização da residência; e



           III - descrição das limitações funcionais e dos elementos assistivos necessários para o exercício das atribuições.



           § 4º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à Junta Médica Oficial para homologação.



           § 5º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 3º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.



           § 6º O candidato que não for considerado pela Junta Médica Oficial pessoa com deficiência será excluído do processo seletivo, hipótese em que ocorrerá o reposicionamento dos aprovados na ordem de classificação, respeitando-se a preferência da reserva de vagas.



           Art. 18. O candidato com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos quanto a conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.



           Parágrafo único. Caso haja a necessidade de atendimento especial para a realização das provas, o candidato deverá solicitá-lo à comissão organizadora do processo seletivo, que avaliará o pedido realizado.



Subseção II



Das Vagas Destinadas aos Candidatos Pretos ou Pardos



           Art. 19. Fica assegurado aos candidatos pretos ou pardos o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica.



           Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.



           Art. 20. Poderão concorrer às vagas destinadas aos candidatos pretos ou pardos os candidatos que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo IV desta resolução.



           § 1º Os candidatos pretos ou pardos poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição.



           § 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa.



           § 3º Comprovada a falsidade da autodeclaração em procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se tiver ingressado no Programa de Residência Jurídica, será excluído deste, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais, hipótese em que ocorrerá o reposicionamento dos aprovados na ordem de classificação, respeitando-se a preferência da reserva de vagas.



           § 4º A critério da comissão organizadora do processo seletivo, os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos poderão ser submetidos a entrevista com uma comissão de avaliação, composta por 5 (cinco) integrantes, observada a diversidade de gênero, cor e naturalidade.



           § 5º A entrevista de que trata o § 4º deste artigo será realizada na cidade de Florianópolis.



           § 6º Ao realizar a entrevista de que trata o § 4º deste artigo, comissão de avaliação deverá considerar os seguintes aspectos:



           I - a informação sobre a condição de pessoa preta ou parda prestada no ato de inscrição; e



           II - o fenótipo do candidato, a ser verificado pessoalmente pelos integrantes da comissão.



           Art. 21. A qualquer tempo, o processo de seleção por cota racial poderá ser impugnado por pessoa interessada.



           Art. 22. As vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



Seção VI



Do Resultado do Processo Seletivo



e do Preenchimento das Vagas



           Art. 23. O resultado do processo seletivo será homologado pelo presidente da comissão organizadora do processo seletivo e comunicado à Academia Judicial.



           Art. 24. Os candidatos aprovados, por ordem de classificação, incluindo as reservas legais de vagas, comporão, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, o cadastro geral de interessados aptos ao Programa de Residência Jurídica e poderão ser aproveitados para qualquer comarca do Estado.



           Parágrafo único. Para fins de ordem de classificação, a primeira e a segunda vaga serão oferecidas para livre concorrência, a terceira para cota racial, a quarta e a quinta serão para livre concorrência, a sexta para cota racial, a sétima e a oitava para livre concorrência, a nona para cota racial, a décima para pessoas com deficiência e assim sucessivamente.



           Art. 25. A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência Jurídica.



CAPÍTULO III



DO INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 26. O ingresso do candidato no Programa de Residência Jurídica pressupõe sua matrícula no programa teórico de residência jurídica ofertado pela Esmesc.



           Art. 27. Por meio de audiência pública remota, o candidato aprovado no processo seletivo, por ordem decrescente de classificação na lista geral, escolherá o magistrado orientador disponível e comunicará a escolha à Academia Judicial.



           Parágrafo único. O candidato aprovado não poderá receber orientação prestada por magistrado que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



           Art. 28. Preenchidas as vagas do processo seletivo, e enquanto o edital estiver vigente, a Academia Judicial publicará comunicado em sua página institucional para dar ciência aos candidatos habilitados da abertura de novas vagas no Programa de Residência Jurídica.



           § 1º Existindo mais de um candidato aprovado no processo seletivo interessado no mesmo orientador, terá preferência o mais bem classificado na lista para a qual a vaga for destinada (vaga geral, para pessoa com deficiência e para preto ou pardo).



           § 2º As vagas reservadas que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.



           Art. 29. A Academia Judicial comunicará à Secretaria do Foro da comarca o nome do candidato aprovado para o Programa de Residência Jurídica e o do magistrado orientador.



           § 1º O candidato aprovado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da mensagem eletrônica pela Secretaria do Foro da comarca para o endereço eletrônico cadastrado, deverá requerer sua inscrição no Programa de Residência Jurídica.



           § 2º O requerimento de inscrição deverá ser instruído com a seguinte documentação:



           I - fotocópia simples dos seguintes documentos:



           a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação;



           b) comprovante de endereço;



           c) certificado de conclusão do curso de graduação em direito; e



           d) comprovante de matrícula em curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), se for o caso;



           II - ficha cadastral do Tribunal de Justiça, assinada pelo aluno e acompanhada de fotografia de 3 x 4 cm, colorida e recente;



           III - comprovante de quitação das obrigações eleitorais;



           IV - comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, no caso de candidato do sexo masculino; e



           V - declaração prevista no Anexo II desta resolução.



           Art. 30. Caberá à Secretaria do Foro da comarca realizar a conferência e a guarda da documentação apresentada pelo candidato aprovado, além de emitir declarações e registros em sistema eletrônico específico.



           Art. 31. O juiz de direito diretor do foro da comarca do orientador indeferirá a inscrição no Programa de Residência Jurídica do candidato aprovado que:



           I - descumprir o prazo estabelecido no § 1º do art. 29 desta resolução; e



           II - não apresentar a documentação prevista no § 2º do art. 29 ou não atender aos requisitos do art. 7º desta resolução.



           Art. 32. O candidato aprovado que tiver a inscrição deferida pelo juiz de direito diretor do foro da comarca do orientador deverá assinar o termo de compromisso com as regras do Programa de Residência Jurídica.



           Parágrafo único. A partir do ingresso no Programa de Residência Jurídica, o candidato aprovado será denominado residente jurídico ou residente jurídica, conforme o caso.



           Art. 33. A Academia Judicial enviará a relação dos candidatos aprovados à Diretoria-Geral Administrativa para a autorização de ingresso no Programa de Residência Jurídica e posterior encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas para pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 34. A Academia Judicial fará o registro de informações relacionadas ao controle do número de vagas do Programa de Residência Jurídica, e competirá à Esmesc o registro e arquivamento das informações acadêmicas.



CAPÍTULO IV



DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Seção I



Do tempo do Programa e das atividades do residente



           Art. 35. O Programa de Residência Jurídica terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses.



           Parágrafo único. A carga horária da atividade prático-jurídica será de 30 (trinta) horas semanais.



           Art. 36. São atividades práticas do residente jurídico:



           I - pesquisas jurídicas relacionadas aos processos judiciais em tramitação;



           II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;



           III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;



           IV - análise de petições;



           V - atuação como conciliador ou mediador judicial, na forma da legislação vigente;



           VI - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJSC no desempenho de suas atribuições institucionais; e



           VII - as necessárias ao impulso dos processos judiciais e as de gestão administrativa da unidade judiciária.



           § 1º Para atuar como mediador, o residente jurídico deverá ser aprovado em curso de formação de mediador judicial e cumprir todas as exigências legais, especialmente as disposições normativas sob a supervisão da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           § 2º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do PJSC.



           § 3º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.



Seção II



Das Atividades Teóricas



           Art. 37. Os residentes jurídicos deverão participar do programa teórico de residência jurídica, que será oferecido de forma onerosa pela Esmesc, mediante o cumprimento das seguintes cargas horárias:



           I - 360 (trezentas e sessenta) horas-aula no primeiro ano;



           II - 180 (cento e oitenta) horas-aula no segundo ano; e



           III - 180 (cento e oitenta) horas-aula no terceiro ano.



           § 1º É de responsabilidade do residente jurídico o pagamento à Esmesc das mensalidades do programa teórico de residência jurídica de que trata o caput deste artigo, podendo haver o desconto direto em folha caso assim consinta o residente.



           § 2º O inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias pelo residente jurídico ensejará, a cargo da Esmesc, sua exclusão do programa teórico, o que deverá ser comunicado à Academia Judicial.



           § 3º O residente jurídico que for desligado do programa teórico será automaticamente excluído do Programa de Residência Jurídica.



           § 4º A Academia Judicial comunicará o desligamento do residente jurídico ao orientador e à Secretaria do Foro da comarca.



           § 5º Caberá à Esmesc a gestão das turmas de residentes jurídicos, inclusive quanto à alocação de alunos, gestão de carga horária a lecionar e modalidade de ensino possível, com aulas síncronas (presencial ou a distância) ou assíncronas, podendo combinar as diversas espécies de modo a garantir número mínimo de alunos por turma.



CAPÍTULO V



DA ORIENTAÇÃO



           Art. 38. A residência jurídica será orientada por desembargador, juiz de direito, juiz especial ou juiz substituto do PJSC, sob a supervisão da Academia Judicial.



           Parágrafo único. Para participar do Programa de Residência Jurídica, os magistrados deverão manifestar interesse pela atividade de orientação à Academia Judicial.



           Art. 39. Compete ao magistrado orientador:



           I - estabelecer, controlar e fiscalizar a frequência e as atividades do residente jurídico, além de comunicar qualquer irregularidade à Secretaria do Foro da comarca para registro e adoção de providências pertinentes;



           II - disponibilizar ao residente jurídico espaço físico no gabinete, equipamentos de informática e software do parque tecnológico do PJSC quando a residência for desenvolvida na modalidade presencial ou híbrida;



           III - propor plano de ensino, conforme o modelo previsto no Anexo III desta resolução;



           IV - orientar o residente jurídico conforme os princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro; e



           V - no caso de orientação remota, realizar encontros quinzenais com o residente jurídico, presenciais ou por videoconferência, para aperfeiçoamento das atividades formativas.



           Parágrafo único. É vedado atribuir ao residente jurídico atividades diversas das previstas nesta resolução.



CAPÍTULO VI



DA BOLSA DE ESTUDO E DO SEGURO



           Art. 40. O residente jurídico receberá mensalmente bolsa de estudo, cujo valor será fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Academia Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.



           Art. 41. Compete ao Tribunal de Justiça a contratação e o pagamento de indenização de seguro de acidentes pessoais para o residente jurídico.



           Art. 42. É assegurada anualmente ao residente jurídico a fruição compulsória de recesso de 30 (trinta) dias corridos, com pagamento da bolsa de estudo, iniciando-se no primeiro dia do recesso forense.



           Art. 43. Não haverá desconto no valor da bolsa de estudo pago ao residente jurídico se houver a apresentação à Secretaria do Foro da comarca de comprovante relacionado a falta:



           I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;



           II - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento do residente, nascimento de seu filho, falecimento de seu cônjuge, de seu companheiro ou de seu parente até o segundo grau;



           III - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;



           IV - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, para participar de atividades extracurriculares promovidas pela Esmesc;



           V - por até 3 (três) dias consecutivos, limitada a ocorrência a 1 (uma) vez por mês, a fim de participar de atividades promovidas pela Academia Judicial para as quais tenha sido convocado;



           VI - para participar de curso de formação de mediação judicial, pelo número de dias de duração do curso;



           VII - para doar sangue, pelo dia da doação; e



           VIII - para atender a convocações decorrentes de lei, pelo número de dias de duração da convocação.



           § 1º A convocação do residente jurídico pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições ensejará direito a folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.



           § 2º Nos casos de maternidade ou de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos, o residente jurídico poderá solicitar a suspensão da residência e do pagamento da bolsa de estudo pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, descontados os 8 (oito) dias previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



           § 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, a residência jurídica e o pagamento da bolsa de estudo ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.



           § 4º Os documentos apresentados à Secretaria do Foro deverão ser registrados em sistema eletrônico específico.



CAPÍTULO VII



DA MUDANÇA DE ORIENTADOR



Seção I



Por Deliberação do Residente



           Art. 44. O residente jurídico poderá, por uma única vez, realizar a troca de orientador a qualquer tempo, desde que não haja interrupção das atividades durante a transição de um gabinete para outro, sob pena de haver descontos na bolsa de estudo.



           § 1º Caberá ao residente jurídico:



           I - comunicar ao orientador atual o desinteresse no prosseguimento da orientação;



           II - escolher o novo orientador entre aqueles disponíveis para orientação; e



           III - encaminhar à Academia Judicial o termo de ciência do antigo orientador e o de concordância assinado pelo novo orientador.



           § 2º A Academia Judicial comunicará à Secretaria do Foro da comarca a substituição do orientador.



Seção II



Por Deliberação do Orientador



           Art. 45. A mudança de orientação por iniciativa do magistrado deverá ser imediatamente comunicada ao residente, à Academia Judicial e à Secretaria do Foro da comarca.



           § 1º Caberá ao residente jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da comunicação, escolher o novo orientador entre aqueles disponíveis para orientação e informar a alteração à Academia Judicial.



           § 2º A Academia Judicial comunicará ao novo orientador a designação do residente jurídico.



           § 3º O residente jurídico, no prazo de 2 (dois) dias, contados da mensagem eletrônica encaminhada pela Academia Judicial que autorizar a substituição, retomará as atividades do Programa de Residência Jurídica e encaminhará o termo de concordância assinado pelo novo orientador.



           § 4º A Academia Judicial deverá comunicar à Secretaria do Foro da comarca a designação do novo orientador.



CAPÍTULO VIII



DA CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA JURÍDICA



           Art. 46. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação nas atividades práticas e teóricas, a Academia Judicial expedirá certificado de participação no Programa de Residência Jurídica.



CAPÍTULO IX



DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA



           Art. 47. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica ocorrerá:



           I - automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;



           II - a pedido do residente;



           III - a qualquer tempo, por conveniência da administração;



           IV - por ausência do residente no programa por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa;



           V - por trancamento ou desistência do programa teórico realizado pela Esmesc;



           VI - pela não observância pelo residente do disposto nesta resolução;



           VII - no caso de comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente;



           VIII - quando houver reprovação nas atividades práticas e teóricas propostas pelo magistrado orientador e/ou pela Esmesc; ou



           IX - no caso de mudança de orientação por inciativa do magistrado:



           a) pela falta de indicação de novo orientador entre os disponíveis, no prazo previsto no § 1º do art. 45 desta resolução; ou



           b) pela indisponibilidade de orientador.



           § 1º A Academia Judicial cientificará o residente acerca de seu desligamento do programa, bem como comunicará o fato à Esmesc, nos casos previstos nos incisos III a IX do caput deste artigo.



           § 2º As faltas do residente sem justificativa por período superior a 15 (quinze) dias deverão ser comunicadas pelo magistrado orientador à Secretária do Foro da comarca e à Academia Judicial e caracterizarão abandono do Programa de Residência Jurídica, com a rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa de estudo.



           Art. 48. No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência Jurídica, haverá pagamento proporcional da bolsa de estudo pelos dias de recesso não usufruídos.



           Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência Jurídica por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente.



           Art. 49. O desligamento do Programa de Residência Jurídica por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à Esmesc, por meio de formulário específico, à Academia Judicial e ao magistrado orientador.



           Art. 50. Para a conclusão do desligamento, o residente jurídico deverá entregar seu crachá à Secretaria do Foro da comarca e devolver às bibliotecas do Tribunal de Justiça e da Esmesc as obras do acervo que tiver emprestado.



CAPÍTULO X



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 51. No ato de seu desligamento ou do término do Programa de Residência Jurídica, o aluno deverá apresentar à Academia Judicial a declaração de existência ou não de pendências na biblioteca, conforme dispõe o art. 30 da Resolução GP n. 23 de 14 de agosto de 2014.



           Art. 52. Quando o residente jurídico for lotado no Tribunal de Justiça, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas:



           I - enviar a mensagem de aprovação ao candidato;



           II - receber o requerimento de inscrição com a documentação prevista no § 2º do art. 29 desta resolução; 



           III - conferir e guardar a documentação apresentada pelo candidato aprovado, além de emitir declarações e registros em sistema eletrônico específico;



           IV - receber comunicado pelo magistrado orientador de qualquer irregularidade relacionada à frequência e às atividades do residente jurídico;



           V - receber os documentos constantes no art. 43 desta resolução e registrar em sistema eletrônico específico; e



           VI - receber o crachá no caso de desligamento do residente jurídico.



           Art. 53. Os residentes jurídicos poderão ser lotados no Núcleo de Assessoramento da Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais.



           Art. 54. É vedada a relotação de residentes de uma comarca para outra, da comarca para o Tribunal de Justiça ou deste para a comarca, exceto para acompanhar magistrado nos casos de opção, remoção ou promoção.



           Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional de magistrado, o residente que porventura ficar sem orientação deverá escolher novo orientador preferencialmente entre os disponíveis na comarca e comunicar a alteração à Academia Judicial.



           Art. 55. O PJSC manterá o Programa de Residência Judicial até que sejam concluídas as atividades dos residentes a ele vinculadas, obedecidas as regras previstas nas Resoluções GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020 e n. 37 de 27 de maio de 2022.



           Parágrafo único. Não haverá distinção remuneratória entre os residentes judiciais e os residentes jurídicos.



           Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial.



           Art. 57. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 37 de 27 de maio 2022.



           Art. 58. Esta resolução entrará em vigor na data de 1º de novembro de 2022.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente e.e.



ANEXO I



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



Conteúdo Programático do Processo Seletivo para o Ingresso no Programa de Residência Jurídica



1. DIREITO CONSTITUCIONAL



1.1 Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4)



1.2 Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)



1.3 Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º)



1.4 Dos Direitos Sociais (arts. 6º a 11)



1.5 Da Nacionalidade (arts. 12 e 13)



1.6 Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19)



1.7 Da União (arts. 20 a 24)



1.8 Dos Estados Federados (arts. 25 a 28)



1.9 Dos Municípios (arts. 29 a 31)



1.10 Da Administração Pública (arts. 37 a 43)



1.11 Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41)



1.12 Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75)



1.13 Do Processo Legislativo (arts. 59 a 69)



1.14 Do Poder Executivo (arts. 76 a 91)



1.15 Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126)



1.16 Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)



1.17 Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132)



1.18 Da Advocacia (art. 133)



1.19 Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135)



1.20 Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144)



1.21 Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141)



1.22 Da Segurança Pública (art. 144)



1.23 Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169)



1.24 Dos Orçamentos (arts. 165 a 169)



1.25 Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)



1.26 Da Ordem Social (arts. 193 a 232)



1.27 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



2. DIREITO ADMINISTRATIVO



2.1 Conceito e fontes do Direito Administrativo



2.2 Princípios do regime jurídico-administrativo



2.3 Administração Pública



2.4 Poderes administrativos



2.5 Atos administrativos



2.6 Contratos administrativos e licitações



2.7 Serviços públicos



2.8 Servidores públicos



2.9 Domínio público



2.10 Intervenção na propriedade (Decreto-lei n. 3.365/1941)



2.11 Liberdade econômica (Lei n. 13.874/2019)



2.12 Responsabilidade civil da Administração Pública



2.13 Controle da Administração Pública



2.14 Organização administrativa brasileira



2.15 Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981)



2.16 Estatuto da Cidade (Lei n. 12.651/2012)



2.17 Parcelamento e loteamento do solo urbano (Lei n. 6.766/1979)



2.18 Sistema nacional de unidades de conservação da natureza (Lei n. 9.985/2000)



2.19 Política nacional de resíduos sólidos (Lei n. 12.305/2010)



2.20 Marco legal do saneamento básico (Lei n. 14.026/2020)



2.21 Código Estadual do Meio Ambiente (Lei estadual n. 16.342/2014)



2.22 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei estadual n. 6.745/1985) e Estatuto Jurídico Disciplinar (Lei Complementar estadual n. 491/2010)



2.23 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



3. DIREITO CIVIL



3.1 Lei de introdução do Código Civil (Decreto-lei n. 4.657/1942)



3.2 Das pessoas e do domicílio (arts. 1º a 78)



3.3 Dos bens (arts. 79 a 103)



3.4 Dos fatos jurídicos (art. 104 a 232)



3.5 Do direito das obrigações (arts. 233 a 965)



3.6 Do direito da empresa (arts. 966 a 1.195)



3.7 Do direito das coisas (arts. 1.196 a 1.510)



3.8 Do direito de família (arts. 1.510 a 1.783)



3.9 Do direito de sucessões (arts. 1.784 a 2.027)



3.10 Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)



3.11 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990)



3.12 Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003)



3.13 Registros públicos (Lei n. 6.015/1973)



3.14 Alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969 e Lei n. 9.514/1997)



3.15 Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias (Leis n. 4.591/1964 e 10.931/2004)



3.16 Locação de imóveis urbanos (Lei n. 8.245/1991)



3.17 Lei de alimentos (Lei n. 5.478/1968) e alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008)



3.18 Bem de família (Lei n. 8.009/1990)



3.19 União estável e concubinato (Lei n. 9.278/1996)



3.20 Recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei n. 11.101/2005)



3.21 Princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014)



3.22 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL



4.1 Princípios constitucionais do processo civil



4.2 Das normas processuais civis (arts. 1º a 15)



4.3 Da função jurisdicional (arts. 16 a 69)



4.4 Dos sujeitos do processo (arts. 70 a 187)



4.5 Dos atos processuais (arts. 188 a 293)



4.6 Da tutela provisória (arts. 294 a 311)



4.7 Da formação, da suspensão e da extinção do processo (arts. 312 a 317)



4.8 Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (arts. 318 a 770)



4.9 Do processo de execução (arts. 771 a 925)



4.10 Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (arts. 926 a 1.044)



4.11 Ação civil pública (Lei n. 7.347/1985), ação popular (Lei n. 4.717/1965) e mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009)



4.12 Leis n. 8.038/1990 e 11.417/2006



4.13 Ações de despejo, consignação de aluguel e acessórios da locação, revisional de aluguel, renovatória (Lei n. 8.245/1991)



4.14 Ação de busca e apreensão por alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969)



4.15 Juizados especiais (Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009)



4.16 Registros públicos (Lei n. 6.015/1973)



4.17 Alimentos (Leis n. 5.478/1968 e 11.804/2008)



4.18 Investigação de paternidade (Lei n. 8.560/1992)



4.19 Medidas cautelares e tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei n. 8.437/1992)



4.20 Recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei n. 11.101/2005)



4.21 Ações coletivas (Lei n. 8.078/1990)



4.22 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



5. DIREITO PENAL



5.1 Lei de introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.914/1941)



5.2 Da aplicação da lei penal (arts. 1º a 12)



5.3 Do crime (arts. 13 a 25)



5.4 Da imputabilidade penal (arts. 26 a 28)



5.5 Do concurso de pessoas (arts. 29 a 31)



5.6. Das penas (arts. 32 a 95)



5.7 Das medidas de segurança (arts. 96 a 99)



5.8 Da ação penal (arts. 100 a 106)



5.9 Da extinção da punibilidade (arts. 107 a 120)



5.10 Parte especial do Código Penal (arts. 121 a 359-U)



5.11 Abuso de autoridade (Lei n. 4.898/1965)



5.12 Preconceito racial (Lei n. 7.716/1989)



5.13 Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Lei n. 8.069/1990)



5.14 Crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990)



5.15 Crimes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990)



5.16 Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei n. 8.137/1990)



5.17 Crimes de licitações e contratos da Administração Pública (Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021)



5.18 Organização criminosa (Lei n. 12.850/2013)



5.19 Crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997)



5.20 Crimes de trânsito (Lei n. 9.503/1997)



5.21 Crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998)



5.22 Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998)



5.23 Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003)



5.24 Violência doméstica (Lei n. 11.340/2006)



5.25 Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006)



5.26 Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941)



5.27 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



6. DIREITO PROCESSUAL PENAL



6.1 Princípios constitucionais do processo penal



6.2 Lei de introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n. 3.931/1941)



6.3 Do processo em geral (arts.1º a 393)



6.4 Dos processos em espécie (arts. 394 a 562)



6.5 Das nulidades e dos recursos em geral (arts. 563 a 667)



6.6 Aspectos processuais penais constantes nas Leis n. 4.898/1965, 7.960/1989, 8.038/1990, 8.072/1990, 9.296/1996, 9.503/1997, 9.613/1998, 10.826/2003, 11.340/2006, 11.343/2006, 11.417/2006, 12.037/2009 e 12.850/2013



6.7 Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984)



6.8 Juizados especiais (Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009)



6.9 Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)



Nota: A legislação integrante deste programa será exigida com as alterações que entrarem em vigor até a data da publicação do edital de abertura do processo seletivo.



 





ANEXO II



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA



Eu, ____________________________, portador(a) do CPF n. _________________, declaro, para fins de inclusão no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que:



1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogado(a)s. Além disso: 



(    ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a). 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento, conforme o comprovante de protocolo anexo. 



(    ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.



2. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



3. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: 



(    ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



(    ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina: _________________. 



4. Estou ciente de que não poderei atuar como subordinado(a) diretamente a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja meu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.



5. Não desempenho funções de juiz(íza) leigo(a).



6. Estou ciente dos termos da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022, bem como do fato de que a inobservância das vedações nela previstas ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração ora prestada acarretará o meu desligamento, imediato e de ofício, do Programa de Residência Jurídica.



(Nome do/a residente jurídico/a)



ANEXO III



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



 
PLANO DE ENSINO/EXPERIÊNCIA ORIENTADA



RESIDÊNCIA JURÍDICA
Residente Jurídico(a)  
Magistrado(a)  
Comarca  
Ano   Período Matutino ( ) Vespertino ( )

ATIVIDADES PRÁTICO-JURÍDICAS

Objetivo da residência jurídica Disponibilizar ao(à) estudante residente os saberes, as ferramentas e os instrumentos de compreensão e aprendizado das atividades prático-jurídicas realizadas em gabinete de magistrado(a) de primeiro ou de segundo grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Tópicos gerais de atividade prático-jurídica Deverão ser estabelecidas as atribuições/ações/pesquisas que serão realizadas no período da residência jurídica, o qual, a critério do(a) orientador(a)/orientando(a), poderá ser semestral/anual. Os tópicos deverão prever, por exemplo:

- o conhecimento de como funciona e quais são os princípios norteadores do gabinete, com ênfase no trabalho em equipe;



- as atribuições e responsabilidades do(a) residente como estudante aprendiz;



- os estudos/pesquisas e temas a serem aprofundados;



- a produção de peças jurídicas e o tempo para sua apresentação e reapresentação;



- o acompanhamento de atividades com o(a) magistrado(a) orientador(a) (particularmente as que se destinam à composição de conflitos);



- a avaliação do desempenho do(a) residente nos limites dos objetivos propostos; e



- outros tópicos que o(a) magistrado(a) orientador(a), conforme sua criatividade, entender pertinentes para a efetiva aprendizagem do(a) orientando(a).



Tópicos específicos de atividade prático-jurídica Atuação em processos em tramitação no primeiro ou no segundo grau de jurisdição de comarcas do Estado de Santa Catarina; realização de pesquisas jurídicas referentes a esses processos; elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais; elaboração de minutas de informações, despachos e decisões; análise de petições e verificação de sua regularidade processual, da documentação e do fundamento jurídico do pedido; e outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais, tendo como objetivo primordial o treinamento do(a) residente em atividade jurídica.

__________________________________



Assinatura do(a) residente jurídico(a)



_________________________________



Assinatura do(a) magistrado(a) orientador(a)



ANEXO IV



(Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022)



AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PRETOS OU PARDOS



Eu, ___________________________________________________, portador(a) do CPF n.___________________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.



_____________________________________________________



[Município], [dia] de [mês] de [ano].



__________________________________________



(Assinatura do/a candidato/a)




     

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