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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 17
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Wed Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Jun 24 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3566
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 17 DE 23 DE JUNHO DE 2021



Restabelece o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir de 1º de julho de 2021 e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA,  considerando que o atual panorama da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Santa Catarina ainda recomenda cautela devido a sobrecarga do sistema de saúde, mas que o cronograma estadual de vacinação prevê que até o mês de outubro do corrente ano todas as pessoas com 18 anos ou mais estarão imunizadas com a primeira dose ou com dose única da vacina contra a Covid-19; a existência de protocolo de segurança definido para o retorno gradual das atividades presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como dos insumos necessários para sua execução; os pleitos formulados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Ofício n. 192/2021, de 26 de abril de 2021 e pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, no Ofício n. 1181/2021-GP de 10 de junho de 2021; a Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 397, de 9 de junho de 2021; o Decreto Estadual n. 1.276, de 17 de maio de 2021, alterado pelo Decreto Estadual n. 1.330, de 15 de junho de 2021; e o exposto no Processos Administrativos n. 0022070-74.2020.8.24.0710 e 0015886-68.2021.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A partir de 1º de julho de 2021 todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão restabelecer, em etapa preliminar, os serviços presenciais e o atendimento ao público interno e externo, com:



           I - até 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial gravíssimo (vermelho) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19);



           II - até 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial grave (laranja) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19); e



           III - até 50% (cinquenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial alto (amarelo) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19).



           IV - até 70% (setenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial moderado (azul) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19). (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 1º Para os fins desta resolução, considera-se:



           I - unidade judicial: nas comarcas, cada vara ou juizado especial, composta pelo cartório ou secretaria e gabinete de magistrado e, no Tribunal de Justiça, cada gabinete de desembargador e os respectivos secretários dos órgãos julgadores; 



           II - unidade administrativa: nas comarcas, o conjunto de setores de apoio à prestação da atividade jurisdicional, como a secretaria do foro, a contadoria, a distribuição, a central de mandados etc.; e, no Tribunal de Justiça, os gabinetes da presidência, das vice-presidências e das corregedorias, as diretorias, as secretarias dos órgãos vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça etc.; 



           III - público interno: as pessoas que, descritas no art. 5º desta resolução, possuem vínculo direto com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por pertencerem ao quadro de funcionários (desembargadores, juízes, servidores ativos, estagiários e residentes), por prestarem serviços terceirizados ou por atuarem em empresas ou entidades localizadas nas suas dependências; e 



           IV - público externo: as pessoas que, descritas no art. 5º desta resolução, não possuem vínculo direto com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, mas se dirigem às unidades da instituição para obter a prestação de serviços e informações.



           § 2º Os servidores designados para o retorno às atividades de forma presencial concentrarão suas atividades no atendimento presencial nas respectivas unidades, no impulso dos processos que tramitam em meio físico, na digitalização destes processos e na preparação daqueles que serão remetidos para digitalização pela Secretaria de Digitalização de Processos Judiciais de Primeiro Grau.



           § 3º Os servidores que não forem designados para o retorno às atividades na forma presencial continuarão desempenhando suas funções em regime de home office, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, sem prejuízo do atendimento ao público por meio não presencial.



           § 4º O número de servidores que retornará às atividades presenciais será definido pelos gestores das unidades, que poderão, observados os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo e garantido o atendimento de todas as unidades judiciais e administrativas:



           I - estabelecer sistema de rodízio, observado o disposto no art. 3º desta resolução, mediante escala previamente encaminhada a todos os servidores designados para o retorno às atividades presenciais; e



           II - em comum acordo com os gestores de outras unidades localizadas em um mesmo prédio, destacar apenas 1 (um) servidor para prestar o atendimento presencial dessas unidades, em sistema de rodízio, mantido o atendimento remoto por outros canais de comunicação pelos servidores que permanecerem em home office.



           § 5º A administração avaliará constantemente a viabilidade e a conveniência da revisão dos limites percentuais desta etapa preliminar de retorno às atividades presenciais definidos no caput deste artigo. 



           Art. 2º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) será obrigatória para todos os magistrados, servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir da data em que a aplicação estiver disponível para a faixa etária respectiva, de acordo com o calendário estadual de vacinação contra a Covid 19.



           § 1º Os magistrados, servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que já se imunizaram, ainda que estejam enquadrados no grupo de risco por outros fatores, poderão retornar às atividades presenciais após 30 (trinta) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina, de acordo com as orientações de cada fabricante.



           § 2º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.



           § 3º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid 19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstram a impossibilidade clínica da imunização, e será autuada como processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na classe "Pessoal/Recusa à Vacinação", e encaminhado o processo à Diretoria de Saúde para providências.



           § 4º A faculdade de apresentar teste RTPCR ou teste antígeno negativos para Covid-19, com o objetivo de ingressar nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, na forma prevista no art. 4º desta resolução, não dispensa magistrados, servidores, funcionários terceirizados, estagiários e voluntários do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina da vacinação obrigatória contra o Coronavírus (Covid-19), ressalvados os casos em que a justificativa para a recusa a se submeter à vacinação for acolhida pela Junta Médica da instituição. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           Art. 3º Os servidores designados para o retorno às atividades presenciais deverão ser selecionados pelo gestor da unidade dentre aqueles que:



           I - não integrem grupo de risco, incluindo aqueles que ainda não se vacinaram;



           II - já se imunizaram, nos termos do § 1º do art. 2º desta resolução, ainda que integrem grupo de risco;



           III - não possuam impeditivos de ordem pessoal (filhos em idade escolar com as aulas suspensas ou que dependam de creche etc.); e



           IV - não dependam de transporte coletivo para o deslocamento até o local de trabalho, enquanto perdurar a suspensão da circulação desses veículos por decreto do Poder Executivo municipal ou estadual.



           Parágrafo único. Para viabilizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Saúde indicará o perfil dos servidores que não se enquadrem no grupo de risco ou já se imunizaram ainda que integrem grupo de risco, que não possuam impeditivos de ordem pessoal e que poderão retornar imediatamente às atividades presenciais.  



           Art. 4º Para acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperatura, a descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º e a utilização permanente de máscaras pelos ingressantes, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.



           Art. 4º Para acesso às unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a: (Redação dada pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           I - descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º; (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           II - aferição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato, nas unidades judiciais e administrativas situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial gravíssimo (vermelho) ou grave (laranja) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19); (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           III - utilização permanente de máscara de proteção facial; (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 4° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 14 de março de 2022)



           IV - apresentação de comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) contra a Covid-19, emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou a dose única, a depender do fabricante, bem como a identificação da pessoa vacinada, a data da aplicação de cada dose da vacina, o lote e o nome do produtor do imunizante; e (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           V - apresentação de teste RTPCR ou de teste antígeno negativos para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas anteriores ao acesso, para pessoas não vacinadas. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina não fornecerá máscaras para o público externo.



           § 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que apresentarem temperatura corporal superior a 37,3º C (trinta e sete vírgula três graus celsius), que não estiverem portando o comprovante de vacinação ou teste negativo para Covid-19 e/ou que apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           § 1º Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. (Redação dada pelo art. 3° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 14 de março de 2022)



           § 2º A recusa a se submeter a qualquer das exigências definidas nos incisos do caput deste artigo impedirão a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências das unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 3º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina não fornecerá máscaras de proteção facial para o público externo. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 4º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados das exigências dos incisos IV e V do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           § 5º A apresentação do certificado de vacinação referido no inciso IV ou do teste negativo descrito no inciso V do caput deste artigo será exigida: (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           I - do público externo, pelos agentes de segurança e recepcionistas que atuam na portaria dos prédios utilizados pelo Poder Judiciário; e (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           II - do público interno, pela chefia imediata ou pelo fiscal do contrato, conforme o caso, por meio de correspondência eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021) (Revogado pelo art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022)



           § 6º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Diretores de Foro poderão estabelecer entrada única para acesso aos fóruns. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 7º Durante a permanência nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário, todas as pessoas deverão observar as demais medidas de segurança sanitária estabelecidas, como a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros em relação às outras presentes, a ocupação máxima de elevadores, dentre outras. (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           Art. 5º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina permanecerá restrito a:



           Art. 5º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 4º desta resolução, permanecerá restrito a: (Redação dada pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           I - desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores;



           II - servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           III - estagiários e residentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           IV - peritos e auxiliares da Justiça;



           V - terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           VI - profissionais de imprensa; e



           VII - jurados, partes, testemunhas e demais interessados, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados, inclusive os que compreendem a utilização de sala de videoaudiência passiva, ou quando demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.



           § 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. (Revogado pelo art. 2º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 2º O ingresso de acompanhantes das pessoas relacionadas no inciso VI deste artigo fica restrito aos casos em que seja indispensável para o deslocamento do jurado, da parte, da testemunha ou do interessado, desde que o acompanhante não se enquadre no grupo de risco.



           § 3º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo os Diretores de Foro poderão estabelecer entrada exclusiva para acesso ao fórum. (Revogado pelo art. 2º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           § 4º Fica autorizado o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dos espaços cedidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos e entidades conveniadas, vedado, contudo, o atendimento presencial ao público externo.



           Art. 6º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização por via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante agendamento prévio realizado remotamente, observados os critérios definidos pelo gestor de cada unidade.



           Art. 6º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais poderão ser realizados excepcionalmente, a critério do gestor da unidade ou do magistrado que presidir o ato, se inviável a sua realização por outro meio, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante agendamento prévio realizado remotamente. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 1º Observada a excepcionalidade prevista no caput, nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:



           § 1º Nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, observadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, ficam autorizados os seguintes atos processuais: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           I - audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial;



           I - audiências em geral, inclusive sessões do Tribunal do Júri, que poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida, nos termos do § 1º do art. 7º desta resolução; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           II - sessões de julgamento presenciais físicas no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, mediante decisão judicial;



           II - sessões de julgamento presenciais físicas em todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco ou que já se imunizaram, nos termos do § 1º do art. 2º desta resolução, ainda que integrem grupo de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde;



           III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupo de risco ou que já se imunizaram, nos termos do § 1º do art. 2º desta resolução, ainda que integrem grupo de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           IV - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas definidas pela Diretoria de Saúde.



           § 2º Nas unidades judiciais e administrativas em que for retomado o atendimento presencial, o atendimento ao público externo será realizado preferencialmente pelo Balcão Virtual, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de março de 2021, ou remotamente pelos demais meios tecnológicos disponíveis.



           § 2º Nas unidades judiciais e administrativas em que for retomado o atendimento presencial, o atendimento ao público externo será realizado preferencialmente pelo Balcão Virtual, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de março de 2021, ou remotamente pelos demais meios tecnológicos disponíveis. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 3º Enquanto perdurar a pandemia, recomenda-se que a realização de sessões do Tribunal do Júri seja reservada aos casos excepcionais que envolvam réus presos ou processos ameaçados de prescrição, a critério do magistrado competente. 



           § 3º Para assegurar a redução do fluxo de pessoas e minimizar o risco de contágio por Covid-19, recomenda-se aos magistrados que presidem os atos e optarem pela realização destes de forma presencial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           I - que as pautas sejam organizadas com número reduzido de audiências por dia, preferencialmente de forma alternada e coordenada com as outras unidades jurisdicionais sediadas no mesmo prédio, de modo a não gerar aglomeração, suspendendo-se imediatamente os atos para que sejam realizados por via remota ou virtual caso a classificação de risco potencial para contágio por Covid-19 evolua para gravíssimo na região de saúde a qual pertence a comarca; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           II - que as sessões de julgamento presenciais físicas sejam realizadas, preferencialmente, em datas alternadas, que não coincidam com as datas de realização das sessões de julgamento presenciais físicas de outros órgãos julgadores, sempre com número compatível de processos em pauta, de modo a não gerar aglomeração. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 4º No Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais, as sessões de julgamento serão realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.



           § 4º Recomenda-se que as sessões de julgamento no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais sejam realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, observado o disposto nos respectivos regimentos internos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 5º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais, no Tribunal do Júri, e nas audiências, em que seja necessária a realização de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão e de audiência as partes, as testemunhas, os jurados, os agentes de segurança, os peritos, os auxiliares da justiça, os membros do Ministério Público, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia, e os atos deverão ser realizados seguindo estritamente o protocolo definido pela Diretoria de Saúde.



           § 5º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais, no Tribunal do Júri, e nas audiências realizadas de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão e de audiência as partes, as testemunhas, os jurados, os agentes de segurança, os peritos, os auxiliares da justiça, os membros do Ministério Público, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia, e os atos deverão ser realizados seguindo estritamente o protocolo definido pela Diretoria de Saúde. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



            



           Art. 7º As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, inclusive mediante a utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes, expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 7º Recomenda-se que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, inclusive mediante a utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes, expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 1º Fica autorizada a realização de audiências de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros, por meios próprios ou mediante utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos.



           § 1º Quando a videoconferência não for tecnicamente viável ou se houver oposição de uma das partes à realização da audiência exclusivamente virtual, o ato poderá ser realizado de forma híbrida, com a presença de alguns participantes no local da sua realização e a participação de outros de forma virtual, por videoconferência, por meios próprios ou mediante utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



  § 2º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais que, por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, não puderem ser praticados, poderão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado.



           § 2º Quando forem utilizadas salas de videoaudiência passivas para a realização da audiência, os juízos ou órgãos públicos nos quais essas salas estiverem instaladas deverão designar servidores para acompanhar o ato e verificar a sua regularidade, responsabilizando-se pela identificação e garantia de incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como a estrita observância dos protocolos de segurança estabelecidos pela Diretoria de Saúde. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 3º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.



           § 3º Os atos processuais que por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato não puderem ser realizados de forma exclusivamente virtual ou híbrida, poderão ser adiados e designados para realização de forma presencial, a critério do magistrado. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)



           § 4º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados de forma exclusivamente virtual ou híbrida quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021)    



           Art. 8º As inspeções em unidades prisionais e socioeducativas deverão ser realizadas preferencialmente por meio presencial, de acordo com as diretrizes estabelecidas na orientação técnica do Conselho Nacional de Justiça e na Circular CGJ n. 144, de 21 de maio de 2020.



           Parágrafo único. Em casos excepcionais, nas situações em que não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, em conformidade com a orientação técnica referida no caput, o ato poderá ser realizado por contato remoto, com a possibilidade de entrevista com a administração (direção) do estabelecimento, com os servidores e com as pessoas privadas de liberdade, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 9º As inspeções em instituições de acolhimento serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, desde que a medida seja adequada à realidade local e ao contexto da pandemia.



           § 1º Nesta hipótese, o magistrado deverá seguir estritamente o protocolo de segurança para atendimento presencial excepcional definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça.



           § 2º Em casos excepcionais, nas situações em que não se mostre viável o cumprimento do ato de forma presencial em decorrência da pandemia, a inspeção poderá ser realizada mediante contato remoto com o responsável pela respectiva unidade, nos termos da Circular CGJ n. 81 de 26 de março de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao magistrado, neste caso, cientificar a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 10. A distribuição dos mandados judiciais e seu respectivo cumprimento serão realizados de acordo com a quantidade de servidores disponível para tanto, dentro das necessidades da comarca, seguindo os protocolos e as recomendações definidos pela Diretoria de Saúde.



           § 1º Na expedição dos mandados judiciais, o cartório deverá priorizar as decisões mais antigas e os atos urgentes, enquanto a central de mandados deverá observar a urgência e a ordem cronológica de entrada na fila da distribuição.



           § 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os mandados judiciais pendentes, distribuídos antes de 25 de fevereiro de 2021, deverão ser recolhidos e redistribuídos, preferencialmente:



           I - entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que devem ser cumpridos presencialmente; e



           II - entre os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que não retornarem às atividades presenciais, no caso de mandados que podem ser cumpridos remotamente, independentemente de zoneamento.



           § 3º Fica estabelecido o prazo de:



           I - 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de julho de 2021, para o cumprimento dos mandados pendentes que forem distribuídos até 30 de junho de 2021; e



           II - 90 (noventa) dias para o cumprimento dos mandados distribuídos a partir de 1º de julho de 2021.



           § 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no § 3° deste artigo e, em atenção aos mandados distribuídos a partir de 1º de julho de 2021, poderá ser elaborado um plano de trabalho pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude a ser validado pela direção do foro.



           § 5º Caso seja necessário, dentro das peculiaridades locais, ouvidos os demais magistrados da comarca, a direção do foro, em conjunto com os oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude editará portaria de redimensionamento das zonas da comarca, a fim de adaptar a situação ao contingente disponível de colaboradores.



           § 6º Os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, distribuídos aos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude que retornarem às atividades presenciais, serão devolvidos à central de mandados para redistribuição entre os servidores dessas categorias que não retornarem às atividades presenciais, e vice-versa.



           § 7º O prazo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser observado enquanto perdurar a pandemia ou até nova regulamentação.



           Art. 11. A partir do dia 1º de julho de 2021, em todas as unidades judiciais de primeiro e de segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, poderão ser retirados ou devolvidos autos de processos físicos em carga.



           § 1º Os processos judiciais físicos somente poderão ser retirados em carga mediante solicitação prévia, por meio das Centrais de Atendimento Eletrônico do Primeiro e do Segundo Grau de Jurisdição, disponíveis no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, de modo que os autos sejam localizados com antecedência e estejam disponíveis para entrega na data e no horário agendados, reduzindo o tempo de espera e a permanência nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 2º Poderão permanecer no ambiente de atendimento somente o servidor responsável e o procurador da parte ou o preposto que compareceu para efetuar a retirada ou a devolução dos autos; os demais deverão aguardar em fila, do lado de fora do prédio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros marcados no chão.



           § 3º O procurador da parte ou o seu preposto deverá permanecer em pé, a uma distância segura do balcão de atendimento, previamente demarcada com fita de isolamento ou outro instrumento hábil.



           § 4º Os processos deverão ser deixados em mesa separada do balcão de atendimento e os protocolos de recebimento deverão ser assinados e deixados nessa mesa e recolhidos posteriormente pelo servidor, para evitar aproximação.



           § 5º Não será permitida a permanência do procurador da parte ou de seu preposto no ambiente de atendimento para fotografar ou digitalizar processos.



           § 6º Sempre que possível, os autos deverão ser transportados pelo servidor e pelo procurador da parte ou seu preposto em sacos plásticos ou envelopes, para evitar a contaminação do processo durante o deslocamento.



           § 7º Deverá haver recipiente com álcool 70º na parte externa e na parte interna do local de atendimento para higienização das mãos; após cada atendimento o servidor também deverá utilizar álcool 70º para higienizar a mesa e os demais objetos manuseados e os locais que entender necessários.



           Art. 11-A. A partir do dia 10 de janeiro de 2022, fica autorizada, observado o disposto no art. 4º desta resolução: (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           I - a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário Catarinense, com grupos reduzidos e mediante agendamento prévio, seguindo estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde; e (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           II - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo, nas unidades judiciais situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial moderado (azul) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19). (Acrescentado pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           II - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo, nas unidades judiciais situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial moderado (azul) ou alto (amarelo) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19). (Redação dada pelo art. 1° da resolução conjunta GP/CGJ n. 3 de 7 de março de 2022)



           Art. 12. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até nova regulamentação:



           I - a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário Catarinense, de bibliotecas, e dos demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           I - a visitação pública de bibliotecas e dos demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Redação dada pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           II - o acesso do público externo aos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



           III - o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



           IV - a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais;



           V - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo; e



           V - as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo, nas unidades judiciais situadas em comarcas que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina com risco potencial gravíssimo (vermelho) ou grave (laranja) de contágio pelo Coronavírus (Covid-19); (Redação dada pelo art. 1º da resolução conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021)



           VI - a realização de audiências de custódia, ressalvado o disposto na Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021.



           § 1º Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, ressalvado o disposto na Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá:



           I - possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando o direito à ampla defesa;



           II - determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual;



           III - concluir o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução n. 108 de 6 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;



           V - fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação n. 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; e



           VI - determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.



           § 3º Para a implementação do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.



           § 4º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o Covid 19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:



           I - as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso da ferramenta PJSC-Conecta, disponível no endereço https://vc.tjsc.jus.br/ ou outras disponibilizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação;



           II - a Academia Judicial deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações a distância;



           III - os afastamentos de magistrados e servidores para o exterior ficarão suspensos, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas; 



           IV - a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa;



           V - definições complementares acerca das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão oportunamente divulgadas pelo Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional aos setores competentes para sua implantação e observância; e



           VI - os gestores ficam autorizados, de acordo com a conveniência e a oportunidade, a liberar os estagiários e os residentes judiciais, aos quais poderá ser facultado o desempenho das atividades em regime de home office a critério do gestor, que definirá as condições.



           Art. 14. Os protocolos e as instruções da Diretoria de Saúde referidos nesta resolução poderão ser revistos e alterados de acordo com a necessidade e serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/coronavirus. 



           Art. 15. Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá determinar nova suspensão de todos os prazos processuais em processos físicos e eletrônicos, bem como a suspensão do atendimento e da prática de atos jurisdicionais presenciais enquanto perdurarem as restrições.



           Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos também poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, ainda que não imposto o regime de lockdown, mediante decisão conjunta, prévia e fundamentada, do Presidente do Tribunal de Justiça e da Corregedora-Geral da Justiça, que delimitará a abrangência da suspensão, se a nível estadual ou local (comarcas).



           Art. 16. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 10, e os arts. 11, 12, 13 e 14, todos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2021.   



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



Versão compilada em 15 de março de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 9 de setembro de 2021;



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 9 de dezembro de 2021; e



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 25 de fevereiro de 2022.



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 7 de março de 2022.



- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 14 de março de 2022.



Revogada pelo inciso II do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022.



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