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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Sep 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3621
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 21 DE 9 DE SETEMBRO DE 2021



Altera os arts. 6º e 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021, para restabelecer, a partir de 13 de setembro de 2021, em caráter experimental, a realização de audiências e sessões de julgamento de forma presencial física, nos casos especificados, e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a evolução do atual panorama da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19) no Estado de Santa Catarina, com apenas duas Regiões de Saúde do Estado classificadas como risco potencial gravíssimo de contágio por Coronavírus (Covid-19) e todas as demais regiões classificadas nos níveis grave ou alto; a queda expressiva no número de novos casos de contágio por Covid-19 a partir do mês de junho do corrente ano e a redução gradual do número de óbitos a partir de meados do mês de julho; a superação do quadro de iminente colapso do sistema de saúde, comprovada pela diminuição acentuada da taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Sistema Único de Saúde (SUS), que hoje se encontra em 47,10% (quarenta e sete vírgula dez por cento), sem pacientes aguardando internação; o célere avanço da campanha de imunização contra a Covid-19 e os resultados positivos dessas medidas para a superação da situação crítica verificada no segundo trimestre do ano de 2021; a existência de protocolo de segurança definido para o retorno gradual das atividades presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como dos insumos necessários para sua execução; a Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 397, de 9 de junho de 2021; a Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, no Ofício n. 1700/2021, de 16 de agosto de 2021; o Decreto estadual n. 1.371, de 14 de julho de 2021; a possibilidade de flexibilizar, ainda que em caráter experimental, a realização de determinados atos processuais de forma presencial; e o exposto no Processo Administrativo n. 0022070-74.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais poderão ser realizados excepcionalmente, a critério do gestor da unidade ou do magistrado que presidir o ato, se inviável a sua realização por outro meio, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante agendamento prévio realizado remotamente.



§ 1º Nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, observadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, ficam autorizados os seguintes atos processuais:



I - audiências em geral, inclusive sessões do Tribunal do Júri, que poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida, nos termos do § 1º do art. 7º desta resolução;



II - sessões de julgamento presenciais físicas em todos os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais;



III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupo de risco ou que já se imunizaram, nos termos do § 1º do art. 2º desta resolução, ainda que integrem grupo de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde; e



IV - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas, e adotadas as cautelas definidas pela Diretoria de Saúde.



§ 2º Nas unidades judiciais e administrativas em que for retomado o atendimento presencial, o atendimento ao público externo será realizado preferencialmente pelo Balcão Virtual, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8 de 18 de março de 2021, ou remotamente pelos demais meios tecnológicos disponíveis.



§ 3º Para assegurar a redução do fluxo de pessoas e minimizar o risco de contágio por Covid-19, recomenda-se aos magistrados que presidem os atos e optarem pela realização destes de forma presencial:



I - que as pautas sejam organizadas com número reduzido de audiências por dia, preferencialmente de forma alternada e coordenada com as outras unidades jurisdicionais sediadas no mesmo prédio, de modo a não gerar aglomeração, suspendendo-se imediatamente os atos para que sejam realizados por via remota ou virtual caso a classificação de risco potencial para contágio por Covid-19 evolua para gravíssimo na região de saúde a qual pertence a comarca; e



II - que as sessões de julgamento presenciais físicas sejam realizadas, preferencialmente, em datas alternadas, que não coincidam com as datas de realização das sessões de julgamento presenciais físicas de outros órgãos julgadores, sempre com número compatível de processos em pauta, de modo a não gerar aglomeração.



§ 4º Recomenda-se que as sessões de julgamento no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais sejam realizadas, preferencialmente, de forma totalmente virtual ou por videoconferência, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.



§ 5º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais, no Tribunal do Júri, e nas audiências realizadas de forma presencial, somente terão acesso às salas de sessão e de audiência as partes, as testemunhas, os jurados, os agentes de segurança, os peritos, os auxiliares da justiça, os membros do Ministério Público, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia, e os atos deverão ser realizados seguindo estritamente o protocolo definido pela Diretoria de Saúde." (NR)



"Art. 7º Recomenda-se que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, inclusive mediante a utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes, expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



§ 1º Quando a videoconferência não for tecnicamente viável ou se houver oposição de uma das partes à realização da audiência exclusivamente virtual, o ato poderá ser realizado de forma híbrida, com a presença de alguns participantes no local da sua realização e a participação de outros de forma virtual, por videoconferência, por meios próprios ou mediante utilização das salas de videoaudiência passivas instaladas em outros juízos ou órgãos públicos.



§ 2º Quando forem utilizadas salas de videoaudiência passivas para a realização da audiência, os juízos ou órgãos públicos nos quais essas salas estiverem instaladas deverão designar servidores para acompanhar o ato e verificar a sua regularidade, responsabilizando-se pela identificação e garantia de incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como a estrita observância dos protocolos de segurança estabelecidos pela Diretoria de Saúde.



§ 3º Os atos processuais que por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato não puderem ser realizados de forma exclusivamente virtual ou híbrida, poderão ser adiados e designados para realização de forma presencial, a critério do magistrado.



§ 4º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados de forma exclusivamente virtual ou híbrida quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 13 de setembro de 2021.   



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



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