TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 32
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Wed Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3615
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.




     

RESOLUÇÃO GP N. 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2021



Regulamenta a avaliação de desempenho e a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de desburocratização dos procedimentos da área administrativa; o inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998; os arts. 21 a 27 da Lei Complementar n. 90, de 1º de julho de 1993; e o exposto no Processo Administrativo n. 0026258-13.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



            



           Art. 1º Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina terão seu desempenho avaliado semestralmente, de acordo com as atividades desenvolvidas, nos seguintes períodos:



           I - de 1º de dezembro a 31 de maio, denominado primeiro semestre; e



           II - de 1º de junho a 30 de novembro, denominado segundo semestre.



           § 1º As avaliações de desempenho deverão ser realizadas nos seguintes períodos:



           I - de 1º a 30 de junho de cada ano, em relação às avaliações do primeiro semestre; e



           II - de 1º de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, em relação às avaliações do segundo semestre.



           § 2º O resultado da avaliação de desempenho será apurado em pontos para fins da promoção por desempenho.



           Art. 2º O servidor será avaliado por seu superior hierárquico imediato, por meio de sistema eletrônico.



           Parágrafo único. Em caso de movimentação funcional, o servidor será avaliado pelo avaliador imediato a quem permaneceu subordinado por maior tempo no período da avaliação, descontando-se os períodos em que não houve efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta resolução.



           Art. 3º Em caso de impedimento ou suspeição do avaliador, a avaliação será realizada por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este.



           § 1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor avaliado decorrente de:



           I - casamento;



           II - união estável;



           III - parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou



           IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau.



           § 2º Caracteriza suspeição do avaliador o vínculo decorrente de:



           I - amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado ou com o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau; ou



           II - atuação em sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar de que seja parte o servidor avaliado.



           § 3º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ocorrer no momento da avaliação, observadas as orientações da Diretoria de Gestão de Pessoas.



           § 4º Havendo impedimento ou suspeição de ambos os avaliadores, competirá à Diretoria-Geral Administrativa designar avaliador.



            Art. 4º O servidor será dispensado da avaliação de desempenho, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 desta resolução, se no semestre em análise:



           I - estiver em estágio probatório;



           II - contabilizar menos de 90 (noventa) dias de efetivo exercício, nos termos do parágrafo único deste artigo; ou



           III - exercer por mais de 90 (noventa) dias, cumulativamente, como titular ou em substituição, cargo em comissão, exceto os de:



           a) chefe de divisão;



           b) chefe de secretaria de foro; e



           c) chefe de cartório.



           Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não se considera efetivo exercício quaisquer afastamentos das atividades laborais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pelo período mínimo de um dia, exceto férias, recesso forense e participação autorizada em cursos ou eventos.



           Art. 5º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:



           I - desenvolver e disponibilizar os formulários eletrônicos da avaliação de desempenho;



           II - comunicar os períodos para a realização da avaliação de desempenho;



           III - fomentar boas práticas para a realização da avaliação de desempenho;



           IV - orientar gestores avaliadores e servidores avaliados; e



           V - informar à autoridade superior sobre irregularidades não solucionadas e fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho.



            



           Art. 6º Compete ao chefe de secretaria de foro nas comarcas:



           I - orientar gestores avaliadores e servidores avaliados;



           II - disseminar as boas práticas divulgadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas;



           III - auxiliar a Diretoria de Gestão de Pessoas no acompanhamento das avaliações; e



           IV - informar à Diretoria de Gestão de Pessoas irregularidades não solucionadas e outros fatos que possam obstruir a avaliação de desempenho.



            



           Art. 7º Compete ao gestor avaliador:



           I - acompanhar e orientar os servidores de sua equipe no desempenho de suas funções, propondo ou tomando as medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho;



           II - realizar a avaliação de desempenho, registrando as ocorrências ou observações que julgar necessárias;



           III - descrever os motivos dos conceitos atribuídos na avaliação e indicar ações necessárias para a melhoria do desempenho quando sinalizado pelo sistema eletrônico de avaliação ou solicitado pela Diretoria de Gestão de Pessoas;



           IV - expor ao avaliado os motivos dos conceitos atribuídos na avaliação e indicar, quando cabíveis, ações necessárias para a melhoria do desempenho;



           V - analisar os pedidos de reconsideração no prazo previsto no inciso IV do § 1º do art. 25 desta resolução; e



           VI - solicitar auxílio à Diretoria de Gestão de Pessoas quando necessário.



           Art. 8º Compete ao servidor avaliado:



           I - realizar facultativamente a autoavaliação, sem impacto na pontuação do resultado final da avaliação de desempenho;



           II - tomar ciência do resultado das avaliações de desempenho;



           III - realizar as ações indicadas pelo gestor avaliador para a melhoria de seu desempenho; e



           IV - manifestar-se motivadamente quando entender que a nota atribuída não condiz com seu desempenho, observados os procedimentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução.



 CAPÍTULO II



DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



           Art. 9º A progressão funcional consiste na promoção do servidor efetivo a um padrão mais elevado na carreira em razão de seu desempenho, tempo de serviço ou aperfeiçoamento.



Seção I



Da Promoção por Desempenho



           Art. 10. A promoção por desempenho consiste na progressão funcional na carreira, da referência em que se encontra para a imediatamente superior, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, desde que atingido o nível de desempenho exigido, observado o disposto nos arts. 11 e 22 desta resolução.



            



           Art. 11. Para análise do direito à promoção por desempenho serão considerados os resultados das avaliações de desempenho dos 2 (dois) últimos semestres concluídos até a data em que o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução.



           § 1º O servidor será promovido se obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos da média aritmética simples dos resultados das avaliações consideradas, nos termos do caput deste artigo.



           § 2º A média será expressa com 2 (duas) casas decimais, não sendo permitido nenhum arredondamento.



           § 3º Fica assegurada a promoção por desempenho ao servidor dispensado da avaliação nos termos do art. 4º desta resolução, nos 2 (dois) semestres anteriores à data da promoção.



           § 4º Se no período mencionado no caput deste artigo o servidor tiver sido dispensado da avaliação em um dos semestres, serão considerados para efeito da promoção por desempenho os pontos obtidos na avaliação do outro semestre.



            



           Art. 12. É vedada a concessão de promoção por desempenho ao servidor em estágio probatório, sem prejuízo à aquisição do direito a essa promoção.



           § 1º Os pontos obtidos nas avaliações de estágio probatório, serão considerados para a promoção por desempenho no período que suceder ao estágio.



           § 2º As promoções por desempenho cujos requisitos foram cumpridos durante o período de estágio probatório serão concedidas ao término deste, com efeitos financeiros a contar da data de sua conclusão.



 



Seção II



Da Promoção por Tempo de Serviço



 



           Art. 13. A promoção por tempo de serviço consiste na progressão funcional na carreira, da referência em que se encontra para a imediatamente superior, a cada 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício contabilizado nos termos do art. 22 desta resolução, contados da última promoção por desempenho ou por tempo de serviço.



           Parágrafo único. Quando cabível tanto a promoção por tempo de serviço quanto a por desempenho, será considerada apenas esta.



            



Seção III



Da Promoção por Aperfeiçoamento



 



           Art. 14. A promoção por aperfeiçoamento consiste na progressão funcional na carreira, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual por meio de cursos de formação ou aperfeiçoamento em:



           I - 1 (uma) referência por curso ou somatório de cursos de aperfeiçoamento concluídos, com exigência das seguintes cargas horárias para cada grupo ocupacional:



           a) Serviços Diversos e Serviços Auxiliares: 90 (noventa) horas-aula;



           b) Atividades de Nível Médio: 120 (cento e vinte) horas-aula; e



           c) Atividades de Nível Superior: 180 (cento e oitenta) horas-aula;



           II - 2 (duas) referências, por curso de pós-graduação em nível de especialização;



           III - 3 (três) referências, por curso de pós-graduação em nível de mestrado; e



           IV - 4 (quatro) referências, por curso de pós-graduação em nível de doutorado.



           § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se para fins de promoção por aperfeiçoamento os cursos de:



           I - aperfeiçoamento oferecidos, fomentados ou reconhecidos pela Academia Judicial, nos termos do art. 20 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos desta resolução; e



           II - formação, compreendidos os de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação vigente.



            § 2º Para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução, é permitida a acumulação de cursos para a contagem da carga horária necessária, desde que atendam ao exigido no inciso II do artigo 15 desta resolução.



           Art. 15. Somente poderão ser aproveitados cursos de formação ou aperfeiçoamento:



           I - concluídos a partir do ingresso no quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ainda que em cargo diverso do atual, desde que não tenha havido quebra de vínculo funcional;



           II - com no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária total exigida no caso de cursos de aperfeiçoamento, para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução;



           III - com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático correlacionado com o cargo e a área de atuação do servidor, ressalvada a hipótese de o conteúdo programático correlacionado alcançar a carga horária necessária para concessão da promoção nos termos do inciso I do caput do art. 14 desta resolução; e



           IV - concluídos há no máximo 5 (cinco) anos contados da data do protocolo do pedido, excetuados os oferecidos ou fomentados pela Academia Judicial, em relação aos quais não haverá limitação temporal.



           § 1º Para a análise da correlação do conteúdo programático dos cursos com o cargo e a área de atuação, serão consideradas as lotações do servidor desde a data do início do curso até a data do protocolo do pedido.



           § 2º Os cursos de graduação não utilizados para o ingresso no cargo efetivo ocupado pelo servidor e não aproveitados para os fins do art. 14 da Lei Complementar n. 90, de 1º de maio de 1993, poderão ser considerados para promoção por aperfeiçoamento, nos termos do inciso I do caput do art. 14 desta resolução, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos para a progressão funcional.



           § 3º No caso dos certificados ou diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, deverá ser comprovado pelo requerente o atendimento das exigências do Ministério da Educação.



           § 4º Para os fins da promoção fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução, serão admitidos os certificados emitidos em língua estrangeira apenas quando acompanhados de tradução por tradutor juramentado.



            



           Art. 16. Não serão considerados para efeitos de promoção por aperfeiçoamento:



           I - certificados de congressos, seminários ou eventos correlatos;



           II - certificados ou diplomas já utilizados para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado;



           III - a carga horária excedente de certificado ou diploma já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado; e



           IV - certificado ou diploma com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para promoção no mesmo cargo efetivo ocupado, emitido pela mesma instituição de ensino, ainda que a denominação ou a edição seja distinta.



            



           Art. 17. A promoção por aperfeiçoamento fica limitada a:



           I - 2 (duas) referências por ano-calendário, se fundamentada no inciso I do caput do art. 14 desta resolução; e



           II - 1 (um) curso por ano-calendário, de forma não cumulativa, se fundamentada nos incisos II, III e IV do caput do art. 14 desta resolução.



            



           Art. 18. O pedido de promoção por aperfeiçoamento deverá ser apresentado por meio de formulário eletrônico próprio, instruído com cópia simples do certificado ou diploma, no caso de curso de formação, ou do certificado, no caso de curso de aperfeiçoamento.



           Parágrafo único. No diploma ou certificado deverão constar:



           I - nome completo do participante;



           II - modalidade de ensino (presencial ou a distância);



           III - carga horária do curso;



           IV - período de realização do curso (datas de início e de término)



           V - conteúdo programático ou relação discriminada das atividades;



           VI - identificação da instituição de ensino; e



           VII - citação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de curso de formação.



            



           Art. 19. Protocolado o pedido, o processo de promoção por aperfeiçoamento será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.



           Parágrafo único. Na falta de qualquer dos documentos ou das instruções previstas no art. 18 desta resolução, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá determinar a realização de diligência por meio de mensagem eletrônica, cujo prazo para atendimento será de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação no prazo implicará no arquivamento do processo.



            



           Art. 20. No caso de cursos não oferecidos ou fomentados pela Academia Judicial, o processo de promoção por aperfeiçoamento será encaminhado àquela unidade para análise:



           I - no caso de cursos de formação, do credenciamento das instituições de ensino no Ministério da Educação ou na respectiva Secretaria Estadual de Educação, nos termos da legislação vigente;



           II - no caso de cursos de aperfeiçoamento:



           a) da existência de critérios de avaliação de aprendizagem do curso;



           b) da existência de conteúdo programático detalhado;



           c) da compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático, com base no tempo de realização do curso para a efetivação do processo de aprendizagem; e



           d) da existência de sistema de interação com os alunos, nos cursos na modalidade de ensino a distância, por meio da disponibilização de canais de atendimento a eles.



           § 1º A Academia Judicial, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas, divulgará lista das instituições de ensino cujo credenciamento no Ministério da Educação ou na respectiva Secretaria Estadual de Educação já tenha sido confirmado, exclusivamente em relação aos cursos de formação.



           § 2º Na falta de documentos necessários para a análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Academia Judicial poderá determinar a realização de diligência, por meio de mensagem eletrônica, cujo prazo para atendimento será de 15 (quinze) dias, e a ausência de manifestação no prazo implicará no arquivamento do processo.



           Art. 21. Os efeitos da promoção por aperfeiçoamento se darão a partir da data de protocolo do pedido, desde que devidamente instruído nos termos do art. 18 desta resolução.



           Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamente instruído os efeitos da promoção por aperfeiçoamento se darão a partir da data da apresentação, à Diretoria de Gestão de Pessoas, do documento faltante necessário à correta instrução.



            



 



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 22. Não se considera efetivo exercício no cargo, para fins da contagem de tempo para aquisição do direito à promoção por desempenho ou tempo de serviço:



           I - licença sem vencimentos;



           II - falta não abonada;



           III - suspensão disciplinar; e



           IV - prisão decorrente de decisão judicial.



           Parágrafo único. Será contado somente para os fins de promoção por tempo de serviço o período em que o servidor permanecer à disposição de órgão não integrante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou em mandato eletivo.



           Art. 23. Compete ao diretor-geral administrativo deliberar sobre pedidos relacionados à progressão funcional.



           Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada por meio de instrução normativa da Diretoria-Geral Administrativa.



            



           Art. 24. O servidor será cientificado da decisão do pedido de promoção, da decisão do pedido de reconsideração ou da decisão do recurso hierárquico, e do resultado da avaliação de desempenho.



           § 1º Considera-se cientificado o servidor na data em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:



           I - envio de correspondência eletrônica de cientificação da decisão do pedido de promoção, da decisão do pedido de reconsideração ou da decisão do recurso hierárquico;



           II - envio de correspondência eletrônica de cientificação do resultado da avaliação de desempenho;



           III - acesso ao resultado da avaliação de desempenho no sistema eletrônico correspondente; ou



           IV - assinatura do servidor no formulário de avaliação.



           § 2º O resultado da avaliação de desempenho não poderá ser agravado após a ciência do servidor.



            



           Art. 25. Caberá pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de promoção ou do resultado da avaliação de desempenho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da cientificação do servidor.



           § 1º O pedido de reconsideração.



           I - deverá ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou realizado a avaliação;



           II - será cabível quando contiver novos argumentos;



           III - não terá efeito suspensivo; 



           IV - deverá ser apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data em que tiver sido apresentado, salvo nos casos de realização de diligência ou estudo especial; e



           V - não poderá ser renovado.



           § 2º O pedido de reconsideração deverá ser processado como recurso quando não preencher os requisitos previstos nos incisos II e V do § 1º deste artigo.



           Art. 26. Caberá recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior àquela competente para decidir o pedido de reconsideração previsto no art. 25 desta resolução, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da cientificação do servidor da decisão proferida no pedido de reconsideração ou do prazo previsto no inciso IV do § 1º do art. 25 desta resolução.



           Parágrafo único. Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.



           Art. 27. Ficam revogadas:



           I - a Resolução GP n. 44 de 23 de setembro de 2013;



           II - a Resolução GP n. 22 de 14 de agosto de 2014;



           III - a Resolução GP n. 33 de 4 de agosto de 2016; e



           IV - a Resolução GP n. 15 de 27 de março de 2017.



           Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente




     

Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017