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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3552
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 2 DE JUNHO DE 2021



Regulamenta o encaminhamento de matérias para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Processuais - Domicílio Eletrônico e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, e dá outras providências; a eventual indisponibilidade do sistema nacional que impeça a veiculação de matérias no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; e o exposto no Processo Administrativo n. 0029971-93.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o encaminhamento de matérias para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O DJEN passará a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, descritos no art. 3º desta resolução, e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - DJE a partir do dia 21 de junho de 2021.



           § 1º As matérias que forem encaminhadas para publicação no sistema eproc a partir da 00h01min do dia 21 de junho de 2021, serão veiculadas no DJEN, ressalvada a indisponibilidade do periódico, nos termos do art. 6º desta resolução.



           § 2º O DJEN estará disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores.



           § 3º Os atos administrativos continuarão a ser publicados no DJE, nos termos da Resolução TJ n. 8 de 7 de junho de 2006.



           § 4º A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.



           Art. 3º Serão publicados no DJEN:



           I - os editais contendo os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsto no § 3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;



           II - os editais das intimações dos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico quando não for exigida vista ou intimação pessoal;



           III - as listas de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei n. 13.105, de 16 de maço de 2015;



           IV - os atos destinados à plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; e



           V - os atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas do Tribunal de Justiça.



           § 1º Nas matérias enviadas para realização das intimações pelo DJEN deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador ou a unidade judicial, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.



           § 2º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações relativas aos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, especialmente as que tratam de migração do SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE.



           § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a intimação for realizada pela via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ressalvados os atos cuja lei processual também exigir a publicação no instrumento oficial.



           § 4º As listas de distribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo serão veiculadas no DJE, e somente passarão a ser publicadas no DJEN quando viável tecnicamente sua extração no sistema eproc e sua recepção no sistema destinatário.



           Art. 4º A responsabilidade pelo conteúdo e revisão das matérias encaminhadas ao DJEN é da unidade remetente.



           Art. 5º Os documentos judiciais serão encaminhados para publicação no DJEN, eletronicamente, por meio do e-proc.



           § 1º Considera-se a data impressa no DJEN como o dia em que o periódico foi disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.



           § 2º O primeiro dia útil seguinte à data em que o DJEN foi disponibilizado é considerado a data da publicação.



           § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação do DJEN.



           Art. 6º Na hipótese de inconsistência de ordem técnica que impossibilite a veiculação do DJEN a publicação dos atos judiciais de que trata o art. 3º desta resolução ocorrerá no DJE, nos termos da Resolução TJ n. 8 de 7 de junho de 2006.



           Art. 7º A Resolução TJ n. 8 de 7 de junho de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           "Art. 1º Esta resolução institui o Diário da Justiça Eletrônico - DJE como órgão oficial de divulgação dos atos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



...............................................................................................................................



           § 3º O Diário da Justiça Eletrônico será veiculado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados e nos dias em que não houver expediente forense, ressalvada a possibilidade de edição extraordinária para atender os casos urgentes.



           § 4º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações relativas aos processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, especialmente as que tratam de migração do SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE.



           § 5º Na hipótese de indisponibilidade do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça os atos processuais de que tratam os incisos do art. 6º da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, serão veiculados no DJE." (NR)



           "Art. 2º...............................................................................................



           Parágrafo único. Caberá ao chefe da Seção de Publicações ou, em sua falta, ao chefe da Divisão de Documentação e Memória do Judiciário, da Diretoria de Documentação e Informações, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, assinar digitalmente o Diário de Justiça Eletrônico." (NR)



           Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observados os procedimentos operacionais determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de junho de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler 
Presidente



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