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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 11922
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO n. 08/06-TJ



Institui o Diário da Justiça Eletrônico.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno e, de acordo com o disposto no art. 96, I, "a", da Constituição Federal e no art. 83, II, da Constituição Estadual,



           CONSIDERANDO:



           - o disposto no art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006;



           - os elevados custos com a impressão do Diário da Justiça, o que onera o Poder Judiciário e as partes;



           - a conveniência de maior acesso às decisões do Poder Judiciário Estadual,



           RESOLVE:



           Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico como órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           § 1o O Diário da Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa a partir do dia 3 de julho de 2006, sendo veiculado, sem custos, no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no endereço www.tj.sc.gov.br.



           § 2o A partir de 28 de junho de 2006, cessará a remessa de arquivos à Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração.



           Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil (art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil).



           Parágrafo único. Por delegação do presidente do Tribunal, caberá ao chefe da Seção de Publicações assinar digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico; na sua falta, será responsável o chefe da Divisão e Documentação, ambos da Diretoria de Documentação e Informações.



           Art. 3º Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigido pela legislação processual.



           Art. 4º Os prazos para todas as comarcas serão contados a partir da data da publicação do Diário da Justiça Eletrônico no site do Tribunal de Justiça, não mais se aplicando o intervalo de três dias em relação aos juízos do interior (art. 453 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)



           Art. 5o O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.



           Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 7o Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Art. 8o Esta Resolução entrará em vigor no dia da sua publicação.



           Florianópolis, 07 de junho de 2006



Desembargador Pedro Manoel Abreu



Presidente





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