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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Thu Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4209
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 9 DE 20 DE MARÇO DE 2024



Altera a Resolução TJ n. 8 de 7 de junho de 2006, que institui o Diário da Justiça Eletrônico e a Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021, que regulamenta o encaminhamento de matérias para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PJSP), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017442-71.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 8 de 7 de junho de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 4º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 13 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações referentes à migração de processos do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE.



§ 5º Na hipótese de indisponibilidade do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça os atos processuais de que tratam os incisos do art. 13 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, serão veiculados no DJE." (NR)



           Art. 2º A Resolução TJ n. 5 de 2 de junho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º.....................................................................................................



.................................................................................................................§ 4º A publicação do DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, nas intimações realizadas pela via eletrônica ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 15 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006." (NR)



"Art. 3º.....................................................................................................



..................................................................................................................V - os atos cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas do Tribunal de Justiça.



..................................................................................................................§ 2º Os atos processuais que não se enquadrem nos incisos do art. 13 da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e as intimações referentes à migração de processos do Sistema de Automação da Justiça - SAJ para o sistema eproc, serão publicados no DJE.



§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a intimação for realizada pela via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, ressalvados os atos cuja lei processual também exigir a publicação no instrumento oficial.



§ 4º As listas de distribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo serão veiculadas no DJE, e somente passarão a ser publicados no DJEN quando viável tecnicamente sua extração no sistema eproc e sua recepção no sistema destinatário. 



§ 5º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução n. 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça." (NR)



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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