Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Citada por | 15 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 12 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 26 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 12 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 22 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 15 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Conselho da Magistratura, autorizado a incluir ou excluir unidades de divisão judiciária do regime de exceção ora instituído.
Art. 2º A denominação, a competência, a instalação, os procedimentos e o funcionamento da unidade serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pelo Órgão Especial.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente