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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3607
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 18 DE AGOSTO DE 2021



Altera a Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, que denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e



..................................................................................................................



§ 2º Remanesce a competência dos juízos das Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e Taió, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, da 1ª Vara da comarca de Araquari, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Criciúma, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, da 2ª Vara da comarca de Ibirama, da 2ª Vara da comarca de Içara, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, da 1ª Vara da comarca de Itapoá, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central e da 1ª Vara da comarca de Urussanga para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser executado em seus territórios e para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.



........................................................................................................" (NR)



Art. 3º.......................................................................................................



..................................................................................................................



II - parte do acervo dos processos em tramitação nas varas a seguir especificadas, independentemente da fase em que se encontram, na quantidade necessária para equalizar os acervos sob a responsabilidade dos magistrados que exercerão a competência concorrente definida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021, considerada a situação verificada na véspera da data em que esta resolução produzirá seus efeitos:



a) Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau;



b) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí;



c) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú;



d) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul; e



e) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul.



Parágrafo único. Na redistribuição de processos das unidades de divisão judiciária nominadas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo será observada a proporcionalidade de acordo com a situação do processo e a data do seu ajuizamento." (NR)



"Art. 5º ......................................................................................................



§ 1º Compete à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocação interna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, de acordo com a fase processual em que se encontram.



§ 2º Os servidores atualmente lotados nos cartórios da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau e das Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul, incluídos os respectivos chefes de cartório, serão colocados à disposição da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e poderão atuar à distância, a partir da sede funcional das respectivas lotações, bem como no sistema de gestão unificada de gabinete e cartório, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 24 de abril de 2019.



§ 3º Os Chefes de Cartório da 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis exercerão suas atividades de forma colaborativa com a Unidade Regional de Direito Bancário e a Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário." (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o § 3º do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 13 de setembro de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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