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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Fri Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3756
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022



Altera a Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, que denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a pletora de conflitos de competência suscitados em decorrência da instalação da Unidade Estadual de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; a necessidade de evidenciar a data a partir da qual a referida unidade passou a deter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia oriundas de determinadas comarcas do Estado de Santa Catarina para sanar, definitivamente, as dúvidas que vem fomentando os conflitos supracitados; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:



I - processar e julgar:



a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;



b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;



c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e



d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:



a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e



b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.



§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.



§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para:



I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de maio de 2021.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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