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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Jan 28 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3467
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 27 DE JANEIRO DE 2021



Reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de intercâmbio jurisdicional que contribuam para conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; o princípio constitucional da eficiência na administração pública, aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o serviço público nacional; os arts. 6º e 8º da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69 da mesma lei, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais; a importância da cooperação judiciária como um mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele; o interesse em que sejam praticados atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes como instrumentos de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências; a Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0040378-61.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com abrangência, formas de execução, atos de cooperação e competências definidos pela Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, além das atribuições definidas pela Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça:



           I - sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, e consolidar os dados e as boas práticas no âmbito do Tribunal de Justiça;



           II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos juízes de cooperação a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê; e



           III - realizar reuniões periódicas entre os juízes de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros tribunais.



           Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, será composto por:



           I - 1 (um) desembargador, que será seu supervisor, indicado pelo presidente do Tribunal; e



           II - 2 (dois) juízes de cooperação:



a)     1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que será seu coordenador, indicado pelo presidente do Tribunal; e



b)     1 (um) juiz corregedor indicado pelo corregedor-geral da Justiça.



           § 1º A designação do desembargador supervisor e dos juízes de cooperação terá duração de 2 (dois) anos, que coincidirá com o biênio do corpo diretivo do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução.



           § 2º O desembargador supervisor acumulará as funções de supervisor com as atividades jurisdicionais.



           § 3º Os juízes de cooperação acumularão as funções de cooperação com as atividades junto à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 4º Compete ao desembargador supervisor:



           I - como representante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, firmar termos de cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;



           II - representar o Tribunal de Justiça na Rede Nacional de Cooperação Judiciária; e



           III - participar de reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º A representação a que se refere o inciso I deste artigo é restrita aos convênios cujas tratativas tiveram a participação do Núcleo de Cooperação Judiciária.



           § 2º Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos II e III deste artigo, o desembargador supervisor será representado pelo juiz coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária.



           Art. 5º Compete aos juízes de cooperação:



           I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;



           II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária;



           III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;



           IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;



           V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;



           VI - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;



           VII - participar das reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e



           VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.



           § 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede de cooperação, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.



           § 2º O juiz de cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores aos atos de cooperação.



           § 3º O juiz de cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio, gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, todos os atos que praticar no exercício de sua atividade.



           Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária, no exercício de suas atribuições, contará com o apoio técnico das assessorias da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça e, quando necessário, de outras unidades administrativas do Tribunal.



           Art. 7º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de acordo com a conveniência, poderá designar juízes de cooperação para atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou unidades jurisdicionais especializadas.



           Art. 8º Fica revogada a Resolução GP n. 10 de 3 de julho de 2012.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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