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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 45
Ano: 2023
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Jul 28 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4059
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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           RESOLUÇÃO GP N. 45 DE 27 DE JULHO DE 2023



Altera a Resolução GP n. 3 de 27 de janeiro de 2021, que reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a Resolução n. 436, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências; a necessidade de evidenciar que a cooperação judiciária abrange as atividades administrativas e alcança os campos da estrutura, da tecnologia e da informação; e o exposto no Processo Administrativo n. 0041353-49.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 3 de 27 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 1º Esta resolução reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com abrangência, formas de execução, atos de cooperação e competências definidos pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, n. 421, de 29 de setembro de 2021, e n. 436, de 28 de outubro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça." (NR)



"Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, além das atribuições definidas pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, n. 421, de 29 de setembro de 2021, e n. 436, de 28 de outubro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça:



.................................................................................................................



II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos magistrados de cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê; e



III - realizar reuniões periódicas entre os magistrados de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros tribunais." (NR)



"Art. 3º ...................................................................................................



...............................................................................................................



II - 2 (dois) magistrados de cooperação:



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§ 1º A designação do desembargador supervisor e dos magistrados de cooperação terá duração de 2 (dois) anos, que coincidirá com o biênio do corpo diretivo do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução.



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§3º Os magistrados de cooperação acumularão as funções de cooperação com as atividades junto à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)



"Art. 4º......................................................................................................



.................................................................................................................



.................................................................................................................§ 2º Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos II e III deste artigo, o desembargador supervisor será representado pelo magistrado coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária." (NR)



"Art. 5º Compete aos magistrados de cooperação:



.................................................................................................................



III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e magistrados;



IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;



V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação quando os magistrados cooperantes não o tiverem feito;



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VII - participar das reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos magistrados cooperantes;



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§ 1º Sempre que um magistrado de cooperação receber, de outro membro da rede de cooperação, pedido de informação a que não possa dar seguimento deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.



§ 2º O magistrado de cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores aos atos de cooperação.



§ 3º O magistrado de cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio, gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, todos os atos que praticar no exercício de sua atividade." (NR)



"Art. 7º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de acordo com a conveniência, poderá designar magistrados de cooperação para atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou unidades jurisdicionais especializadas." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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