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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jan 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Jan 28 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3467
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 27 DE JANEIRO DE 2021



Reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de intercâmbio jurisdicional que contribuam para conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; o princípio constitucional da eficiência na administração pública, aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei n. 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o serviço público nacional; os arts. 6º e 8º da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69 da mesma lei, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e o exercício das funções jurisdicionais; a importância da cooperação judiciária como um mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele; o interesse em que sejam praticados atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes como instrumentos de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências; a Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 0040378-61.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º Esta resolução reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com abrangência, formas de execução, atos de cooperação e competências definidos pela Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.



           Art. 1º Esta resolução reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com abrangência, formas de execução, atos de cooperação e competências definidos pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, e 421, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 41 de 16 de novembro de 2021)



           Art. 1º Esta resolução reestrutura o Núcleo de Cooperação Judiciária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com abrangência, formas de execução, atos de cooperação e competências definidos pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, n. 421, de 29 de setembro de 2021, e n. 436, de 28 de outubro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, além das atribuições definidas pela Resolução n. 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça:



           Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, além das atribuições definidas pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, e 421, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 41 de 16 de novembro de 2021)



           Art. 2º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária, além das atribuições definidas pelas Resoluções n. 350, de 27 de outubro de 2020, n. 421, de 29 de setembro de 2021, e n. 436, de 28 de outubro de 2021, todas do Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           I - sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, e consolidar os dados e as boas práticas no âmbito do Tribunal de Justiça;



           II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos juízes de cooperação a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê; e



           II - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos magistrados de cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado pelo referido comitê; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           III - realizar reuniões periódicas entre os juízes de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros tribunais.



           III - realizar reuniões periódicas entre os magistrados de cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os núcleos de outros tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 3º O Núcleo de Cooperação Judiciária, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, será composto por:



           I - 1 (um) desembargador, que será seu supervisor, indicado pelo presidente do Tribunal; e



           II - 2 (dois) juízes de cooperação:



           II - 2 (dois) magistrados de cooperação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



a)     1 (um) juiz auxiliar da Presidência, que será seu coordenador, indicado pelo presidente do Tribunal; e



b)     1 (um) juiz corregedor indicado pelo corregedor-geral da Justiça.



           § 1º A designação do desembargador supervisor e dos juízes de cooperação terá duração de 2 (dois) anos, que coincidirá com o biênio do corpo diretivo do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução.



           § 1º A designação do desembargador supervisor e dos magistrados de cooperação terá duração de 2 (dois) anos, que coincidirá com o biênio do corpo diretivo do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           § 2º O desembargador supervisor acumulará as funções de supervisor com as atividades jurisdicionais.



           § 3º Os juízes de cooperação acumularão as funções de cooperação com as atividades junto à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.



           §3º Os magistrados de cooperação acumularão as funções de cooperação com as atividades junto à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 4º Compete ao desembargador supervisor:



           I - como representante do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, firmar termos de cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública em geral;



           II - representar o Tribunal de Justiça na Rede Nacional de Cooperação Judiciária; e



           III - participar de reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.



           § 1º A representação a que se refere o inciso I deste artigo é restrita aos convênios cujas tratativas tiveram a participação do Núcleo de Cooperação Judiciária.



           § 2º Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos II e III deste artigo, o desembargador supervisor será representado pelo juiz coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária.



           § 2º Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos II e III deste artigo, o desembargador supervisor será representado pelo magistrado coordenador do Núcleo de Cooperação Judiciária. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 5º Compete aos juízes de cooperação:



           Art. 5º Compete aos magistrados de cooperação: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;



           II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária;



           III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;



           III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e magistrados; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;



           IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;



           V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação quando os magistrados cooperantes não o tiverem feito; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           VI - participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;



           VII - participar das reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e



           VII - participar das reuniões convocadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos magistrados cooperantes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.



           § 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede de cooperação, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.



           § 1º Sempre que um magistrado de cooperação receber, de outro membro da rede de cooperação, pedido de informação a que não possa dar seguimento deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           § 2º O juiz de cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores aos atos de cooperação.



           § 2º O magistrado de cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores aos atos de cooperação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           § 3º O juiz de cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio, gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, todos os atos que praticar no exercício de sua atividade.



           § 3º O magistrado de cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio, gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, todos os atos que praticar no exercício de sua atividade. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 6º O Núcleo de Cooperação Judiciária, no exercício de suas atribuições, contará com o apoio técnico das assessorias da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça e, quando necessário, de outras unidades administrativas do Tribunal.



           Art. 7º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de acordo com a conveniência, poderá designar juízes de cooperação para atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou unidades jurisdicionais especializadas.



           Art. 7º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de acordo com a conveniência, poderá designar magistrados de cooperação para atuar em seções, subseções, comarcas, foros, polos regionais ou unidades jurisdicionais especializadas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023)



           Art. 8º Fica revogada a Resolução GP n. 10 de 3 de julho de 2012.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 28 de julho de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 41 de 16 de novembro de 2021; e



- Resolução GP n. 45 de 27 de julho de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017