TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Nov 24 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Nov 26 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3436
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



           RESOLUÇÃO GP N. 36 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020*



Dispõe sobre a aquisição de obras bibliográficas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de definir critérios para melhor gerir a aquisição de obras bibliográficas para os acervos das bibliotecas dos gabinetes dos magistrados, da Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros, das bibliotecas setoriais e das unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com vistas a fomentar a diversificação e a ampliação dos acervos por meio de processo de seleção sistematizado e consistente; a importância de manter um acervo atualizado e de acordo com a missão e os objetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0005893-69.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º A aquisição de obras bibliográficas para compor os acervos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina devera´ observar o disposto nesta resolução.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se:



           I - acervo: o conjunto de material bibliográfico que as bibliotecas dos gabinetes dos magistrados, a Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros, as bibliotecas setoriais e as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina guardam, conservam e disponibilizam aos usuários;



           II - obras bibliográficas: obras impressas ou digitais, incluindo livros, periódicos e plataformas, entre outros, que versem sobre:



           a) direito (propedêutica jurídica, legislação, doutrina, jurisprudência, etc.);



           b) desenvolvimento técnico-gerencial (obras necessárias ao desempenho das atividades técnicas, administrativas, gerenciais e afins);



           III - unidade administrativa: nas comarcas, as secretarias de foro e, no Tribunal de Justiça, as diretorias, as coordenadorias, a Assessoria de Planejamento, a Assessoria de Imprensa e a Academia Judicial; e



           IV - unidade judiciária: nas comarcas, os cartórios e, no Tribunal de Justiça, as secretarias dos órgãos julgadores.



           Art. 3º A aquisição de obras bibliográficas sobre temas jurídicos, para compor os acervos das bibliotecas dos gabinetes dos magistrados, da Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e das bibliotecas setoriais, independem de análise do Conselho Editorial da Academia Judicial para aprovação.



           Art. 4º É permitida a aquisição de obras bibliográficas sobre o desenvolvimento técnico-gerencial:



           I - pelos magistrados, desde que devidamente justificada no momento da prestação de contas;



           II - para as unidades administrativas e judiciárias, desde que aprovada pelo Conselho Editorial da Academia Judicial.



           Parágrafo único. A aquisição de obras bibliográficas sobre o desenvolvimento técnico-gerencial deverá levar em conta os seguintes aspectos:



           I - adequação do material aos objetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



           II - qualidade do conteúdo;



           III - relevância do título, autor e/ou editor;



           IV - demanda;



           V - atualidade da obra;



           VI - precisão da obra;



           VII - cobertura/tratamento temático da obra;



           VIII - conveniência do formato e compatibilidade com os equipamentos existentes;



           IX - custo justificável;



           X - necessidade de novo título em decorrência de alteração ou incorporação de competências pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



           XI - necessidade para o desenvolvimento das atividades-fim e das atividades-meio.



CAPÍTULO II



DA AQUISIÇÃO DE OBRA BIBLIOGRÁFICA PARA A BIBLIOTECA DE GABINETE DE MAGISTRADO



           Art. 5º A obra bibliográfica para compor o acervo das bibliotecas dos gabinetes será adquirida pelos próprios magistrados, diretamente de empresas credenciadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 6º Cada magistrado terá direito a uma cota anual, fixada por meio de resolução da Presidência do Tribunal de Justiça, para o fim previsto no art. 5º desta resolução.



           § 1º O valor da cota anual de que trata o caput deste artigo é pessoal, intransferível e não cumulativo com o do exercício seguinte.



           § 2º O valor de aquisição que exceder a cota anual será descontado em folha de pagamento do magistrado.



           Art. 7º A lista dos magistrados habilitados a adquirir obras bibliográficas e as atualizações dessa lista deverão ser fornecidas pela Coordenadoria de Magistrados a` Diretoria de Documentação e Informações.



           Art. 8º Não terá direito à cota anual o magistrado:



           I - que se afastar da carreira por interesse particular, enquanto perdurar o afastamento;



           II - colocado em disponibilidade remunerada; ou



           III - aposentado.



           Art. 9º A aquisição de obra bibliográfica pelo magistrado será restrita a um exemplar de cada título.



           Parágrafo único. É permitida a aquisição de obra bibliográfica já adquirida, desde que seja de nova edição ou de nova tiragem e que apresente alteração do conteúdo.



           Art. 10. Até o décimo dia útil seguinte ao recebimento da obra bibliográfica, o magistrado devera´ encaminhar, por meio de sistema informatizado, as cópias digitalizadas dos documentos fiscais com a aposição do aceite para pagamento e, quando se tratar de obras bibliográficas sobre desenvolvimento técnico-gerencial, as justificativas, nos termos do art. 4º desta resolução.



           § 1º No documento fiscal devera´ constar o nome "Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" e o número do CNPJ, além do título, do ISBN e do valor de cada obra bibliográfica adquirida.



           § 2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo devera´ ocorrer apenas uma vez ao mês, ainda que as aquisições sejam feitas em momentos diversos e de fornecedores distintos.



           § 3º O descumprimento ao disposto no § 2º deste artigo será comunicado à Coordenadoria de Magistrados, pela Divisão de Pesquisa e Informação, da Diretoria de Documentação e Informações, para que alerte o magistrado sobre a periodicidade correta para a aquisição das obras bibliográficas e envio dos documentos fiscais correspondentes.



           Art. 11. A despesa realizada para a aquisição de obra bibliográfica fora dos parâmetros definidos nesta resolução será ressarcida pelo magistrado ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, por meio de desconto em folha de pagamento.



           Art. 12. A Divisão de Pesquisa e Informação será responsável pela conferência das obras bibliográficas adquiridas pelos magistrados e pela verificação do limite da cota anual.



           § 1º Ultrapassado o valor da cota anual ou adquirida obra bibliográfica em desconformidade com os critérios definidos nesta resolução, o fato será comunicado à Coordenadoria de Magistrados para as providências necessárias ao desconto em folha de pagamento.



           § 2º Havendo dúvida sobre a conformidade da obra bibliográfica adquirida, a Divisão de Pesquisa e Informação submeterá o caso ao Conselho Editorial da Academia Judicial para deliberação.



CAPÍTULO III



DA AQUISIÇÃO DE OBRA BIBLIOGRÁFICA PARA A BIBLIOTECA DESEMBARGADOR MARCÍLIO MEDEIROS, PARA AS BIBLIOTECAS SETORIAIS E PARA AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS



           Art. 13. A obra bibliográfica para compor o acervo da Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros, das bibliotecas setoriais e das unidades administrativas e judiciárias será adquirida pela Diretoria de Documentação e Informações junto às empresas credenciadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou por meio de ata de registro de preços.



           Parágrafo único. A guarda, a conservação e o controle de recebimento e empréstimo das obras bibliográficas das bibliotecas setoriais serão efetuados pela secretaria de foro, e a direção de foro disciplinara´ o horário de funcionamento da biblioteca setorial para o público externo.



           Art. 14. A Divisão de Pesquisa e Informação será responsável pela elaboração da lista das obras bibliográficas a serem adquiridas para a Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros e as bibliotecas setoriais.



           Parágrafo único. A lista de que trata o caput deste artigo será submetida ao diretor da Diretoria de Documentação e Informações para análise e eventual aprovação.



           Art. 15. O pedido de aquisição de obras para compor o acervo das unidades administrativas e judiciárias e sua justificativa, com a descrição da obra bibliográfica pretendida, será encaminhado pelo interessado à Divisão de Pesquisa e Informação, que submetera´ o pleito ao Conselho Editorial da Academia Judicial para análise e eventual aprovação.



           § 1º O pedido das unidades administrativas devera´ ter a anuência do diretor ou da chefia equivalente, e o pedido das unidades judiciárias a anuência do magistrado ou diretor.



           § 2º Caso rejeitado o pedido pelo Conselho Editorial da Academia Judicial, o processo será arquivado ou, se acolhido, a Divisão de Pesquisa e Informação providenciara´ a aquisição e a distribuição da obra bibliográfica.



           Art. 16. É vedada a aquisição, para as unidades administrativas e judiciárias, de e-books e obras bibliográficas acessíveis pelos meios tecnológicos disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 17. A obra bibliográfica de autoria de magistrados e servidores poderá ser objeto de consulta aos magistrados a fim de verificar o interesse na sua aquisição.



           § 1º O autor da obra formulara´ pedido ao Conselho Editorial da Academia Judicial, que deliberara´ conforme o parágrafo único do art. 4º desta resolução.



           § 2º Aprovado o pedido, a Coordenadoria de Magistrados consultara´ os magistrados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o interesse na aquisição da obra bibliográfica, e encaminhara´, ao final do prazo, a lista dos interessados à Divisão de Pesquisa e Informação, que providenciara´ a sua aquisição e distribuição.



           § 3º O valor da aquisição da obra bibliográfica a que se refere o caput deste artigo será descontado da cota anual do magistrado.



CAPÍTULO IV



DA AQUISIÇÃO DE JORNAIS



           Art. 18. As assinaturas de jornais serão destinadas à Presidência do Tribunal de Justiça, às Vice-Presidências, a` Corregedoria-Geral da Justiça, ao gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, à Assessoria de Imprensa e à Biblioteca Desembargador Marcílio Medeiros.



           Parágrafo único. Os pedidos de aquisição das assinaturas de que trata o caput deste artigo serão enviados à Divisão de Pesquisa e Informação, dispensada sua submissão ao Conselho Editorial da Academia Judicial.



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 19. O valor anual para custear a aquisição de obras bibliográficas de que trata esta resolução devera´ ser inserido pela Diretoria de Documentação e Informações na proposta de lei orçamentária anual.



           Art. 20. Ficam revogadas:



           I - a Resolução GP n. 22 de 12 de maio de 2002;



           II - a Resolução GP n. 18 de 13 de julho de 2004; e



           III - a Resolução GP n. 16 de 25 de maio de 2011.



           Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



* Republicada por erros na conversão do documento.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017