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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2004
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Fri Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11473
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Resolução n. 18/2004-GP



Institui nova sistemática de requisição e entrega de obras bibliográficas para magistrados, e dá outras providências.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º A presente resolução tem por finalidade instituir nova sistemática para requisição e entrega de obras bibliográficas às bibliotecas dos magistrados, estabelecida pela Resolução n. 22/2002 - GP.



           Art. 2o O magistrado fará o pedido das obras bibliográficas de seu interesse por meio da requisição eletrônica constante da página do Poder Judiciário na intranet, selecionando as obras desejadas dentre aquelas já relacionadas.



           § 1o É de inteira responsabilidade do magistrado o correto preenchimento da requisição eletrônica, sob pena de não ser realizada a aquisição da obra ou, caso adquirida, não ser aceita a sua devolução.



           § 2º Caso a obra desejada não esteja relacionada, o magistrado poderá sugerir a aquisição, preenchendo o formulário eletrônico constante no sistema, a fim de que a obra seja incluída em futura licitação.



           § 3o O formulário eletrônico referido no parágrafo anterior possui os seguintes campos:



           autor;



           título;



           volume;



           editora;



           quantidade.



           Art. 3º A Diretoria de Material e Patrimônio, ao receber a requisição eletrônica, efetuará a aquisição das obras por meio do Sistema de Registro de Preços.



           Art. 4º A Divisão de Pesquisa e Informação é a responsável pela remessa das obras ao magistrado, obedecida a tabela de lotação organizada pela Coordenadoria de Magistrados do Gabinete da Presidência.



           Parágrafo único. As obras serão entregues na Secretaria do Foro, que providenciará a distribuição aos magistrados.



           Art. 5o O valor estabelecido para aquisição das obras bibliográficas, ou o saldo restante daquele valor não será, em hipótese alguma, acumulado para o ano seguinte.



           Art. 6o A aquisição de periódicos e similares, por solicitação do magistrado, fora do sistema estabelecido por esta Resolução, importará no abatimento do valor total fixado para aquisição de obras bibliográficas.



           Art. 7o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 8o Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 2o do art. 5º, art. 6o, parágrafo único e art. 7º, todos da Resolução n. 22/2002 - GP.



           Florianópolis, 13 de julho de 2004



           Des. ANSELMO CERELLO



           Presidente, em exercício



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