Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 6 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 2 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 6 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 14 DE MAIO DE 2018
Altera a Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 e dá outra providência.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso I do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no caput do art. 111 e no caput e no § 1º do art. 205 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que estabelecem o dever de o juiz residir na sede da comarca ou da circunscrição de lotação, salvo autorização excepcional do Tribunal de Justiça; o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública; e a decisão dos membros do Conselho da Magistratura na Sessão Ordinária n. 1.040, de 12 de março de 2018 (Pedido de Providências n. 2018.900005-2),
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 2º a 8º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Na análise conjunta dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput será priorizado o interesse público.
§ 2º O relator do pedido perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º Para os fins de aferição do disposto no inciso II do caput, a Secretaria do Conselho da Magistratura deverá oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento, solicitando os dados acerca da produtividade dos juízes cujos pedidos forem deferidos, com juntada aos autos originários e conclusão ao relator.
§ 4º O relator submeterá os dados a que se refere o § 3º à apreciação do Conselho da Magistratura, que, em comparação, se possível, com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, homologará os dados ou solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º O Conselho da Magistratura, na hipótese de solicitação de informações a que se refere o § 4º:
I - homologará os dados, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou
II - revogará a autorização a que se refere o caput, se as informações não forem apresentadas ou forem julgadas insuficientes.
§ 6º A deliberação se dará, na hipótese do § 4º, por certidão de julgamento ou, na hipótese do § 5º, por acórdão.
§ 7º Os autos ficarão arquivados administrativamente no período entre o deferimento do pedido e as solicitações de informações, após o que serão desarquivados pela Secretaria do Conselho da Magistratura para os fins do disposto no § 3º.
§ 8º Os autos somente serão arquivados definitivamente nas hipóteses de revogação a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo e o parágrafo único do art. 2º, bem como nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do juiz." (NR)
Art. 2º Nos casos de autorização anteriormente deferida para o magistrado residir fora da comarca, o termo inicial das providências previstas no § 3º ora acrescentado ao art. 1º da Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 será a data de publicação desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente