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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2018
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon May 14 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Mon May 21 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2821
Página: 5-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 14 DE MAIO DE 2018



Altera a Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 e dá outra providência.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso I do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no caput do art. 111 e no caput e no § 1º do art. 205 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que estabelecem o dever de o juiz residir na sede da comarca ou da circunscrição de lotação, salvo autorização excepcional do Tribunal de Justiça; o disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública; e a decisão dos membros do Conselho da Magistratura na Sessão Ordinária n. 1.040, de 12 de março de 2018 (Pedido de Providências n. 2018.900005-2),



           RESOLVE:



           Art. 1º O art. 1º da Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 2º a 8º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:



"Art. 1º ......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 1º Na análise conjunta dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput será priorizado o interesse público.



§ 2º O relator do pedido perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça.



§ 3º Para os fins de aferição do disposto no inciso II do caput, a Secretaria do Conselho da Magistratura deverá oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento, solicitando os dados acerca da produtividade dos juízes cujos pedidos forem deferidos, com juntada aos autos originários e conclusão ao relator.



§ 4º O relator submeterá os dados a que se refere o § 3º à apreciação do Conselho da Magistratura, que, em comparação, se possível, com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, homologará os dados ou solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias.



§ 5º O Conselho da Magistratura, na hipótese de solicitação de informações a que se refere o § 4º:



I - homologará os dados, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou



II - revogará a autorização a que se refere o caput, se as informações não forem apresentadas ou forem julgadas insuficientes.



§ 6º A deliberação se dará, na hipótese do § 4º, por certidão de julgamento ou, na hipótese do § 5º, por acórdão.



§ 7º Os autos ficarão arquivados administrativamente no período entre o deferimento do pedido e as solicitações de informações, após o que serão desarquivados pela Secretaria do Conselho da Magistratura para os fins do disposto no § 3º.



§ 8º Os autos somente serão arquivados definitivamente nas hipóteses de revogação a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo e o parágrafo único do art. 2º, bem como nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do juiz." (NR)



           Art. 2º Nos casos de autorização anteriormente deferida para o magistrado residir fora da comarca, o termo inicial das providências previstas no § 3º ora acrescentado ao art. 1º da Resolução CM n. 6 de 11 de julho de 2016 será a data de publicação desta resolução.



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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