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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 2016
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Mon Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2428
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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              RESOLUÇÃO CM N. 6 DE 11 DE JULHO DE 2016



Estabelece novas regras para a concessão a magistrados de autorização para residir fora da comarca.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal, no inciso V do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e no art. 205 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, bem como a decisão proferida no Pedido de Providências n. 2016.900027-8,



           RESOLVE:



     Art. 1º O Conselho da Magistratura poderá excepcionalmente autorizar juiz titular ou substituto a residir fora da sede da comarca ou da circunscrição em que estiver lotado quando preenchidos os seguintes requisitos:



     I - que a distância entre a comarca e o município onde o magistrado pretende residir não exceda a 70 (setenta) quilômetros, considerada a distância de trevo a trevo; e



     I - que a distância entre a comarca e o município onde o magistrado pretende residir não exceda a 70 km (setenta quilômetros), considerada a distância apurada por meio de consulta na base de dados públicos oficialmente adotada pelo Poder Judiciário; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 7 de 9 de maio de 2022)



     II - que o desenvolvimento da atividade jurisdicional não seja afetado pelo tempo de deslocamento, em situação tanto normal quanto urgente.



     Parágrafo único. Na análise conjunta dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo será priorizado o interesse público.



     § 1º Na análise conjunta dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput será priorizado o interesse público. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 2º O relator do pedido perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Vice-Corregedor-Geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 2º O relator do pedido perante o Conselho da Magistratura será o Corregedor-Geral da Justiça ou, na hipótese de férias, licenças, impedimentos ou suspeições, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     § 3º Para os fins de aferição do disposto no inciso II do caput, a Secretaria do Conselho da Magistratura deverá oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento, solicitando os dados acerca da produtividade dos juízes cujos pedidos forem deferidos, com juntada aos autos originários e conclusão ao relator. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 3º Para a aferição do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral da Justiça, a cada 6 (seis) meses, contados da data do deferimento da autorização, consultará a produtividade dos juízes cujos pedidos foram deferidos e instruirá os autos originários com os dados obtidos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     § 4º O relator submeterá os dados a que se refere o § 3º à apreciação do Conselho da Magistratura, que, em comparação, se possível, com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, homologará os dados ou solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las no prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 4º Após analisados os dados da produtividade, se possível em comparação com a média mensal do respectivo grupo de equivalência, verificada a incompatibilidade da evolução do acervo de processos, o relator solicitará informações ao juiz, que deverá prestá-las em um prazo de até 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     § 5º O Conselho da Magistratura, na hipótese de solicitação de informações a que se refere o § 4º: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 5º Se solicitar as informações a que se refere o § 4º, o relator: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     I - homologará os dados, caso as informações apresentadas sejam julgadas suficientes; ou (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     II - revogará a autorização a que se refere o caput, se as informações não forem apresentadas ou forem julgadas insuficientes. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     II - submeterá os autos à deliberação do Conselho da Magistratura para a revogação da autorização a que se refere o caput deste artigo caso as informações não sejam apresentadas ou sejam consideradas insuficientes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     § 6º A deliberação se dará, na hipótese do § 4º, por certidão de julgamento ou, na hipótese do § 5º, por acórdão. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018) (Revogado pelo art. 2º da da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020



     § 7º Os autos ficarão arquivados administrativamente no período entre o deferimento do pedido e as solicitações de informações, após o que serão desarquivados pela Secretaria do Conselho da Magistratura para os fins do disposto no § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 7° Os autos ficarão arquivados administrativamente no período entre o deferimento do pedido e as solicitações de informações, após o que serão desarquivados pela Corregedoria-Geral da Justiça para os fins do disposto no § 3° deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020) (Revogado pelo inciso II do art. 3° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     § 8º Os autos somente serão arquivados definitivamente nas hipóteses de revogação a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo e o parágrafo único do art. 2º, bem como nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do juiz. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018)



     § 8º Os autos somente serão arquivados definitivamente nas hipóteses de revogação e nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento do juiz. (Redação dada pelo art. 2° da Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022)



     Art. 2º As autorizações para que o magistrado resida fora da sede da comarca concedidas até a data da publicação desta resolução permanecerão em vigor, ressalvada a possibilidade de o Conselho da Magistratura revisá-las a qualquer tempo, especialmente quando verificada alteração da situação fática que ensejou o deferimento do pedido.



     Parágrafo único. A remoção ou promoção do magistrado para outra comarca implicará a revogação automática da autorização concedida pelo Conselho da Magistratura, com efeitos a partir do término do período de trânsito.



     Art. 3º Fica revogada a Resolução CM n. 18 de 10 de novembro de 2014.



     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Versão compilada em 11 de maio de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 2 de 14 de maio de 2018;



- Resolução CM n. 7 de 8 de junho de 2020;



- Resolução CM n. 4 de 14 de março de 2022; e



- Resolução CM n. 7 de 9 de maio de 2022.



Revogada pelo art. 12 da Resolução CM n. 1 de 11 de março de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017