Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 3 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 8 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 3 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 13 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos na interposição de recursos aos tribunais superiores.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997; o fato de que as despesas do porte de remessa e retorno dos autos na interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal são suportadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; a defasagem dos valores estabelecidos na Resolução CM n. 3 de 12 de junho de 2014; o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 5 de fevereiro de 2015, do Superior Tribunal de Justiça; o disposto no art. 5º, II, "b", 1, da Resolução n. 543, de 13 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal Federal; e o exposto no Processo n. 255476-2006.3 e no Pedido de Providências n. 2015.900046-1,
RESOLVE:
Art. 1º O valor das despesas do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal é fixado de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos utilizada para o serviço de Sedex, que segue:
NÚMERO DE FOLHAS/PESO EM KG | VALOR EM REAIS |
Até 180 (1 Kg) | 83,98 |
181 a 360 (2 Kg) | 101,64 |
361 a 540 (3 Kg) | 120,94 |
541 a 720 (4 Kg) | 139,22 |
721 a 900 (5 Kg) | 156,88 |
901 a 1080 (6 Kg) | 170,84 |
1081 a 1260 (7 Kg) | 190,96 |
1261 a 1440 (8 Kg) | 211,50 |
1441 a 1620 (9 Kg) | 231,42 |
1621 a 1800 (10 Kg) | 251,32 |
Kg adicional acima de 10 | 24,22 |
§ 1º Os valores da presente tabela incluem o trajeto de remessa e retorno dos autos a partir de Florianópolis/SC e de Brasília/DF, respectivamente.
§ 2º As despesas do porte de remessa e retorno dos autos também são devidas nos recursos afetos à Lei n. 9.099/1995.
Art. 2º Os valores fixados no art. 1º desta resolução devem ser recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, disponível no site do Tribunal de Justiça.
Art. 3º No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento da despesa de porte.
Art. 4º O recolhimento dos valores previstos no art. 1º desta resolução não exclui o pagamento do preparo.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Revogada a Resolução CM n. 3 de 12 de junho de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE