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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Wed Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3560
Página: 5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 14 DE JUNHO DE 2021

Altera a Resolução CM n. 5 de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos na interposição de recursos aos tribunais superiores.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o § 2º do art. 2º da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; a defasagem dos valores de porte e retorno de autos em relação ao valor cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o serviço de malote; e o exposto nos Processos Administrativos n. 255476-2006.3 e 0035376-13.2020.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução CM n. 5 de 13 de julho de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º O valor do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, quando devido, fica fixado de acordo com a tabela utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o serviço de malote, nos seguintes termos:



Número de folhas/peso Valor (R$)
até 180 (1 kg) 64,04
181 a 360 (2 kg) 106,62
361 a 540 (3 kg) 149,18
541 a 720 (4 kg) 191,74
721 a 900 (5 kg) 234,28
901 a 1.080 (6 kg) 276,84
1.081 a 1.260 (7 kg) 319,40
1.261 a 1.440 (8 kg) 361,96
1.441 a 1.620 (9 kg) 404,50
1.621 a 1.800 (10 kg) 447,06
1.801 a 1.980 (11 kg) 489,62
1.981 a 2.160 (12 kg) 532,16
2.161 a 2.340 (13 kg) 574,72
2.341 a 2.520 (14 kg) 617,28
2.521 a 2.700 (15 kg) 659,84
Kg excedente ou fração 63,84

           ........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º O recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno dos autos somente será exigido quando for necessária a subida dos autos físicos do processo, caso em que o advogado da parte será intimado para o pagamento." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



 



 



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