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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2015
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Jul 30 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2163
Página: 105
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 13 DE JULHO DE 2015.



Dispõe sobre o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos na interposição de recursos aos tribunais superiores.



              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997; o fato de que as despesas do porte de remessa e retorno dos autos na interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal são suportadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; a defasagem dos valores estabelecidos na Resolução CM n. 3 de 12 de junho de 2014; o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução STJ/GP n. 3, de 5 de fevereiro de 2015, do Superior Tribunal de Justiça; o disposto no art. 5º, II, "b", 1, da Resolução n. 543, de 13 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal Federal; e o exposto no Processo n. 255476-2006.3 e no Pedido de Providências n. 2015.900046-1,



              RESOLVE:



              Art. 1º O valor das despesas do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal é fixado de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos utilizada para o serviço de Sedex, que segue:



              
NÚMERO DE FOLHAS/PESO EM KG VALOR EM REAIS
Até 180 (1 Kg) 83,98
181 a 360 (2 Kg) 101,64
361 a 540 (3 Kg) 120,94
541 a 720 (4 Kg) 139,22
721 a 900 (5 Kg) 156,88
901 a 1080 (6 Kg) 170,84
1081 a 1260 (7 Kg) 190,96
1261 a 1440 (8 Kg) 211,50
1441 a 1620 (9 Kg) 231,42
1621 a 1800 (10 Kg) 251,32
Kg adicional acima de 10 24,22

 



           Art. 1º O valor do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, quando devido, fica fixado de acordo com a tabela utilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o serviço de malote, nos seguintes termos:



Número de folhas/peso Valor (R$)
até 180 (1 kg) 64,04
181 a 360 (2 kg) 106,62
361 a 540 (3 kg) 149,18
541 a 720 (4 kg) 191,74
721 a 900 (5 kg) 234,28
901 a 1.080 (6 kg) 276,84
1.081 a 1.260 (7 kg) 319,40
1.261 a 1.440 (8 kg) 361,96
1.441 a 1.620 (9 kg) 404,50
1.621 a 1.800 (10 kg) 447,06
1.801 a 1.980 (11 kg) 489,62
1.981 a 2.160 (12 kg) 532,16
2.161 a 2.340 (13 kg) 574,72
2.341 a 2.520 (14 kg) 617,28
2.521 a 2.700 (15 kg) 659,84
Kg excedente ou fração 63,84

              (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 8 de 14 de junho de 2021)



              § 1º Os valores da presente tabela incluem o trajeto de remessa e retorno dos autos a partir de Florianópolis/SC e de Brasília/DF, respectivamente.



              § 2º As despesas do porte de remessa e retorno dos autos também são devidas nos recursos afetos à Lei n. 9.099/1995.



              Art. 2º Os valores fixados no art. 1º desta resolução devem ser recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, disponível no site do Tribunal de Justiça.



               



              Art. 3º No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento da despesa de porte.



              Art. 3º O recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno dos autos somente será exigido quando for necessária a subida dos autos físicos do processo, caso em que o advogado da parte será intimado para o pagamento. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 8 de 14 de junho de 2021)



              Art. 4º O recolhimento dos valores previstos no art. 1º desta resolução não exclui o pagamento do preparo.



              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Revogada a Resolução CM n. 3 de 12 de junho de 2014.



              Nelson Schaefer Martins



              PRESIDENTE



Versão compilada em 16 de junho de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução CM n. 8 de 14 de junho de 2021.



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