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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2014
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Thu Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Mon Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1892
Página: 90
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CM N. 3 DE 12 DE JUNHO DE 2014.



Dispõe sobre o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos na interposição de recursos aos tribunais superiores.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997; o fato de que as despesas do porte de remessa e retorno dos autos na interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal são suportadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; a defasagem dos valores estabelecidos na Resolução CM n. 4 de 26 de junho de 2013; o disposto no art. 2º, § 3º, da Resolução n. 1 de 4 de fevereiro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça; o disposto no art. 5º, II, "b", 1, da Resolução n. 516 de 24 de janeiro de 2014, do Supremo Tribunal Federal; e o exposto no Processo n. 255476-2006.3,



           RESOLVE:



           Art. 1º O valor das despesas do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal é fixado de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos utilizada para o serviço de Sedex, que segue:



           
NÚMERO DE FOLHAS/PESO EM KG VALOR EM REAIS
Até 180 (1 kg) 79,02
181 a 360 (2 kg) 95,64
361 a 540 (3 kg) 113,8
541 a 720 (4 kg) 130,98
721 a 900 (5 kg) 147,6
901 a 1.080 (6 kg) 160,74
1.081 a 1.260 (7 kg) 179,68
1.261 a 1.440 (8 kg) 199
1.441 a 1.620 (9 kg) 217,74
1.621 a 1.800 (10 kg) 236,48
kg adicional acima de 10 22,8

           § 1º Os valores da presente tabela incluem o trajeto de remessa e retorno dos autos a partir de Florianópolis/SC e de Brasília/DF, respectivamente.



           § 2º As despesas do porte de remessa e retorno dos autos também são devidas nos recursos afetos à Lei n. 9.099/1995.



           Art. 2º Os valores fixados no art. 1º desta resolução devem ser recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, disponível no site do Tribunal de Justiça.



            



           Art. 3º No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento da despesa de porte.



           Art. 4º O recolhimento dos valores previstos no art. 1º desta resolução não exclui o pagamento do preparo.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Revogada a Resolução CM n. 4 de 26 de junho de 2013.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Revogada pelo art. 5º da Resolução CM n. 5 de 13 de julho de 2015.



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