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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 47
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Tue Jan 06 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 596
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 47/08-TJ



           Transforma em Vara a Unidade de Sucessões e Registros Públicos instituída em regime de exceção pela Resolução n. 7/2001-CM e instalada pela Resolução n. 5/2003-TJ.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto na Resolução n. 7/2001-CM, de 13 de junho de 2001;



           - o disposto na Resolução n. 5/2003-TJ, de 12 de março de 2003;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



           - o exposto no Processo n. 255897-2006.1,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a Unidade de Sucessões e Registros Públicos instituída pela Resolução n. 7/2001-CM em Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital terá competência para:



           I - processar e julgar:



           a) inventários e partilhas em que forem interessados órfãos, menores e interditos, salvo quando legatários de bens certos e específicos;



           b) causas provenientes dos feitos a que se refere a alínea anterior, ou deles dependentes;



           c) curadoria ou sucessão provisória dos bens de ausentes e habilitações de seus herdeiros; e



           d) causas referentes aos bens de ausentes, herança jacente e coisas vagas.



           II - proceder à arrecadação de herança jacentes, dos bens dos ausentes e das coisas vagas, praticando os atos determinados no Livro IV, Título II, Capítulos V e VI, do Código de Processo Civil.



           III - as matérias tratadas:



           a) no art. 95 da Lei n. 5.624/1979; e



           b) no art. 98 da Lei n. 5.624/1979, excetuadas as da alínea "d", do inciso I.



           Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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