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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2001
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Wed Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10726
Página: 9
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 07/2001 - CM



Institui o regime de exceção para o processamento e julgamento de processos de sucessões em Varas da Capital do Estado.



O Conselho da Magistratura, em sessão de 13.06.2001, no uso da competência que lhe confere o art. 7o, de seu Regimento Interno, tendo em vista a deliberação de 9 de abril de 2001 do Conselho de Administração do Tribunal, o disposto na Portaria n. 242/01-GP e as conclusões do relatório elaborado por Comissão de Juizes da Capital, designada para elaborar projeto com vistas a instauração de regime de exceção para processamento e julgamento dos processos de sucessões na Comarca da Capital, e considerando o elevado número de processos nas aludidas Varas e a necessidade de agilizar a atividade judiciária em relação aos aludidos processos e, finalmente, atendendo as vantagens decorrentes da especialização,



R E S O L V E:



           Art. 1º - Instaurar regime de exceção para o processamento e julgamento dos feitos de natureza sucessória com competência hoje atribuída às seguintes Varas da Capital: 1a Vara Cível, 1a e 2a Varas de Família, Órfãos e Sucessões e Varas Cível e de Família do Fórum Regional do Estreito.



           Art. 2o - O regime de exceção terá início a 1o de agosto do corrente ano, no Fórum Des. Rid Silva ou em local a ser definido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que designará um ou mais Juízes de Direito para presidir os feitos afetos ao regime de exceção, baixando os atos relacionados com o pessoal que atenderá os serviços em apreço.



           Art. 3o - Os processos em andamento nas Varas mencionadas no art. 1o serão identificados e relacionados entre os dias 23 e 31 de julho do corrente ano, sendo, no dia seguinte, transferidos para o regime de exceção, onde continuarão tramitando com seu número original de protocolo.



           § 1o - Permanecerão nas Varas de origem apenas os feitos em relação aos quais deva ser observado o princípio da identidade física do Juiz.



           § 2o - Até o dia 31 de julho, os autos que se encontram em carga com os Srs. Advogados devem ser restituídos às Varas de origem e a partir do dia 1º de agosto a restituição deve ocorrer no Cartório do Regime de Exceção.



           § 3o - Os autos que estão arquivados no Fórum Central permanecem no mesmo local e os do Foro do Continente devem ser encaminhados para a nova unidade, com os registros próprios de localização de caixas.



           § 4o - A Distribuição, Contadoria, Central de Mandados e outros órgãos auxiliares instalados no Fórum Des. Rid Silva atenderão à nova unidade, como fazem em relação às demais Varas.



           § 5o - O Sistema de Automação de Primeiro Grau (SAJ) deverá ser adaptado para a nova estrutura decorrente desta Resolução.



           Art. 4o - O regime de exceção ora instaurado vigorará por prazo indeterminado.



           Art. 5º - Revogando-se as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 13 de junho de 2001



           Presidente, em exercício



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