Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 1 | 2007 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
É alterada por | 20 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 64 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 6 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 17 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 26 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 1 | 2007 | CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 29/08-TJ
Dispõe sobre a reestruturação do Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º O Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - CEJUR/TJSC, criado pela Resolução n. 14/91-TJ, de 9 de outubro de 1991, órgão vinculado diretamente ao Tribunal Pleno, fica reestruturado e passa a regular-se segundo o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Centro de Estudos Jurídicos constitui-se em serviço auxiliar responsável pelo desenvolvimento humano e profissional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, e tem por finalidade aprimorar o atendimento à sociedade catarinense, garantindo-lhe uma prestação jurisdicional qualificada e eficiente.
Art. 3º Compete ao Centro de Estudos Jurídicos, por meio de seus órgãos:
I - estabelecer a política institucional relativa ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e servidores;
II - desenvolver e supervisionar as atividades científica, acadêmica e de desenvolvimento dos magistrados e servidores;
III - proceder a estudos e pesquisas e desenvolver serviços e produtos, visando à melhoria do sistema judiciário; e
IV - promover a qualificação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e servidores, mediante constante reciclagem.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Jurídicos poderá celebrar convênios com outras entidades, inclusive com a Escola Superior da Magistratura - ESMESC, para a efetividade dos programas e projetos pertinentes ao aprimoramento técnico-profissional dos magistrados e servidores.
Art. 4º O Centro de Estudos Jurídicos fica assim estruturado:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Conselho Editorial; e
III - Academia Judicial.
Art. 5º Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - definir a política institucional relativa ao desenvolvimento humano e profissional dos magistrados e servidores;
II - supervisionar as atividades científica, acadêmica e de desenvolvimento dos magistrados e servidores; e
III - escolher os membros do Conselho Editorial a que se referem os incisos III, IV e V do § 1º do art. 7º.
Art. 6º O Conselho Técnico-Científico, presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, terá a seguinte composição:
I - Presidente do Tribunal de Justiça;
II - 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - Corregedor-Geral da Justiça;
IV - Diretor-Executivo da Academia Judicial;
V - Vice-Diretor Executivo da Academia Judicial;
VI - Vice-Diretor de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica; e
VII - Vice-Diretor de Serviços Judiciários.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Técnico-Científico, ou na vacância do cargo, passará a exercer a função o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Compete ao Conselho Editorial:
I - propor, aprovar e propagar a política editorial do Centro de Estudos Jurídicos;
II - estabelecer normas de editoração, seleção e edição de textos, bem como garantir o respeito aos direitos autorais;
III - avaliar e selecionar os trabalhos de conclusão de cursos promovidos ou subsidiados pelo Poder Judiciário Catarinense, de graduação e pós-graduação, visando a sua publicação;
IV - avaliar trabalhos científicos dos magistrados, servidores e terceiros, relativos a assuntos de interesse do Poder Judiciário Catarinense, visando a sua publicação;
V - coordenar as atividades de editoração, divulgação, distribuição e comercialização das obras avaliadas e aprovadas para publicação;
VI - estabelecer diretrizes para incentivar o surgimento e o desenvolvimento de novas obras científicas; e
VII - buscar parcerias com instituições de ensino público ou privado, objetivando a consecução de seu mister.
§ 1º O Conselho Editorial fica assim constituído:
I - Vice-Diretor Executivo da Academia Judicial;
II - Vice-Diretor de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica;
III - dois desembargadores;
IV - um juiz substituto de segundo grau; e
V - um juiz de direito.
§ 2º O Conselho Editorial será presidido pelo Vice-Diretor Executivo da Academia Judicial.
§ 3º O presidente do Conselho Editorial, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Diretor de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica.
Art. 8º Compete à Academia Judicial:
I - contribuir para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da administração da Justiça do Estado de Santa Catarina;
II - promover a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos magistrados e servidores, mediante a realização de cursos, treinamentos e outros eventos e atividades de aprimoramento técnico e intelectual;
III - promover a preparação dos juízes em fase de vitaliciamento;
IV - promover a realização de cursos de formação para ingresso na Magistratura Catarinense; e
V - promover estudos destinados à apresentação, pelo Tribunal de Justiça, de sugestões aos demais Poderes para a adoção de medidas ou para a elaboração de normas tendentes à melhoria da prestação jurisdicional.
Art. 9º A Academia Judicial passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Consultivo;
III - Núcleos de Estudos;
IV - Vice-Diretoria Executiva;
V - Vice-Diretoria de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica;
VI - Vice-Diretoria de Serviços Judiciários; e
VII - Secretaria Executiva.
Art. 10. Compete à Diretoria Executiva:
I - analisar, encaminhar e deliberar questões pertinentes à Academia Judicial, envolvendo política institucional, orçamentária, de gestão e outros assuntos administrativos relevantes;
II - planejar, organizar e realizar as atividades acadêmica, pedagógica e administrativa, observadas a política e as diretrizes traçadas pelo Conselho Técnico-Científico; e
III - executar outras atividades correlatas, associadas ao bom funcionamento e aos objetivos da instituição.
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por meio de pareceres, sobre questões submetidas à sua apreciação, relativas ao processo acadêmico e ao aprimoramento dos magistrados e servidores.
Art. 12. O Conselho Consultivo fica assim constituído:
I - Diretor Executivo da Academia Judicial;
II - desembargadores que tenham exercido o cargo de Diretor Executivo da Academia Judicial;
III - quatro professores doutores com larga experiência acadêmica na área de ciências jurídicas e no gerenciamento de pessoas ou de negócios.
IV - um professor, representante do corpo docente da Academia Judicial;
V - Diretor da Escola Superior da Magistratura - ESMESC; e
VI - Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão escolhidos pelo Diretor Executivo da Academia Judicial.
Art. 13. Os núcleos de estudos objetivam a realização de pesquisas técnicas e/ou científicas nas áreas jurídica e da administração pública, consideradas de grande relevância para o Poder Judiciário.
§ 1º Podem participar dos núcleos de estudos magistrados e servidores designados pelo Diretor Executivo da Academia Judicial.
§ 2º Os interessados devem habilitar-se na Academia Judicial.
§ 3º Para cada núcleo de estudo haverá um coordenador designado pelo Diretor Executivo.
§ 4º O prazo de funcionamento de cada núcleo de estudo será estabelecido pela Direção da Academia Judicial.
Art. 14. Compete à Vice-Diretoria de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica planejar, organizar e coordenar os cursos e as atividades pedagógicas relacionadas com a capacitação e com o desenvolvimento técnico e intelectual dos magistrados, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 15. Compete à Vice-Diretoria de Serviços Judiciários:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades pedagógicas relativas à capacitação e ao desenvolvimento técnico e intelectual dos servidores, observadas as disposições regimentais e as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Estudos Jurídicos;
II - elaborar estudos e implementar ações que assegurem a racionalização, simplificação e padronização de rotinas e métodos de trabalho; e
III - desenvolver outras atividades atinentes à preparação profissional dos servidores.
Art. 16. Compete à Vice-Diretoria Executiva:
I - administrar, supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - encaminhar à Diretoria Executiva matérias que envolvem política institucional, orçamentária, de gestão e outras de destacada relevância; e
III - solucionar questões administrativas, observado o disposto no inciso I do art. 10 desta Resolução;
IV - auxiliar a Diretoria Executiva nas atividades de sua competência.
§ 1º A Secretaria Executiva, vinculada à Vice-Diretoria Executiva, fica assim constituída:
I - Assessoria Técnica;
II - Secretaria de Assuntos Específicos;
III - Divisão de Ensino e Capacitação Profissional:
a) Seção de Acompanhamento e Avaliação de Resultado;
b) Seção de Projetos Acadêmicos; e
c) Seção de Realização de Eventos Pedagógicos.
IV - Divisão Administrativa:
a) Seção de Registros Acadêmicos;
b) Seção de Ensino a Distância; e
c) Seção de Apoio Administrativo e Operacional.
§ 2º As atribuições dos órgãos mencionados no parágrafo anterior serão definidas em regimento interno.
Art. 17. O Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça fica estruturado na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 18. São privativos de desembargador os seguintes cargos:
I - Diretor Executivo da Academia Judicial;
II - Vice-Diretor Executivo;
III - Vice-Diretor de Cursos Acadêmicos e Orientação Pedagógica; e
IV - Vice-Diretor de Serviços Judiciários.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Executivo e de Vice-Diretor da Academia Judicial serão providos mediante escolha do Presidente do Tribunal de Justiça e aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 19. Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Editorial, do Diretor Executivo e dos Vice-Diretores da Academia Judicial são coincidentes com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.
Art. 20. O funcionamento e as atividades dos órgãos integrantes do Centro de Estudos Jurídicos serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários às atividades do Centro de Estudos Jurídicos serão oriundos do orçamento do Tribunal de Justiça, mais precisamente do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, bem como de verbas específicas para aprimoramento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores e de apoio a atividades culturais.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 26/06-TJ e 01/07-CEJUR.
Florianópolis, 17 de setembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO
TRIBUNAL PLENO
JUR*ICOS
CENTRO DE ESTUDOS
DIRETORIA EXECUTIVA
ACADEMIA JUDICIAL
SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
VICE-DIRETORIA DE
CENTROS DE CAPACITAÇÃO
VICE-DIRETORIA EXECUTIVA
SECRETARIA EXECUTIVA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
SEÇÃO DE APOIO
A DISTÂNCIA
SEÇÃO DE ENSINO
ACADÊMICOS
SEÇÃO DE REGISTROS
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
DIVISÃO DE ENSINO E
DE EVENTOS PEDAGÓGICOS
SEÇÃO DE REALIZAÇÃO
ACADÊMICOS
SEÇÃO DE PROJETOS
E AVALIÇÃO DE RESULTADO
SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
ASSESSORIA T*NICA
ESPEC*ICOS
SECRETARIA DE ASSUNTOS
PEDAGÓGICA
ACADÊMICOS E ORIENTAÇÃO
VICE-DIRETORIA DE CURSOS
N*LEOS DE ESTUDOS
CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO EDITORIAL
CONSELHO T*NICO-CIENT*ICO