TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2007
Origem: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos
Data de Assinatura: Tue Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 192
Página: 5
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Cita 26 2006 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
É revogada por 29 2008 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 01/07 - CEJUR



Cria o Conselho Editorial do Centro de Estudos Jurídicos.



           O Conselho Técnico-Científico do Centro de Estudos Jurídicos - Cejur, considerando,



           - que é responsável pela elaboração da política institucional de desenvolvimento humano e profissional de magistrados e servidores, nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 26/06-TJ;



           - a necessidade de se estabelecer diretrizes para a publicação e divulgação de obras científicas produzidas por magistrados e servidores do Poder Judiciário catarinense; e



           - o interesse do Poder Judiciário catarinense em apoiar a divulgação de obras científicas produzidas por terceiros, que auxiliarão o desenvolvimento humano e profissional de magistrados e servidores,



           RESOLVE:



           Art. 1º Instituir o Conselho Editorial, com o objetivo de propor, aprovar e propagar a política editorial do Centro de Estudos Jurídicos - Cejur.



           § 1º O Conselho Editorial é composto:



           I - vice-diretor executivo da Academia Judicial;



           II - coordenador pedagógico da Academia Judicial;



           III - dois desembargadores;



           IV - um juiz de direito.



           § 2º A Presidência do Conselho Editorial ficará a cargo do vice-diretor executivo da Academia Judicial e os membros referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Técnico-Científico do Cejur.



           § 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, coincidente com o dos dirigentes do Cejur, e é permitida a recondução.



           Art. 2º Compete ao Conselho Editorial:



           I - estabelecer normas de editoração, seleção e edição de textos, bem como garantir o respeito aos direitos autorais;



           II - avaliar e selecionar os trabalhos de conclusão de cursos promovidos ou subsidiados pelo Poder Judiciário catarinense, de graduação e pós-graduação, visando a sua publicação;



           III - Avaliar trabalhos científicos apresentados por magistrados, por servidores e por terceiros, de assuntos de interesse do Poder Judiciário catarinense, visando a sua publicação;



           IV - coordenar as atividades de editoração, de divulgação, de distribuição e de comercialização das obras avaliadas e aprovadas para publicação;



           V - estabelecer diretrizes para incentivar o surgimento e o desenvolvimento de novas obras cientificas;



           VII - buscar parcerias com instituições de ensino público ou privado, objetivando a consecução de seu mister.



           Parágrafo único. O Conselho Editorial, para a consecução de seus objetivos, contará com a colaboração dos demais órgãos que integram o Poder Judiciário catarinense.



           Art. 3º O Conselho Editorial reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento da metade de seus membros.



           §1º Somente haverá deliberação com a presença mínima de mais da metade de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.



           § 2º As votações realizadas serão abertas; no caso de situações justificadas, essas serão secretas.



           § 3º Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, nos casos de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade.



           § 4º A cada reunião lavrar-se-á ata que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, assinada pelos presentes.



           § 5º Em caso de ausência ou impedimento do presidente, a reunião será presidida pelo desembargador mais antigo.



           § 6º Das decisões deliberadas pelo Conselho caberá recurso para o Conselho Técnico-Científico do Cejur.



           Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Editorial, observado o disposto no artigo anterior.



           Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 10 de abril de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017