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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri May 22 00:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Tue May 26 00:00:00 GMT-03:00 1998
Diário da Justiça n.: 9977
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N.º 26/98-GP



Altera as Resoluções nº 06/94-GP, de 28.02.94, 15/96-GP,de 27.06.96, 17/96-GP, de 05.07.96, 01/97-GP, de 07.02.97, modificada pela Resolução nº 03/98-GP, de 27.01.98 e 01/97-DMP, de 10.03.97, e dá outras providências.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador João Martins, no uso de suas atribuições e,



Considerando a necessidade de conter os gastos no âmbito do Poder Judiciário Catarinense, em face do atual momento por que passa o Estado;



Considerando a incorporação da gratificação judiciária , a partir de 1º de outubro de 1997, nos termos da Lei nº 10.627, de 19 de dezembro de 1997, que resultou na elevação de valores das gratificações que vinham sendo pagas;



Considerando que muitas das atividades desenvolvidas por integrantes de Comissões legalmente instituídas são inerentes às atribuições dos cargos dos mesmos;



Considerando, por fim, a necessidade de adequar determinadas situações , não consideradas ideais ao perfeito funcionamento deste Poder;



           RESOLVE:



           Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º e o §2º do artigo 3º, da Resolução nº 06/94-GP, de 28 de fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º -  



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, a 50%(cinqüenta por cento) do nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, desde que a comissão tenha sido acionada, pelo menos, em 2(duas) oportunidades no mês.



           Art. 3º -  



           §1º -  



           §2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º, desta Resolução."



           Art. 2º - O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º e o §2º do artigo 3º, da Resolução nº 01/97-GP, de 07 de fevereiro de 1997, alterada pela Resolução nº 03/98-GP, de 27 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º -  



           Parágrafo único - O valor da gratificação a que se refere o CAPUT deste artigo corresponderá, mensalmente, a 50%(cinqüenta por cento) do nível 1 referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, desde que a comissão tenha sido acionada, pelo menos, em 2(duas) oportunidades no mês.



           Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, no máximo, a 3(três) servidores designados para comporem a mencionada comissão.



           Art. 3º -  



           §1º -  



           §2º - O pagamento de que trata o CAPUT deste artigo não ultrapassará, no mês, o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º, desta Resolução."



           Art. 3º - O §1º do artigo 9º, da Resolução nº 01/97-DMP, de 10 de março de 1997, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 9º -  



           §1º - Os membros da Comissão perceberão, pela aplicação de cada leilão, gratificação equivalente ao nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, e 30%(trinta por cento)) deste valor pela aplicação de cada processo de doação.



           Art. 4º - O CAPUT do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução nº 17/96-GP, de 05 de julho de 1996, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º - Fica instituído o IG - Índice de Gratificação, que corresponderá a 10%(dez por cento) do nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, que será utilizado exclusivamente como forma de cálculo, conforme tabela anexa, no pagamento de gratificação nos seguintes casos:



           Art. 2º - O valor da gratificação devida ao servidor será o resultante da somatória dos índices previstos na tabela, multiplicado pelo IG, conforme definido no artigo anterior, sendo que não haverá qualquer tipo de pagamento se o servidor for dispensado de suas atividades normais."



           Art. 5º - O artigo 1º , da Resolução nº 15/96-GP, de 27 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:



           "Art. 1º - Aos servidores da Seção de Revisão, da Divisão de Acórdãos e Publicações, da Diretoria de Infra-Estrutura, conceder-se-á, mensalmente, a gratificação prevista no artigo 85, item VIII, da Lei nº 6.745/85, correspondente ao nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993."



           Art. 6º - Os ocupantes de cargos comissionados, de funções gratificadas ou que percebam gratificação pelo desempenho de atividade especial, não receberão pagamento pela participação em quaisquer das comissões legalmente instituídas que integrarem ou quando convocados para funcionarem como fiscal de concurso.



           Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 1998, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº DA-26.01.93/01, 04/94-GP, de 16 de fevereiro de 1994, 06/96-GP, de 19 de março de 1996, 06/97-GP, de 09 de abril de 1997 , 03/98-GP, de 27 de janeiro de 1998 e o §2º do artigo 9º, da Resolução nº 01/97-DMP, de 10 de março de 1997



           Florianópolis, 22 de maio de 1998.



           Presidente



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