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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 1
Ano: 1997
Origem: DMP - Diretoria de Material e Patrimônio
Data de Assinatura: Mon Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 1997
Data da Publicação: Mon Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 1997
Diário da Justiça n.: 9694
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 01/97-DMP



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de normatizar em um único ato os procedimentos básicos disciplinados pelas Resoluções n. DEF 20.12.90/055,  DEF 05.08.93/031,



13-94-GP, 02/95 - DMP e 01/96-DMP,



           R E S O L V E:



           DEFINIR critérios referentes ao controle e baixa dos bens móveis de caráter permanente pertencentes ao acervo patrimonial da Secretaria do Tribunal de Justiça e comarcas, conceituando primeiramente:



Bens Móveis de Caráter Permanente: são aqueles que têm, uma durabilidade superior a dois anos, e/ou:



           a) em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física, mesmo quando incorporados a outro bem;



           b) cujo custo de aquisição seja superior ao custo de controle;



           c) cuja rotatividade não dificulta a atribuição de responsabilidade.



           Bens Móveis de Caráter Permanente Excedente: são aqueles bens que estão em condições de utilização, mas não são usados.



Bens Móveis de Caráter Permanente Inservíveis: são aqueles bens que estão em desuso, sem utilidade, devido ao seu estado precário de conservação.



Bens Móveis Inservíveis Irrecuperáveis: são aqueles cuja recuperação apresenta um custo elevado, ou falta de componentes para executá-la.



           Art. 1º Determinar aos órgãos do Tribunal e comarcas que nenhum bem de caráter permanente seja retirado das dependências de onde se encontre lotado, salvo nos casos de remoção para conserto, quando devidamente autorizada a sua baixa e, em caráter excepcional, quando transferido para uma outra lotação, após autorização expressa da Divisão de Patrimônio.



           § 1º Exclui-se da proibição o bem móvel usado por pessoa com deficiência física desde que previamente cientificada a Divisão de Patrimônio, que providenciará a transferência de lotação e, se necessário, a troca da plaqueta identificatória do bem móvel.



           § 2º As máquinas e equipamentos somente poderão ser encaminhados à Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, para fins de conserto, com correspondência indicativa do motivo, quando na comarca não existir técnica especializada.



           Art. 2º -Para todo o bem móvel de caráter permanente, inclusive as máquinas e equipamentos, que não mais apresentar necessidade de uso na comarca, deverá ser solicitada a respectiva baixa do seu acervo patrimonial.



           § 1º É vedada a manutenção de máquinas e equipamentos em desuso nos órgãos ou comarcas.



           § 2º É vedada a devolução pelas comarcas, de máquinas e equipamentos, bem como de todo e qualquer material de caráter permanente, para fins de baixa, sem a prévia anuência da Divisão de Patrimônio deste Tribunal.



           Art. 3º -Os pedidos de baixa deverão ser encaminhados somente após esgotarem-se todas as possibilidades de recuperação e aproveitamento dos bens, sendo necessário agrupá-los em lotes de modo a evitar pedidos de baixa isolados, bem como o procedimento para alienação de apenas um ou poucos bens de pequeno valor.



           § 1º - Consideram-se bens móveis possíveis de recuperação aqueles de custo razoável de recuperação, isto é, inferior ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor do bem novo.



           § 2º - As solicitações de baixa oriundas das comarcas deverão ser efetivadas através de ofício dirigido ao Diretor da DMP, assinado pelo Juiz do Foro, devidamente justificadas e instruídas com os seguintes documentos:



a)     Laudo de Avaliação assinado pelo Avaliador da comarca, com visto do Juiz do Foro contendo, além da avaliação dos bens, a discriminação minuciosa e individualizada do estado de conservação dos mesmos;



           b) orçamento para conserto dos bens, visado pelo Juiz Diretor do Foro.



           Art. 4º - As solicitações de baixa serão primeiramente analisadas pela Divisão de Patrimônio, a qual manifestará ao Diretor da Diretoria de Material e Patrimônio a necessidade, ou não, de encaminhamento à Comissão de Alienação ou à autoridade superior, para apreciação da matéria.



           Art. 5º - A Divisão de Patrimônio ou a Comissão de Alienação, quando identificar que o bem móvel não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, o classificará como Bem Móvel de Caráter Irrecuperável.



           Art. 6º - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, esta Presidência determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização.



           § 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial da alienação do bem classificado como inservível irrecuperável;



           § 2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante anuência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada;



           § 3º -As bandeiras, consideradas símbolos nacionais, serão inutilizadas em conformidade com a legislação específica.



           Art. 7º A inutilização do bem será documentada mediante Termo de Inutilização, o qual será emitido pela Divisão de Patrimônio ou Comissão de Alienação e integrará o respectivo processo alienatório.



           Art. 8º Fica a Comissão de Alienação responsável, no âmbito da Capital, pela aplicação de leilão ou doação a órgãos ou entidades, para fins e uso de interesse social, dos bens móveis inservíveis previamente baixados.



           Art. 9º A Comissão de Alienação de que trata esta Resolução será instituída por esta Presidência, através de Portaria e será composta de no mínimo 3 (três) servidores, dos quais dois deverão ser funcionários lotados na Divisão de Patrimônio da Diretoria de Material e Patrimônio e outro servidor integrante da Secretaria do Tribunal de Justiça.



           § 1º Os membros da Comissão perceberão, pela aplicação de cada leilão, gratificação equivalente ao nível 7, referência A, da Tabela de Vencimentos, criada pela Lei Complementar n. 90/93, e a metade deste valor pela aplicação de cada processo de doação.



           §1º - Os membros da Comissão perceberão, pela aplicação de cada leilão, gratificação equivalente ao nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, e 30%(trinta por cento)) deste valor pela aplicação de cada processo de doação. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)



           § 2º A Comissão de Alienação poderá convocar dois servidores deste Tribunal, para execução das atividades operacionais (transportar os materiais para a formação física dos lotes para leilão e/ou doação e outros serviços correlatos), os quais perceberão 60% do valor pago aos membros da Comissão.



           Art. 10 A Presidência deste Tribunal poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializados, nos termos da legislação em vigor, para assessorar a Comissão de Alienação, quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações e/ou ao meio ambiente.



           Art. 11 -Aplicar nas comarcas leilões administrativos para a venda de bens móveis, inservíveis, previamente autorizados por este Tribunal, após a respectiva baixa, com amparo no Art. 53, da Lei nº 8.666, de 21/6/93.



           Parágrafo único O Edital de Leilão deverá obedecer ao modelo encaminhado pela DMP às comarcas, devendo as mesmas elaborarem os anexos, observando o disposto na lei supracitada sobre esta modalidade de licitação.



           Art. 12 Exigir a comprovação desses leilões através de Ata contendo a discriminação e a numeração dos bens, bem como da Guia de Recolhimento do valor apurado, em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para fins de conclusão dos processos de baixa que deram origem aos respectivos leilões.



           Art. 13 Na constatação de falta de bens, que por furto ou desaparecimento, deverá ser apurada imediatamente a responsabilidade, através de boletim de ocorrência junto à autoridade policial e/ou procedimento administrativo (sindicância ou inquérito administrativo), com o respectivo encaminhamento a este Tribunal.



           Art. 14 Ficam sujeitos à reposição do bem móvel ou de seu valor equivalente os responsáveis pelas unidades do Tribunal e comarcas cujos bens derem por desaparecidos e não forem encontrados por ocasião da conferência ou dos procedimentos administrativos (Sindicância ou Inquérito Administrativo) concluídos.



           § 1º Para fins de indenização, o valor do bem não encontrado será calculado pelo valor atual de mercado, conforme definição abaixo:



           a) bens acima de 15 anos/uso = 20% do valor do bem novo;



           b) bens acima de 10 até 15 anos/uso = 30% do valor do bem novo;



           c) bens abaixo de 6 anos/uso = proporção de - 10% ao ano, em ordem crescente de ano/uso:



           5 anos/uso = 50% do valor do bem novo;



           4 anos/uso = 60% do valor do bem novo;



           3 anos/uso = 70% do valor do bem novo;



           2 anos/uso = 80% do valor do bem novo;



           1 ano/uso = 90% do valor do bem novo;



bens abaixo de 1 ano/uso = 100% do valor do bem novo.



           § 2º - A indenização do bem não encontrado será efetivada na forma estabelecida no art. 95 da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Santa Catarina).



           Art. 14 Fica sujeito a reposição do bem móvel ou de seu valor equivalente, o servidor responsável pela sua guarda e uso, quando o mesmo for considerado desaparecido e não for encontrado por ocasião da conferência ou dos procedimentos administrativos (Sindicância ou Inquérito Administrativo) concluídos. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução DMP n. 2 de 11 de agosto de 1997)



           Art. 15 - Os casos omissos serão submetidos à Diretoria de Material e Patrimônio e resolvidos por esta Presidência.



           Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 10 de março de1997.



           Presidente



Versão compilada em 31 de outubro de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução DMP n. 2 de 11 de agosto de 1997; e



- Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998.



Revogada pelo art. 27 da Resolução GP n. 9 de 1 de fevereiro de 2013.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017