TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2003
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 21 00:00:00 GMT-03:00 2003
Data da Publicação: Wed Jun 11 00:00:00 GMT-03:00 2003
Diário da Justiça n.: 11209
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 08/03-TJ



           Altera resolução que institui a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 9º e 10 e o § 2º do art. 11 da Resolução n. 13/02-TJ, de 16 de outubro de 2002, passam a ter a seguinte redação:



           "Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina é composta de 4 (quatro) graus:



           I - Grande Mérito;



           II - Mérito Especial;



           III - Mérito;



           IV - Insígnia."



           "Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina será acompanhada de acessórios próprios para identificação nos diversos graus, conforme as seguintes especificações:



           I - o grau de Grande Mérito é representado por um retângulo medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de largura por 36 (trinta e seis) milímetros de altura, onde nas partes superior e inferior dos vértices será formado um chanfro côncavo, gerando uma cruz. A medalha terá acabamento dourado, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada. No reverso aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina" ;



           II - o grau Mérito Especial é representado por um círculo medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento dourado, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada. No reverso aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina";



           III - o grau de Mérito é representado por um círculo medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento dourado, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim o símbolo da redenção. No reverso aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina";



           IV - o grau de Insígnia é representado por um círculo medindo 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento dourado, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre uma balança, em alto relevo, retratando, assim, o símbolo da Justiça. No reverso aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina".



           § 1º As medalhas serão suspensas por fitas com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, nas cores branco, verde e vermelho, na forma do desenho inserto no Anexo Único desta Resolução.



           § 2º Acompanhará o grau uma roseta de lapela, no formato de balança, nas seguintes cores:



           I - Grande Mérito - dourada;



           II - Mérito Especial - prateada;



           III - Mérito - bronzeada;



           § 3º A roseta de lapela relativa ao grau Insígnia tem a forma de um círculo plissé."



           "Art. 9º A concessão dos graus da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina obedecerá aos seguintes critérios:



           I - GRANDE MÉRITO: Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de Estados estrangeiros, Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Ministros de Estado, Chefes das Forças Armadas, Ministros e ex-Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes e ex-Presidentes dos Tribunais, Procurador-Geral da República, Procuradores-Chefe do Ministério Público da União junto às Justiças Especializadas, Advogado-Geral da União, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais de Contas dos Estados, Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           II - MÉRITO ESPECIAL: Desembargadores, Juízes de Tribunais Regionais, Procuradores de Justiça dos Estados e Procuradores Regionais do Ministério Público da União e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           III - MÉRITO: Juízes, membros do Ministério Público, Deputados Estaduais, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Advogados, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules-Gerais de carreira estrangeira, Altos Oficiais das Forças Armadas, Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Altas Autoridades Eclesiásticas, Prefeitos Municipais, Vereadores Municipais e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           IV - INSÍGNIA: Professores Universitários e de Cursos Secundários, Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Autoridades Eclesiásticas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e de Classe, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           Parágrafo único. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina são membros natos da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário no grau de Mérito Especial."



           "Art. 10. A nomeação para a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após a aprovação pelo Conselho da Ordem e pelo Tribunal Pleno."



           "Art. 11 ...............................................................................................



           § 2º Cada Desembargador poderá fazer até 6 (seis) indicações para admissão nos Quadros da Ordem, sendo uma no grau de Grande Mérito, uma no grau de Mérito Especial, duas no grau de Mérito e duas no grau de Insígnia."



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 21 de maio de 2003.



           Des. Silveira Lenzi



           Presidente, em exercício



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017