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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 5
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Thu Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 181
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/07-TJ



Revoga as Resoluções n. 13/02-TJ, 08/03-TJ, 12/05-TJ, que tratam da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina, destinada a galardoar pessoas nacionais ou estrangeiras, as quais, no campo de suas atividades, hajam-se distinguido de forma notável ou relevante e/ou tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o engrandecimento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina é composta de 4 (quatro) graus:



           I - Grande Mérito;



           II - Mérito Especial;



           III - Mérito;



           IV - Insígnia.



           Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina será acompanhada de acessórios próprios para identificação nos diversos graus, conforme as seguintes especificações:



           I - o grau de Grande Mérito é representado por um retângulo com 34 (trinta e quatro) milímetros de largura por 36 (trinta e seis) milímetros de altura. Nas partes superior e inferior dos vértices, será formado um chanfro côncavo, com o formato de uma cruz. A medalha terá acabamento em dourado e conterá os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada. No reverso, aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina";



           II - o grau Mérito Especial é representado por um círculo com 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento em dourado e conterá os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada. No reverso, aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina";



           III - o grau de Mérito é representado por um círculo com 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento em dourado e conterá os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, o símbolo da redenção. No reverso, aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina";



           IV - o grau de Insígnia é representado por um círculo com 34 (trinta e quatro) milímetros de diâmetro. A medalha terá acabamento em dourado e conterá os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre uma balança, em alto relevo, retratando, assim, o símbolo da Justiça. No reverso, aparecerá em relevo a inscrição "Tribunal de Justiça de Santa Catarina".



           § 1º As medalhas serão suspensas por fitas com 35 (trinta e cinco) milímetros de largura, nas cores vermelha, branca e verde, e terão espessura mínima de 2 (dois) milímetros na forma do desenho inserto no Anexo Único desta Resolução.



           § 2º Acompanhará o grau uma roseta de lapela, no formato de balança, nas seguintes cores:



           I - Grande Mérito - dourada;



           II - Mérito Especial - prateada;



           III - Mérito - bronzeada;



           § 3º A roseta de lapela relativa ao grau Insígnia tem a forma de um círculo plissê.



           Art. 4º O agraciado poderá usar, na lapela e no traje diário, a roseta correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.



           Art. 5º Cada diploma, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e subscrito pelo Secretário da Ordem, corresponderá a uma respectiva condecoração.



           Art. 6º A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina compreende 2 (dois) quadros:



           I - Ordinário;



           II - Especial.



           Art. 7º O Quadro Ordinário, integrado por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com quaisquer dos graus da Ordem, terá seu efetivo máximo fixado pelo Conselho da Ordem.



           Parágrafo único. Para efeito de cômputo de vagas no Quadro Ordinário, não serão considerados os seus membros natos como ocupantes.



           Art. 8º O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:



           I - pelas personalidades estrangeiras agraciadas;



           II - pelos membros da Ordem que passarem à inatividade;



           III - pelos homenageados post mortem.



           Parágrafo único. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que já se encontram aposentados integrarão, também, o Quadro Especial da Ordem, e serão agraciados na forma do art. 9º, II, por ocasião da primeira entrega de comendas.



           Art. 9º A concessão dos graus da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina obedecerá aos seguintes critérios:



           I - GRANDE MÉRITO: Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de Estados estrangeiros, Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Ministros de Estado, Chefes das Forças Armadas, Ministros e ex-Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes e ex-Presidentes dos Tribunais, Procurador-Geral da República, Procuradores-Chefe do Ministério Público da União nas Justiças Especializadas, Advogado-Geral da União, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais de Contas dos Estados, Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           II - MÉRITO ESPECIAL: Desembargadores, Juízes de Tribunais Regionais, Procuradores de Justiça dos Estados e Procuradores Regionais do Ministério Público da União e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           III - MÉRITO: Juízes, membros do Ministério Público, Deputados Estaduais, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Advogados, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules-Gerais de carreira estrangeira, Altos Oficiais das Forças Armadas, Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Altas Autoridades Eclesiásticas, Prefeitos Municipais, Vereadores Municipais e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           IV - INSÍGNIA: Professores Universitários e de Cursos Secundários, Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Autoridades Eclesiásticas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e de Classe, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           Parágrafo único. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina são membros natos da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário no grau de Mérito Especial.



           Art. 10. A nomeação para a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após a aprovação pelo Conselho da Ordem e pelo Tribunal Pleno.



           Art. 11. A indicação para admissão, com prazo até o dia 30 do mês de abril de cada ano, somente será permitida a Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           § 1º Constará da indicação a justificativa por escrito e a aferição do enquadramento nos arts. 1º e 9º, e estará sujeita à aprovação pelo Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.



           § 2º Cada Desembargador poderá fazer até 6 (seis) indicações para admissão nos Quadros da Ordem: uma no Grau de Grande Mérito, uma no Grau de Mérito Especial, duas no Grau de Mérito e duas no Grau de Insígnia. A lista com os nomes deverá ser encaminhada à Assessoria de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial.



           § 3º A Corregedoria-Geral da Justiça também apresentará sugestão ao Conselho de Magistrados e Servidores que venham a merecer a comenda, observados os critérios de qualidade profissional, conhecimento técnico, operosidade e produtividade.



           § 4º Recebidas as indicações, o Conselho da Ordem organizará relação, que constará os nomes dos indicados, e a remeterá aos Desembargadores, possibilitando a manifestação sobre os indicados, formal e informalmente, no prazo de 5 (cinco) dias.



           Art. 12. Na segunda quinzena do mês de maio, será realizada a reunião ordinária do Conselho para apreciação e formação da lista dos indicados, que seguirá para deliberação do Tribunal Pleno na sessão imediatamente seguinte.



           Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Ordem ou pela maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assunto relevante a tratar.



           Art. 13. A entrega de comendas e condecorações da Ordem será anual, em solenidade a ser realizada na sede do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em outubro, mês comemorativo do aniversário do Tribunal, em dia a ser fixado pela Presidência da Corte.



           § 1º Somente o agraciado poderá receber a homenagem; no caso de impossibilidade da sua participação na solenidade determinada, será automaticamente convidado para recebê-la no ano seguinte.



           § 2º Só se admitirá o recebimento por representante do agraciado, se a indicação recair em homenagem póstuma, ou se o óbito vir a ocorrer após a indicação e aprovação.



           Art. 14. O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes requisitos:



           I - existência de vaga (arts. 7º e 8º);



           II - interstício mínimo de 2 (dois) anos, para promoção;



           III - aceitação pelo Conselho e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O interstício mínimo poderá ser dispensado na ocorrência de fato excepcional que o justifique ou na alteração da hierarquia funcional do agraciado.



           Art. 15. O agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem será suspenso ou excluído, mediante proposta de um dos Conselheiros, com a aprovação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 16. A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina será administrada por um Conselho composto por 8 (oito) Desembargadores e com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Presidência do Tribunal.



           § 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º Integram o Conselho, ainda, os 3 (três) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça, assim como dois membros a serem escolhidos pelo Tribunal Pleno.



           Art. 17. A Ordem manterá sua sede no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 18. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros.



           § 1º Nos possíveis impedimentos do Presidente do Conselho, a substituição dar-se-á pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e, a seguir, pelo membro mais antigo.



           § 2º Quando for necessária, far-se-á a convocação de novo Desembargador para compor o quorum do Conselho, respeitada a ordem de antigüidade no Tribunal de Justiça.



           Art. 19. A Ordem será secretariada pelo Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe:



           I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;



           II - organizar os registros e o arquivo da Ordem;



           III - promover, por intermédio dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, a aquisição das insígnias e providenciar sua guarda e conservação;



           IV - transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;



           V - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;



           VI - elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;



           VII - manter arquivo especial para as indicações a que alude o art. 11;



           VIII - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.



           Art. 20. Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão nenhuma remuneração pelos serviços prestados.



           Art. 21. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da comenda pelos Magistrados agraciados e integrantes desta Corte.



           Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, caso necessário, o Tribunal Pleno.



           Art. 23. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 13/02-TJ, 08/03-TJ e 12/05-TJ.



           Florianópolis, 4 de abril de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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