TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 13
Ano: 2002
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 16 00:00:00 GMT-03:00 2002
Data da Publicação: Tue Oct 29 00:00:00 GMT-03:00 2002
Diário da Justiça n.: 11063
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 5 2007 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
Compilação de 12 2005 TJ - Tribunal de Justiça Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 13 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002*



Institui a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO o intuito de prestar justa homenagem a pessoas nacionais ou estrangeiras que se destacaram de forma notável ou relevante e/ou tenham contribuído, direta ou indiretamente, em prol do engrandecimento da Justiça Catarinense; CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e valorizar Magistrados e Servidores que, no exercício de seu mister, venham a apresentar alto grau de qualidade profissional, conhecimento técnico, operosidade e produtividade;



           RESOLVE:



DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA



           Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina, destinada a galardoar pessoas nacionais ou estrangeiras, as quais, no campo de suas atividades, hajam-se distinguido de forma notável ou relevante e/ou tenham contribuído, direta ou indiretamente, para o engrandecimento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina é composta de 4 (quatro) graus:



           Grã-Cruz;



           Grande Oficial;



           Comendador;



           Oficial.



           DA INSÍGNIA DA ORDEM



           Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina será utilizada com acessórios próprios para identificação nos diversos graus, conforme as seguintes especificações:



           I- o grau de Grã-Cruz é representado por um retângulo medindo 34 milímetros de largura por 36 milímetros de altura, onde nas partes superior e inferior dos vértices será formado um chanfro côncavo, gerando uma cruz. A medalha terá cunhagem na cor dourada, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada;



           II- o grau de Grande Oficial é representado por um círculo medindo 34 milímetros de diâmetro. A medalha terá cunhagem na cor dourada, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz, em alto relevo, retratando, assim, a cruz ansada;



           III- o grau de Comendador é representado por um círculo medindo 34 milímetros de diâmetro. A medalha terá cunhagem na cor dourada, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre o símbolo da cruz sobre cruz, em alto relevo, retratando, assim, o símbolo da redenção;



           IV- o grau de Oficial é representado por um círculo medindo 34 milímetros de diâmetro. A medalha terá cunhagem na cor dourada, contendo os dísticos "Estado de Santa Catarina" e "Poder Judiciário" em forma de alça sobre uma balança, em alto relevo, retratando, assim, o símbolo da Justiça.



           Art. 4º O agraciado poderá usar, na lapela e no traje diário, a roseta correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.



           Art. 5º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e subscrito pelo Secretário da Ordem.



           DOS QUADROS DA ORDEM



           Art. 6º A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina compreende 2 (dois) quadros:



           Ordinário;



           Especial.



           Art. 7º O Quadro Ordinário, integrado por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com quaisquer dos graus da Ordem, terá seu efetivo máximo fixado pelo Conselho da Ordem.



           Parágrafo único. Para efeito de cômputo de vagas no Quadro Ordinário não serão considerados como ocupantes os seus membros natos.



           Art. 8º O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:



           I- pelas personalidades estrangeiras agraciadas;



           II- pelos membros da Ordem que passarem à inatividade;



           III- pelos homenageados post mortem.



           Parágrafo único. Integrarão, também, o Quadro Especial da Ordem os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que já se encontrem aposentados, a serem agraciados na forma do art. 9º, II, por ocasião da primeira entrega de comendas.



           Art. 9º A concessão dos graus da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina obedecerá aos seguintes critérios:



           I- GRÃ-CRUZ: Presidente e ex-Presidentes da República, Chefes de Estados estrangeiros, Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Ministros de Estado, Chefes das Forças Armadas, Ministros e ex-Ministros dos Tribunais Superiores, Presidentes e ex-Presidentes dos Tribunais, Procurador-Geral da República, Procuradores-Chefe do Ministério Público da União junto às Justiças Especializadas, Advogado-Geral da União, Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais de Contas dos Estados, Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;



           II- GRANDE OFICIAL: Desembargadores, Juízes de Tribunais Regionais, Procuradores de Justiça dos Estados e Procuradores Regionais do Ministério Público da União e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           III- COMENDADOR: Juízes, membros do Ministério Público, Deputados Estaduais, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Advogados, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules-Gerais de carreira estrangeira, Altos Oficiais das Forças Armadas, Comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Altas Autoridades Eclesiásticas, Prefeitos Municipais, Vereadores Municipais e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           IV- OFICIAL: Professores Universitários e de Cursos Secundários, Oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Autoridades Eclesiásticas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e de Classe, Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras personalidades de hierarquia equivalente.



           Parágrafo único. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina são membros natos da Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina no grau de Grande Oficial.



           DA ADMISSÃO, DO ACESSO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO



           Art. 10. A nomeação para a Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina e o acesso de seus agraciados serão feitos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, após a aprovação pelo Conselho da Ordem e pelo Tribunal Pleno.



           Art. 11. A indicação para admissão, com prazo até o dia 15 do mês de agosto de cada ano, somente será permitida a Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           § 1º Constará da indicação a justificativa por escrito e aferição do enquadramento nos arts. 1º e 9º, estando sujeita à aprovação pelo Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária.



           § 1º A indicação somente será aceita se observado o enquadramento previstos nos arts. 1º ao 9º e constar a assinatura de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno, sendo sujeita à aprovação do Conselho da Ordem, em reunião ordinária ou extraordinária. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 7 de dezembro de 2005)



           § 2º Cada Desembargador poderá fazer até 6 (seis) indicações para admissão nos Quadros da Ordem, sendo uma no grau de Grã-Cruz, uma no de Grande Oficial, duas no de Comendador e duas no de Oficial.



           § 2º Cada Desembargador poderá indicar ou anuir em até 6 (seis) indicações, observado que uma no grau de Grande Mérito, uma no de Mérito Especial, duas no de Mérito e duas no de Insígnia. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 7 de dezembro de 2005)



           § 3º A Corregedoria-Geral da Justiça também apresentará sugestão ao Conselho, de Magistrados e Servidores que venham a merecer a comenda, observados os critérios de qualidade profissional, conhecimento técnico, operosidade e produtividade.



           § 4º Recebidas as indicações, o Conselho da Ordem organizará relação constando os nomes dos indicados e a remeterá aos Desembargadores, possibilitando a manifestação sobre os indicados, inclusive informalmente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 7 de dezembro de 2005)



           § 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Conselho da Ordem reunir-se-á para apreciação e deliberação dos nomes indicados, que deverão seguir para aprovação pelo Tribunal Pleno. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 7 de dezembro de 2005)



           Art. 12. A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda quinzena do mês de agosto de cada ano.



           Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Ordem ou pela maioria absoluta de seus membros, toda vez que houver assunto relevante a tratar.



           Art. 13. A entrega de comendas e condecorações da Ordem será anual, na data comemorativa do aniversário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em solenidade a ser realizada na sua sede.



           Parágrafo único. A juízo do Conselho, a entrega poderá ser procedida, excepcionalmente, em outra data e local.



           Art. 14. O acesso na Ordem obedecerá aos seguintes requisitos:



           I- existência de vaga (arts. 7º e 8º);



           I- interstício mínimo de 2 (dois) anos, para promoção;



           III- aceitação pelo Conselho e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. O interstício mínimo poderá ser dispensado na ocorrência de fato excepcional que o justifique, assim também entendida a alteração da hierarquia funcional do agraciado.



           Art. 15. Será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um dos Conselheiros, com aprovação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 16. Será cancelada a inscrição na Ordem do agraciado que:



           I- devolver a insígnia que lhe haja sido conferida;



           II- não comparecer à solenidade oficial para recebimento da condecoração, sem prévia justificativa quanto a sua ausência;



           III- não receber a condecoração, sem motivo justificado, no prazo de um ano, contado da data da solenidade oficial da entrega da mesma.



DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM



           Art. 17. A Ordem do Mérito Judiciário do Estado de Santa Catarina será administrada por um Conselho, composto por 8 (oito) Desembargadores e com mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da presidência do Tribunal.



           § 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 2º Integram o Conselho, ainda, os 3 (três) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça, assim como dois membros a serem escolhidos pelo Tribunal Pleno.



           Art. 18. A Ordem manterá sua sede junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 19. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros.



           § 1º Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho, a substituição dar-se-á pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e, a seguir, pelo mais antigo.



           § 2º Quando necessário, far-se-á a convocação de novo Desembargador para compor o quorum do Conselho, respeitada a ordem de antigüidade no Tribunal de Justiça.



           Art. 20. A Ordem será secretariada pelo Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhe:



           I- preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;



           II- organizar os registros e o arquivo da Ordem;



           III- promover, por intermédio dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação;



           IV- transcrever, em livro próprio, as atas das reuniões do Conselho;



           V- providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;



           VI- elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho;



           VII- manter arquivo especial para as indicações a que alude o art. 11;



           VIII- desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o Conselho da Ordem.



DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



           Art. 21. Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.



           Art. 22. Em todas as sessões solenes é obrigatório o uso da comenda pelos Magistrados agraciados e integrantes desta Corte.



           Art. 23. Para a primeira entrega, o Conselho deliberará sobre o número de comendas, observando-se a igualdade de indicações para cada Desembargador.



           Art. 24. Excepcionalmente, para a primeira outorga, a critério do Conselho, poderão ser alterados os prazos e datas estabelecidos nesta Resolução.



           Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, ouvido, caso necessário, o Tribunal Pleno.



           Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Des. AMARAL E SILVA



Presidente



* Revogada pelo art. 23 da Resolução TJ n. 5 de 4 de abril de 2007.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017