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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 1993
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 1993
Data da Publicação: Fri Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 1993
Diário da Justiça n.: 8821
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 23/93-GP



Altera critérios do Adicional de Produtividade.



O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições:



RESOLVE:



           Art. 1º - Alterar as Resoluções nº 22/92-GP e 24/92-GP dando-lhes nova redação através da presente.



            Art. 2º- O pagamento do adicional por produtividade fica vinculado às tabelas de classificação de produção de caracteres, laudas revisadas, processos devolvidos e de fixação dos índices do adicional de produtividade, constantes dos anexos I, II e III.



           Art.3º- Os índices da produção serão verificados eletronicamente através de relatórios emitidos mensalmente por sistema computadorizado pelo chefe da Divisão de Acórdãos e Publicações.



                        



           Art. 4º - Os percentuais a serem pagos a título de adicional por produtividade (Anexos I, II e III) incidirão sobre a verba do vencimento do cargo efetivo do titular da função, acrescida do adicional por tempo de serviço, da gratificação judiciária e da função gratificada, esta última a ser computada somente no caso do servidor em exercício do cargo.



           Art. 5º - Os valores correspondentes ao adicional por produtividade a serem pagos a digitadores, revisores e funções gratificadas não poderão exceder a 100% (cem por cento) do somatório das verbas discriminadas no artigo 4º desta Resolução.



           Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.



Florianópolis, 18 de agosto de 1993.



Presidente



ANEXO I



DIGITAÇÃO



CLASSE  MÉDIA ÍNDICE ACRÉSC.



 DE DIÁRIA DO ADICIONAL



PRODUÇÃO TOQUES POR PRODUTI-



   VIDADE  



      A até 10000 1,00 0



      B 10001 até 1,10 10



             13000  



      C 13001 até 1,20 20



             17681   



      D 17682 até  1,30 30



             22982   



      E  22983 até  1,35 35



             29876   



                   



      F  ACIMA DE  ** **



             29876   



               



   



** SOBRE O TOTAL DE CARACTERES DIGITADOS ACIMA DE 29876 (VINTE E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS) INCIDIRÁ 3% ( TRÊS POR CENTO) PARA CADA GRUPO DE 1000 (MIL) DE MODO QUE O ÍNDICE TOTAL ATINGIDO EM DECORRÊNCIA DESTA INCIDÊNCIA SERÁ A ADIÇÃO DESTE PERCENTUAL AO ÍNDICE DA CLASSE "E". A EQUAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DA CLASSE "F" DEVERÁ CORRESPONDER A:



ÍNDICE DA CLASSE "F" =



! MÉDIA DIÁRIA   !



DE CARACTERES - 29876! X 0,03 + 1,35



! 1000  !



ANEXO II



REVISÂO



              



CLASSE MÉDIA ÍNDICE   %ACRESC.



 DE DIÁRIA DO ADI 



PRODUÇÃO DE FLS. CIONAL 



            POR 



            PRODUTI- 



            VIDADE 



A até 38  0  0



B 39 até 48  1,10  10



C 49 até 58  1,20  20



D 59 até 68  1,30   30 



E  69 até 78  1,35  35



F  acima de 78 **   **



** SOBRE O TOTAL DE LAUDAS REVISADAS ACIMA DE 78 (SETENTA E OITO) INCIDIRÁ 1% ( UM POR CENTO) PARA CADA GRUPO DE 02 (DUAS), DE MODO QUE O ÌNDICE TOTAL ATINGIDO EM DECORRÊNCIA DESTA INCIDÊNCIA SERÁ A ADIÇÃO DESTE PERCENTUAL AO ÍNDICE DA CLASSE "E". A EQUAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DA CLASSE "F" DEVERÁ CORRESPONDER A:



ÍNDICE DA CLASSE "F" =



! MÉDIA DIÁRIA !



! DE FOLHAS - 78! X 0,01 + 1,35



-------------------------- 



! 02 !



   ANEXO III



 



 DEVOLUÇÂO DE



   



 PROCESSOS - FG- 3



 



CLASSE MÉDIA ÍNDICE  % ACRESC.



 DE DIÁRIA DE DO ADI- 



PRODUÇÃO PROCESSOS CIONAL  



             POR 



            PRODUTI-



             VIDADE 



   



A ATÉ 16  0   0



B 17 até 23  1,10  10



C 24 até 30 1,20  20



D 31 até 37  1,30   30



E 38 até 44  1,40  40



F  acima 44  1,50  50 



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