Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 5 | 1994 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 6 | 1996 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 23/93-GP
Altera critérios do Adicional de Produtividade.
O Desembargador Aloysio de Almeida Gonçalves, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar as Resoluções nº 22/92-GP e 24/92-GP dando-lhes nova redação através da presente.
Art. 2º- O pagamento do adicional por produtividade fica vinculado às tabelas de classificação de produção de caracteres, laudas revisadas, processos devolvidos e de fixação dos índices do adicional de produtividade, constantes dos anexos I, II e III.
Art.3º- Os índices da produção serão verificados eletronicamente através de relatórios emitidos mensalmente por sistema computadorizado pelo chefe da Divisão de Acórdãos e Publicações.
Art. 4º - Os percentuais a serem pagos a título de adicional por produtividade (Anexos I, II e III) incidirão sobre a verba do vencimento do cargo efetivo do titular da função, acrescida do adicional por tempo de serviço, da gratificação judiciária e da função gratificada, esta última a ser computada somente no caso do servidor em exercício do cargo.
Art. 5º - Os valores correspondentes ao adicional por produtividade a serem pagos a digitadores, revisores e funções gratificadas não poderão exceder a 100% (cem por cento) do somatório das verbas discriminadas no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.
Florianópolis, 18 de agosto de 1993.
Presidente
ANEXO I
DIGITAÇÃO
CLASSE MÉDIA ÍNDICE ACRÉSC.
DE DIÁRIA DO ADICIONAL
PRODUÇÃO TOQUES POR PRODUTI-
VIDADE
A até 10000 1,00 0
B 10001 até 1,10 10
13000
C 13001 até 1,20 20
17681
D 17682 até 1,30 30
22982
E 22983 até 1,35 35
29876
F ACIMA DE ** **
29876
** SOBRE O TOTAL DE CARACTERES DIGITADOS ACIMA DE 29876 (VINTE E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E SEIS) INCIDIRÁ 3% ( TRÊS POR CENTO) PARA CADA GRUPO DE 1000 (MIL) DE MODO QUE O ÍNDICE TOTAL ATINGIDO EM DECORRÊNCIA DESTA INCIDÊNCIA SERÁ A ADIÇÃO DESTE PERCENTUAL AO ÍNDICE DA CLASSE "E". A EQUAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DA CLASSE "F" DEVERÁ CORRESPONDER A:
ÍNDICE DA CLASSE "F" =
! MÉDIA DIÁRIA !
! DE CARACTERES - 29876! X 0,03 + 1,35
! 1000 !
ANEXO II
REVISÂO
CLASSE MÉDIA ÍNDICE %ACRESC.
DE DIÁRIA DO ADI
PRODUÇÃO DE FLS. CIONAL
POR
PRODUTI-
VIDADE
A até 38 0 0
B 39 até 48 1,10 10
C 49 até 58 1,20 20
D 59 até 68 1,30 30
E 69 até 78 1,35 35
F acima de 78 ** **
** SOBRE O TOTAL DE LAUDAS REVISADAS ACIMA DE 78 (SETENTA E OITO) INCIDIRÁ 1% ( UM POR CENTO) PARA CADA GRUPO DE 02 (DUAS), DE MODO QUE O ÌNDICE TOTAL ATINGIDO EM DECORRÊNCIA DESTA INCIDÊNCIA SERÁ A ADIÇÃO DESTE PERCENTUAL AO ÍNDICE DA CLASSE "E". A EQUAÇÃO UTILIZADA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DA CLASSE "F" DEVERÁ CORRESPONDER A:
ÍNDICE DA CLASSE "F" =
! MÉDIA DIÁRIA !
! DE FOLHAS - 78! X 0,01 + 1,35
--------------------------
! 02 !
ANEXO III
DEVOLUÇÂO DE
PROCESSOS - FG- 3
CLASSE MÉDIA ÍNDICE % ACRESC.
DE DIÁRIA DE DO ADI-
PRODUÇÃO PROCESSOS CIONAL
POR
PRODUTI-
VIDADE
A ATÉ 16 0 0
B 17 até 23 1,10 10
C 24 até 30 1,20 20
D 31 até 37 1,30 30
E 38 até 44 1,40 40
F acima 44 1,50 50