Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 14 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 3 | 2004 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 35 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 04/2001 - TJ
Dispõe sobre a especialização das quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que as quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville têm a mesma competência;
CONSIDERANDO que a especialização das Varas é preocupação constante e fundamental;
CONSIDERANDO que a especialização proporciona maior celeridade no desfecho das causas:
R E S O L V E:
Art. 1o - As quatro (4) Varas Cíveis da Comarca de Joinville terão a seguinte competência:
I - A 1a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações pessoais e lides envolvendo relações de consumo ou contratos bancários, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ações de Depósito - vinculadas a obrigações comerciais | (5) |
Anulação de Ato Jurídico - vinculadas a obrigações comerciais | (46) |
Anulação de Débito | (48) |
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador | (49) |
Anulação/Cancelamento de Protesto | (50) |
Anulatória | (51) |
Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária | (70) |
Cominatória | (83) |
Concordata Preventiva | (85) |
Concordata Suspensiva | (86) |
Consignação em Pagamento - vinculadas a obrigações comerciais | (87) |
Constitutiva | (88) |
Declaração/Verificação de Crédito | (91) |
Declaratória | (92) |
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico | (94) |
Falência/Auto Falência | (152) |
Impugnação de Crédito | (162) |
Inquérito Judicial | (172) |
Embargos à Falência/Concordata | (114) |
Estimatória | (119) |
Pauliana/Revocatória | (203) |
Pedido de Restituição | (214) |
Prestação de Contas - vinculadas a obrigações comerciais | (226) |
Protesto e Apreensão de Títulos | (232) |
Redibitória | (236) |
Repetição do Indébito | (249) |
Representação Comercial | (252) |
Rescisão de Contrato | (254) |
Restituição de Parcelas Pagas | (261) |
Revisão de Contrato | (266) |
Sub-Rogação | (274) |
Vendas a Crédito com Reserva de Domínio | (289) |
II - A 2a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias e outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ações de Depósito - vinculadas a obrigações civis | |
Ação Confessória | (4) |
Adjudicação Compulsória | (31) |
Alienação de Quinhão em Coisa Comum | (37) |
Alienação Judicial | (38) |
Alienação, Locação e Administ. de Coisa Comum | (40) |
Alvará Judicial | (44) |
Anulação de Ato Jurídico - vinculadas a obrigações civis | |
Arrendamento/Parceria Rural | (59) |
Autorização Judicial | (68) |
Coisas Vagas | (308) |
Consignação em Pagamento - vinculadas a obrigações civis | |
Demarcação | (96) |
Despejo | (99) |
Despejo para Uso Próprio | (100) |
Dissolução/Liquidação de Sociedade Comercial | (102) |
Divisão | (104) |
Divisão c/c Demarcação | (105) |
Embargos de Terceiro | (116) |
Especialização de Hipoteca Legal | (118) |
Extinção de Fideicomisso | (150) |
Extinção de Usufruto | (151) |
Imissão de Posse | (159) |
Interdito Proibitório | (179) |
Manutenção de Posse | (190) |
Nunciação de Obra Nova | (195) |
Organização e Fiscalização das Fundações | (199) |
Outras - CPC Antigo | (201) |
Prestação de Contas - vinculadas a obrigações civis | |
Reintegração de Posse | (241) |
Reivindicatória | (242) |
Renovatória de Locação | (246) |
Renovatória de Locação Comercial/Industrial | (247) |
Revisional de Aluguel | (268) |
Suprimento Judicial de Outorga do Cônjuge | (277) |
Usucapião | (287) |
Usucapião Especial | (288) |
III - A 3a Vara Cível para o processamento e julgamento das execuções e embargos, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ação Monitória |
(8) |
Embargos à Arrematação/Adjudicação |
(109) |
Embargos à Execução |
(117) |
Embargos de Retenção |
(115) |
Execução de Obrigação de Fazer |
(130) |
Execução de Obrigação de Não Fazer |
(131) |
Execução Especial |
(137) |
Execução Hipotecária |
(141) |
Execução para Entrega de Coisa Certa |
(142) |
Execução para Entrega de Coisa Incerta |
(143) |
Execução Quantia Certa contra Devedor Solvente |
(145) |
Insolvência Civil |
(175) |
IV - A 4a Vara Cível para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ação com Valor Inferior a 20 SM |
(2) |
Ação Regressiva |
(29) |
Arrecadação de Bens |
(58) |
Arrolamento |
(61) |
Cobrança |
(78) |
Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal |
(79) |
Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos |
(80) |
Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio |
(81) |
Declaratória de Ausência |
(93) |
Herança Jacente |
(157) |
Indenização Acidentes do trabalho (Direito comum) |
(166) |
Indenização por Danos Morais |
(167) |
Indenização por Locupletamento Ilícito |
(169) |
Indenizatória |
(170) |
Inventário |
(182) |
Petição de Herança |
(221) |
Reparação de Danos |
(248) |
Responsabilidade Civil em Direito Aeronáutico |
(255) |
Ressarcimento Danos causados por acidente de veículos |
(256) |
Ressarcimento de Danos Prédio Urbano/Rústico |
(258) |
Sobrepartilha |
(273) |
Sucessão Provisória |
(275) |
Testamento/Codicilo |
(283) |
Destituição/Remoção de Inventariante |
(101) |
Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, em referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:
I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;
II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;
III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;
IV - processar e julgar a restauração de autos;
V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;
VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais.
Art. 2o - As Varas Cíveis atuais, afixarão, até o dia 30 de maio próximo, nos processos que tramitam perante elas, etiqueta identificando a Vara de destino do processo, de acordo com o rol mencionado nos quatro incisos do artigo anterior.
Art. 3o - No dia 1o de junho vindouro, mediante relação por escrito, cada Vara transferirá para as demais os feitos que lhes dizem respeito, processando-se, na Vara de destino, nova autuação dos processos que passaram à sua competência, sem alteração do número de cadastro.
Art. 4o Não serão redistribuídos, permanecendo em processamento nas Varas de origem:
I - As precatórias ainda não cumpridas e não devolvidas ao Juízo deprecante;
II - Os processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência;
III - Os processos em fase de execução de sentença;
IV - Os feitos vinculados por conexão a outros que devam permanecer na Vara;
V - Os processos com audiência já designada.
Art. 5o - O Juiz Diretor do Foro e os Juízes titulares das Varas Cíveis suspenderão os prazos processuais e os de prescrição no dia em que se processar a transferência dos processos de uma para outra Vara.
Art. 6o - A partir do dia 4 de junho do corrente ano, a distribuição de novos processos observará o disposto nesta Resolução, quanto à competência de cada Vara, como definido no artigo 1o desta Resolução.
Art. 7o - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 8o - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos e datas nele fixados para os atos específicos nela determinados, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de abril de 2001.
Presidente