TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2001
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2001
Data da Publicação: Thu May 17 00:00:00 GMT-03:00 2001
Diário da Justiça n.: 10704
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 04/2001 - TJ



Dispõe sobre a especialização das quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville.



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;



CONSIDERANDO que as quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville têm a mesma competência;



CONSIDERANDO que a especialização das Varas é preocupação constante e fundamental;



CONSIDERANDO que a especialização proporciona maior celeridade no desfecho das causas:



R E S O L V E:



           Art. 1o - As quatro (4) Varas Cíveis da Comarca de Joinville terão a seguinte competência:



           I - A 1a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações pessoais e lides envolvendo relações de consumo ou contratos bancários, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Ações de Depósito - vinculadas a obrigações comerciais (5)
Anulação de Ato Jurídico - vinculadas a obrigações comerciais (46)
Anulação de Débito (48)
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador (49)
Anulação/Cancelamento de Protesto (50)
Anulatória (51)
Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária (70)
Cominatória (83)
Concordata Preventiva (85)
Concordata Suspensiva (86)
Consignação em Pagamento - vinculadas a obrigações comerciais (87)
Constitutiva (88)
Declaração/Verificação de Crédito (91)
Declaratória (92)
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (94)
Falência/Auto Falência (152)
Impugnação de Crédito (162)
Inquérito Judicial (172)
Embargos à Falência/Concordata (114)
Estimatória (119)
Pauliana/Revocatória (203)
Pedido de Restituição (214)
Prestação de Contas - vinculadas a obrigações comerciais (226)
Protesto e Apreensão de Títulos (232)
Redibitória (236)
Repetição do Indébito (249)
Representação Comercial (252)
Rescisão de Contrato (254)
Restituição de Parcelas Pagas (261)
Revisão de Contrato (266)
Sub-Rogação (274)
Vendas a Crédito com Reserva de Domínio (289)

           II - A 2a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias e outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Ações de Depósito - vinculadas a obrigações civis  
Ação Confessória (4)
Adjudicação Compulsória (31)
Alienação de Quinhão em Coisa Comum (37)
Alienação Judicial (38)
Alienação, Locação e Administ. de Coisa Comum (40)
Alvará Judicial (44)
Anulação de Ato Jurídico - vinculadas a obrigações civis  
Arrendamento/Parceria Rural (59)
Autorização Judicial (68)
Coisas Vagas (308)
Consignação em Pagamento - vinculadas a obrigações civis  
Demarcação (96)
Despejo (99)
Despejo para Uso Próprio (100)
Dissolução/Liquidação de Sociedade Comercial (102)
Divisão (104)
Divisão c/c Demarcação (105)
Embargos de Terceiro (116)
Especialização de Hipoteca Legal (118)
Extinção de Fideicomisso (150)
Extinção de Usufruto (151)
Imissão de Posse (159)
Interdito Proibitório (179)
Manutenção de Posse (190)
Nunciação de Obra Nova (195)
Organização e Fiscalização das Fundações (199)
Outras - CPC Antigo (201)
Prestação de Contas - vinculadas a obrigações civis  
Reintegração de Posse (241)
Reivindicatória (242)
Renovatória de Locação (246)
Renovatória de Locação Comercial/Industrial (247)
Revisional de Aluguel (268)
Suprimento Judicial de Outorga do Cônjuge (277)
Usucapião (287)
Usucapião Especial (288)

           III - A 3a Vara Cível para o processamento e julgamento das execuções e embargos, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           

Ação Monitória

(8)

Embargos à Arrematação/Adjudicação

(109)

Embargos à Execução

(117)

Embargos de Retenção

(115)

Execução de Obrigação de Fazer

(130)

Execução de Obrigação de Não Fazer

(131)

Execução Especial

(137)

Execução Hipotecária

(141)

Execução para Entrega de Coisa Certa

(142)

Execução para Entrega de Coisa Incerta

(143)

Execução Quantia Certa contra Devedor Solvente

(145)

Insolvência Civil

(175)

           IV - A 4a Vara Cível para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           

Ação com Valor Inferior a 20 SM

(2)

Ação Regressiva

(29)

Arrecadação de Bens

(58)

Arrolamento

(61)

Cobrança

(78)

Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal

(79)

Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos

(80)

Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio

(81)

Declaratória de Ausência

(93)

Herança Jacente

(157)

Indenização Acidentes do trabalho (Direito comum)

(166)

Indenização por Danos Morais

(167)

Indenização por Locupletamento Ilícito

(169)

Indenizatória

(170)

Inventário

(182)

Petição de Herança

(221)

Reparação de Danos

(248)

Responsabilidade Civil em Direito Aeronáutico

(255)

Ressarcimento Danos causados por acidente de veículos

(256)

Ressarcimento de Danos Prédio Urbano/Rústico

(258)

Sobrepartilha

(273)

Sucessão Provisória

(275)

Testamento/Codicilo

(283)

Destituição/Remoção de Inventariante

(101)

           Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, em referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:



           I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;



           II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;



           III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;



           IV - processar e julgar a restauração de autos;



           V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;



           VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais.



           Art. 2o - As Varas Cíveis atuais, afixarão, até o dia 30 de maio próximo, nos processos que tramitam perante elas, etiqueta identificando a Vara de destino do processo, de acordo com o rol mencionado nos quatro incisos do artigo anterior.



           Art. 3o - No dia 1o de junho vindouro, mediante relação por escrito, cada Vara transferirá para as demais os feitos que lhes dizem respeito, processando-se, na Vara de destino, nova autuação dos processos que passaram à sua competência, sem alteração do número de cadastro.



           Art. 4o Não serão redistribuídos, permanecendo em processamento nas Varas de origem:



           I - As precatórias ainda não cumpridas e não devolvidas ao Juízo deprecante;



           II - Os processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência;



           III - Os processos em fase de execução de sentença;



           IV - Os feitos vinculados por conexão a outros que devam permanecer na Vara;



           V - Os processos com audiência já designada.



           Art. 5o - O Juiz Diretor do Foro e os Juízes titulares das Varas Cíveis suspenderão os prazos processuais e os de prescrição no dia em que se processar a transferência dos processos de uma para outra Vara.



           Art. 6o - A partir do dia 4 de junho do corrente ano, a distribuição de novos processos observará o disposto nesta Resolução, quanto à competência de cada Vara, como definido no artigo 1o desta Resolução.



           Art. 7o - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 8o - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos e datas nele fixados para os atos específicos nela determinados, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 18 de abril de 2001.



Presidente





Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017