Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 4 | 2001 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 35 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO n. 03/2004 - TJ
Altera dispositivos da Resolução n. 04/2001-TJ, que dispõe sobre a especialização das Varas Cíveis da comarca de Joinville.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que a adequação da divisão da Comarca deve observar o princípio constitucional da eficiência;
CONSIDERANDO o pleito formulado pelos Magistrados e a necessidade de constante revisão da especialização das quatro Varas Cíveis da Comarca,
R E S O L V E:
Art. 1o As quatro (4) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão a seguinte competência:
I - A 1a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações referentes a Direito Bancário, do Consumidor e Falimentar, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Concordata Preventiva | (85) |
Concordata Suspensiva | (86) |
Falência/Auto Falência | (152) |
Impugnação de Crédito | (162) |
Inquérito Judicial | (172) |
Embargos à Falência/Concordata | (114) |
II - A 2a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias, outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, procedimentos especiais de jurisdição voluntária, ações pessoais de natureza obrigacional e comercial (excluídas as de competência da 1ª Vara Cível) e ações monitórias embargadas, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ações de Depósito | (5) |
Ação Confessória | (4) |
Ação Monitória | (8) |
Adjudicação Compulsória | (31) |
Alienação de Quinhão em Coisa Comum | (37) |
Alienação Judicial | (38) |
Alienação, Locação e Administ. de Coisa Comum | (40) |
Alvará Judicial | (44) |
Anulação de Ato Jurídico | (46) |
Anulação de Débito | (48) |
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador | (49) |
Anulação/Cancelamento de Protesto | (50) |
Anulatória | (51) |
Arrendamento/Parceria Rural | (59) |
Autorização Judicial | (68) |
Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária | (70) |
Coisas Vagas | (308) |
Cominatória | (83) |
Consignação em Pagamento | (87) |
Constitutiva | (88) |
Declaração/Verificação de Crédito | (91) |
Declaratória | (92) |
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico | (94) |
Demarcação | (96) |
Despejo | (99) |
Despejo para Uso Próprio | (100) |
Dissolução/Liquidação de Sociedade Comercial | (102) |
Divisão | (104) |
Divisão c/c Demarcação | (105) |
Embargos de Terceiro | (116) |
Especialização de Hipoteca Legal | (118) |
Estimatória | (119) |
Extinção de Fideicomisso | (150) |
Extinção de Usufruto | (151) |
Imissão de Posse | (159) |
Interdito Proibitório | (179) |
Manutenção de Posse | (190) |
Nunciação de Obra Nova | (195) |
Organização e Fiscalização das Fundações | (199) |
Outras - CPC Antigo | (201) |
Pauliana/Revocatória | (203) |
Pedido de Restituição | (214) |
Prestação de Contas | (226) |
Protesto e Apreensão de Títulos | (232) |
Redibitória | (236) |
Reintegração de Posse | (241) |
Reivindicatória | (242) |
Renovatória de Locação | (246) |
Renovatória de Locação Comercial/Industrial | (247) |
Repetição do Indébito | (249) |
Representação Comercial | (252) |
Rescisão de Contrato | (254) |
Restituição de Parcelas Pagas | (261) |
Revisão de Contrato | (266) |
Revisional de Aluguel | (268) |
Sub-Rogação | (274) |
Suprimento Judicial de Outorga do Cônjuge | (277) |
Usucapião | (287) |
Usucapião Especial | (288) |
Vendas a Crédito com Reserva de Domínio | (289) |
III - A 3a Vara Cível, para o processamento e julgamento das execuções e embargos e as ações monitórias não embargas oriundas 2ª Vara Cível, prosseguindo como execucional, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Embargos à Arrematação/Adjudicação | (109) |
Embargos à Execução | (117) |
Embargos de Retenção | (115) |
Execução de Obrigação de Fazer | (130) |
Execução de Obrigação de Não Fazer | (131) |
Execução Especial | (137) |
Execução Hipotecária | (141) |
Execução para Entrega de Coisa Certa | (142) |
Execução para Entrega de Coisa Incerta | (143) |
Execução Quantia Certa contra Devedor Solvente | (145) |
Insolvência Civil | (175) |
IV - A 4a Vara Cível, para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Ação com Valor Inferior a 20 SM | (2) |
Ação Regressiva | (29) |
Arrecadação de Bens | (58) |
Arrolamento | (61) |
Cobrança | (78) |
Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal | (79) |
Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos | (80) |
Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio | (81) |
Declaratória de Ausência | (93) |
Herança Jacente | (157) |
Indenização Acidentes do trabalho (Direito comum) | (166) |
Indenização por Danos Morais | (167) |
Indenização por Locupletamento Ilícito | (169) |
Indenizatória | (170) |
Inventário | (182) |
Petição de Herança | (221) |
Reparação de Danos | (248) |
Responsabilidade Civil em Direito Aeronáutico | (255) |
Ressarcimento Danos causados por acidente de veículos | (256) |
Ressarcimento de Danos Prédio Urbano/Rústico | (258) |
Sobrepartilha | (273) |
Sucessão Provisória | (275) |
Testamento/Codicilo | (283) |
Destituição/Remoção de Inventariante | (101) |
Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, nos referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:
I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;
II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;
III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;
IV - processar e julgar a restauração de autos;
V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;
VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais;
VII - apreciar os pedidos cautelares e/ou de antecipação de tutela formulados em processos de sua competência.
Art. 2o Esta Resolução se aplica aos processos a serem distribuídos após a sua vigência, não se aplicando aos feitos tramitação, independentemente da fase em que se encontram.
Art. 3o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 2004
DES JORGE MUSSI
PRESIDENTE