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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 17
Ano: 2023
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Nov 13 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4136
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 17 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023



Altera a Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 que regulamenta o exercício do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, nas turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0013427-25.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º A Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:



           "Art. 3º .....................................................................................................



           .................................................................................................................



X - medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e n. 14.344, de 24 de maio de 2022, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.



           ........................................................................................................" (NR)



"Art. 6º ..................................................................................................



§ 1º .......................................................................................................



I - a escala de plantão dos magistrados deverá ser fixa, com início às 19h01min da quarta-feira e término às 11h59min da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 19 horas se nesse dia não houver expediente forense, garantida a escolha pelo critério decrescente de antiguidade na região do plantão judiciário;



................................................................................................................



§ 2º .........................................................................................................



.................................................................................................................



II - deverá ocorrer fracionamento de escala de plantão, em período entre 1 (um) a 3 (três) dias, conforme a conveniência no exercício do plantão exigir;



.................................................................................................................



.................................................................................................................



§ 7º A elaboração da escala de plantão dos magistrados deverá observar estritamente o disposto neste artigo, facultando-se aos magistrados interessados, de comum acordo, mediante comunicação prévia ao diretor do foro da comarca definida como sede da respectiva região, inverter a ordem da escala semanal em que cumprirão o plantão." (NR)



"Art. 7º .....................................................................................................



I - em cada região definida no Anexo I desta resolução, por servidores efetivos que detenham conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no período do plantão, nas quantidades definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça;



II - em cada região definida no Anexo II desta resolução, por servidores efetivos, para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentores dos cargos de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, nas quantidades definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça; e



III - em cada região definida no Anexo I desta resolução, por assessores do magistrado plantonista, a critério deste, nas quantidades definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.



.................................................................................................................



§ 1º-A. Para a elaboração das escalas de plantão semanal dos servidores que atuarão nas regiões definidas nos Anexos I e II desta resolução, serão adotados os seguintes parâmetros:



I - a cada semana serão elaboradas 2 (duas) escalas de plantão:



a) a primeira, com início das 19h01min da segunda-feira e término às 11h59min de sexta-feira, prorrogando-se até às 19 horas se nesse dia não houver expediente forense; e



b) a segunda, com início às 19h01min da sexta-feira e término às 11h59min de segunda-feira, prorrogando-se até às 19 horas se nesse dia não houver expediente forense.



.................................................................................................................



§ 5º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, em que a escala for integrada por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, competirá ao juiz plantonista definir a distribuição das atividades cartorárias que serão realizadas por cada um deles, de acordo com a necessidade do serviço." (NR)



"Art. 11.....................................................................................................



.................................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º A escala de plantão cível da 1ª Região será integrada por assessores do magistrado plantonista, a critério deste, por servidores efetivos que detenham conhecimento suficiente para a realização das atividades cartorárias no plantão, observada a especialidade, e por servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude ou oficial da infância e juventude, com estrita observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta resolução, nas quantidades definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça;



......................................................................................................" (NR)



"Art. 13.....................................................................................................



.................................................................................................................



.................................................................................................................



§ 2º...........................................................................................................



.................................................................................................................



II - deverá ocorrer fracionamento de escala de plantão, em período entre 1 (um) a 3 (três) dias, conforme a conveniência no exercício do plantão exigir; e



......................................................................................................." (NR)



"Art. 15. A escala de plantão será elaborada semestralmente pelos juízes presidentes das turmas de recursos, de forma alternada e consecutiva, observada a seguinte ordem: 1ª Turma de Recursos, 2ª Turma de Recursos e 3ª Turma de Recursos." (NR)



"Art. 22. A licença compensatória será concedida na seguinte proporção:



..................................................................................................." (NR)



"Art. 23......................................................................................................



§ 1º A critério do presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser estabelecida gratificação compensatória para os servidores, em substituição à licença compensatória definida no art. 22 desta resolução.



§ 2º As disposições do caput deste artigo também se aplicarão à gratificação compensatória dos servidores, a partir da data da sua regulamentação.



§ 3º Será facultado aos servidores optarem pela licença ou pela gratificação compensatória, de acordo com o § 1º deste artigo." (NR)



"Art.24.......................................................................................................



.................................................................................................................



II - à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro dos plantões dos servidores lotados no Tribunal de Justiça e das licenças compensatórias ou o pagamento das gratificações compensatórias.



Parágrafo único. Caberá à secretaria do foro registrar os plantões na ficha funcional dos servidores do primeiro grau." (NR)



"Art. 25. A licença compensatória será de fruição obrigatória nos dias de expediente forense.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 27. A fruição da licença compensatória registrada em ficha funcional pelos servidores observará os critérios de conveniência e oportunidade e será autorizada:



........................................................................................................" (NR)



"Art. 28.....................................................................................................



.................................................................................................................



§ 3º Os aparelhos de telefone de plantão da comarca deverão permanecer com os servidores de plantão designados para a realização de atividades cartorárias, e o juiz plantonista deverá disponibilizar um número de telefone pessoal ou de sua assessoria aos referidos servidores, sendo-lhes vedado desligar esses aparelhos durante o plantão." (NR)



"Art. 31-A. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de resolução conjunta, disporão sobre a criação e regulamentação de estrutura administrativa com atribuições, dentre outras, de acompanhamento e gestão de processos de trabalho relacionados às atividades de plantão, melhoramento da comunicação institucional e interinstitucional, bem como análise da demanda e fornecimento de subsídios à administração para definições sobre o dimensionamento da força de trabalho, em atenção ao disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 7º desta resolução." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entrará em vigor em 19 de dezembro de 2023.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



 
 



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